CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
Processo nº 01/2026
RELATÓRIO CONCLUSIVO
1- SÍNTESE DA DENÚNCIA E SEU PROCESSAMENTO
Cuida a denúncia de que o denunciado, o vereador Paulo
Grassano Barros de Carvalho teria, enquanto vereador, mantido posição de
diretor, controlador ou proprietário da empresa SSBarcar Veículos ltda, CNPJ
35.445.821/0001-16, e tendo tal empresa mantido contratos com a
Administração Pública, o que, em tese, afrontaria o artigo 20, II, “a” da Lei
Orgânica do Município de Arapongas. Devidamente recebida pelo
Presidente, foi despachada para a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar
que optou pela admissibilidade da denúncia. Ato contínuo, foi intimado o
denunciado, que arrolou testemunhas, participou das oitivas e ofereceu defesa
prévia. Frise-se que não houve perguntas indeferidas, tampouco impedimento
para que o Denunciado tivesse suas testemunhas ouvidas ou apresentasse
defesa escrita.
Devidamente encerrada a instrução, garantidos a ampla defesa e
o devido processo legal, passa-se ao relatório conclusivo.
1.1 - DELIMITAÇÃO JURÍDICA DO OBJETO
O objeto da apuração restringe-se à verificação da incidência da
vedação prevista no art. 20, II, “a”, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 20. O Vereador não poderá:
I— desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa
jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou
empresa concessionária de serviço público,
salvo quando obedeça a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que seja
e a nes Si e RT
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demissível "ad nutum", nas entidades
constantes na alínea anterior.
II — desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor
de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja
demissível "ad nutum", nas entidades referidas
na alínea "a" do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada
qualquer das entidades a que se refere a alínea
"a" do inciso 1;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato
eletivo federal, estadual ou municipal.
Não se presta a presente para apuração de demais temas
circundantes ao objeto principal, como dano ao erário, fraude à licitação,
improbidade, enriquecimento ilícito, ilicitude penal. A matéria apurada é
objetiva e de incompatibilidade funcional. A questão jurídica é estritamente
estrutural e objetiva: o diploma regula a independência do mandato, a
separação entre as esferas pública e privada, os princípios administrativos e a
prevenção de eventuais conflitos de interesse.
2 - DA DEFESA DO DENUNCIADO
Vencida esta etapa prelibatória, passa-se à argumentação da defesa do
Denunciado, tópico a tópico:
2.1- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA
Alega a defesa que a assinatura carreada na denúncia seria
baixada da internet e aposta à denúncia, tornando-a apócrifa, insinuando vício
formal apto a macular a admissibilidade da denúncia ou a higidez do
procedimento.
A is e e a e o ae E
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Cumpre esclarecer que, no momento do recebimento da
denúncia, a Resolução nº 326/2024 (Código de Ética e Decoro Parlamentar),
em seu artigo 18 e parágrafo único estabelece como requisitos que a denúncia
seja apresentada com comprovação da condição de eleitor, não sendo aceita
a denúncia anônima.
A denunciante foi devidamente qualificada na denúncia, e,
ainda, vale frisar, ratificou a autoria dela, manteve a iniciativa, bem como
reconheceu as assinaturas como suas. Não houve negativa de autoria da
denúncia, alegação da denunciante sobre eventual falsidade. Ademais, em
tempos tecnológicos, a aposição de assinatura em imagem não é novidade,
sendo, em alguns casos, usual.
Ainda, por argumentação, caso aventada nulidade inicial, a
ratificação expressa da denunciante sana eventual vício. A denunciante
confirmou a autoria, o conteúdo e o interesse no prosseguimento.
Por seguinte, no direito processual moderno, aplica-se o
princípio da instrumentalidade de formas. Não há nulidade sem demonstração
de vício na substância e comprovação de prejuízo concreto (pas de nulitteé
sans grief). Pelo transcorrer do processo, não houve cerceamento de defesa
ou contraditório, limitação ou surpresa da parte, decorrentes de alegada
nulidade.
Importante, ainda registrar que a instrução não se fundamentou
exclusivamente na narrativa da denunciante, posto que foram produzidos
depoimentos de testemunhas, do denunciado, provas documentais, prints e
documentos oficiais, contratos e registros públicos. Tenta a defesa implantar
a ideia de teoria dos frutos da árvore envenenada. Em não restando
comprovada a nulidade originária, não existe nulidade derivada.
Eventual controle judicial da questão demandaria demonstração
de direito líquido e certo (inexistente, pois demanda dilação probatória), vício
formal evidente e prejuízo comprovado.
Afasta-se, portanto, a prejudicial aventada.
2.2- DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DA DENUN CIANTE
Sob a alegação de que “a norma exige não apenas cidadania, mas
a comprovação de um vínculo eleitoral ativo com o município”, pretende o
arquivamento do feito.
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Destoando da letra da Resolução, que em seu art. 18 diz “Art.
18. Qualquer cidadão com comprovação de certidão eleitoral de direitos
políticos ou Vereador pode representar, documentalmente, perante o
Presidente da Câmara, quanto a infrações éticas cometidas por Vereador,
nos termos desta Resolução”, o Denunciado alega que o domicílio eleitoral
seria aquele onde a pessoa reside, de acordo com o Código Eleitoral. Ocorre
que desde o ano de 2021, a definição de domicílio eleitoral é trazida pelo art.
23 da Resolução 23.659/2021 do Tribunal Superior Eleitoral:
Art. 23. Para fins de fixação de domicílio
eleitoral no alistamento e na transferência,
deverá ser comprovada a existência de vínculo
residencial, afetivo, familiar, profissional,
comunitário ou de outra natureza que
Justifique a escolha do município”.
É o chamado “domicílio afetivo”.
A inteligência da Resolução exige apenas condição de cidadão e
titularidade de direitos políticos. É incontroverso que a denunciante possui
domicílio eleitoral ativo no município. Ressaltamos que a Constituição da
República garante ao cidadão o direito de petição diante dos órgãos públicos,
não podendo a legislação infraconstitucional limitar uma garantia
constitucional.
Ademais, novamente, não demonstrou o Denunciado a
existência de prejuízo relacionado ao domicílio da Denunciante.
Razões pelas quais rejeita-se a preliminar.
2.3 - DA ALEGAÇÃO DE INTERESSE PESSOAL E POLÍTICO
O Denunciado sustenta que a Denunciante possui “interesse
pessoal” na cassação do mandato, sob o argumento de que seu irmão é o
primeiro suplente do Denunciado.
A preliminar não merece prosperar.
Não há na Constituição da República, Lei Orgânica, Regimento
Interno, Código de Ética e DL 201/1967 impedimento do cidadão de
apresentar denúncia pelo fato de possuir parente suplente, diploma que exija
neutralidade subjetiva absoluta do denunciante ou mesmo que condicione a
TT TT TTT——————
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validade do processo à ausência de eventual reflexo político indireto. Criar
tal óbice configuraria inovação restritiva não prevista em lei, violando o
princípio da legalidade estrita.
Mesmo que se cogite a animosidade pessoal, esta se torna
irrelevante quando os fatos são verificáveis, houve instrução probatória e o
convencimento se forma à luz do contraditório. Além disso, o processo não
pertence à denunciante, não é por ela conduzido e não se processa à sua
vontade após o recebimento, passando a ser de titularidade institucional da
Câmara de Vereadores. Se soma a isto o fato de que a Denunciante não vota,
não integra a comissão, não participa de deliberações, não há falar em dever
de imparcialidade ou suspeição.
Novamente, mister ressaltar que não houve prejuízo ao
Denunciado decorrente de eventual “interesse” da Denunciante, bem como
prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
2.4 - DA SUPOSTA INÉPCIA
Diz o Denunciado que a denúncia não carrearia a “seriedade de
uma denúncia contra parlamentar”, por usar expressões como “herdeiro
sapatênis” e “brincar de vereador”, e que, em virtude disso, seria inepta.
Cabe aqui a transcrição do artigo 330, parágrafo 1º do CPC:
$1º Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I— lhe faltar pedido ou causa de pedir;
IH —o pedido for indeterminado, ressalvadas as
hipóteses legais em que se permite o pedido
genérico;
HI — da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nenhuma das hipóteses de inépcia foi verificada no
procedimento, sendo que a forma como os fatos foram expostos demonstram
apenas o estado de espírito da Denunciante, não podendo ser invocada como
nulidade.
Td
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3 - DO MÉRITO
31 - DA ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO
SOCIETÁRIO
No mérito, alega a inexistência de vínculo societário entre o
Denunciado e a empresa SSBarcar, posto que aquele retirou-se formalmente
do Quadro Societário em 01 de agosto de 2024. Alega, inclusive, que não tem
qualquer poder decisório na empresa, e que atua como mero ajudante “por
laços de afeto e costume”.
Da instrução extrai-se informação diferente, porém, conforme
será exposto no tópico 3.2.
A defesa sustenta inexistência de direção porque o denunciado
não constava formalmente no contrato social em 2025.
Todavia, a norma não restringe a vedação à condição formal.
A interpretação sistemática e teleológica impõe leitura material.
3.1.1. Conceito de Direção de Fato
Trazem conceito de direção de fato os doutrinadores portugueses
COUTINHO DE ABREU e ELISABETE RAMOS:!:
“é administrador de facto em sentido
amplo, quem, sem título bastante, exerce,
direta ou indiretamente e de modo
autônomo não subordinadamente
funções próprias de administrador de
direito da sociedade”.
Por analogia, chega-se, portanto à conceituação da direção de
fato, que se caracteriza pelo exercício efetivo de poderes de gestão, ingerência
decisória, comando ou influência determinante, atuação representativa
perante terceiros e participação nas decisões estratégicas.
A direção de fato independe de investidura formal, registro
formal ou anotação societária. O critério que rege é o funcional. Se assim não
1J. M. Coutinho de Abreu/Elisabete Ramos, “Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios
Controladores (Notas sobre o art. 379º do Código do Trabalho)” Miscelâneas nº 3, IDET, Almedina,
Coimbra, 2004, p. 41.
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o fosse, a finalidade da norma seria esvaziada através de simples manobra
notarial.
3.2. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA DIREÇÃO DE FATO
NO CASO CONCRETO
A configuração da direção de fato exige análise convergente de
indícios estruturais. No caso concreto, há múltiplos vetores probatórios,
senão vejamos:
3.2.1. Confissão qualificada do denunciado
O denunciado afirmou, expressamente: que “faz tudo o que
precisa dentro da empresa”; que participa das decisões estratégicas; que
integra o núcleo decisório familiar; que trata de contratos públicos; que
acompanha participação em licitações; que atua nas decisões de rescisão
contratual.
Percebe-se, portanto, que a atividade do Denunciado não é
operacional, e sim estratégica.
Confissão judicial, ainda que contextualizada, possui elevada
força probatória e deve ser apreciada em conjunto com o restante da prova.
3.2.2. Atuação institucional perante o Poder Público
Depoimentos de Gabriel e Sharmila revelaram busca ativa por
informações licitatórias, interlocução prévia com setor de compras,
intermediação de contratos, tratativas sobre pagamentos, pedidos de rescisão,
atuação como referência empresarial. Em outras palavras, representação
funcional da empresa.
3.2.3. Reconhecimento interno empresarial
Print fornecido pelo fiscal de contratos do CISMEL revela que
funcionário da própria empresa identifica o denunciado como “diretor” e
fornece seu contato para resolução de pendência contratual. Assim, o
reconhecimento funcional do Denunciado é orgânico à própria empresa, ou
seja, ele aparece como figurante da estrutura interna, mesmo que oculto pela
saída do contrato social já citada.
TT TT e e
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3.2.4. Autodeclarações públicas
Foram juntados prints de redes sociais com identificação como
diretor, vídeo promocional atuando na venda de veículos, declaração em
sessão plenária referindo-se à empresa como “nossa”, entrevista pública
afirmando a empresa como “nossa”. Tais manifestações da identidade
funcional do Denunciado publicamente assumidas foram voluntárias
3.2.5. Atuação decisória nas rescisões contratuais
O Denunciado relatou que participou das decisões estratégicas
relativas à manutenção ou não dos contratos com o Município.
A participação em decisões estruturais empresariais é elemento
típico de direção.
3.3- DA ATUAÇÃO COMO PREPOSTO
Embora o denunciado se refira à juntada de sua participação
como preposto da empresa SSBarcar em mais de uma demanda judicial como
“prova cabal” e “uma distorção grosseira da realidade fática e jurídica que
beira à má fé”.
Cumpre à comissão, porém, novamente, delinear o objeto da
denúncia, qual seja, a manutenção da condição de diretor, ainda que de fato,
de empresa que contrata com o Poder Público, enquanto vereador, em conflito
direto com o art. 20, II, “a” da Lei Orgânica.
Assim sendo, as participações do Denunciado como preposto em
ações judiciais não estão sob análise do ponto de vista de legalidade, mas sim
como contribuições ao arcabouço probatório do teor da denúncia.
3.4- DO PEDIDO DE OFÍCIO À OAB
Requer que a Câmara Municipal expeça ofício à OAB para
apuração de eventuais condutas de advogados que acessaram o conteúdo das
audiências acostadas.
Desde já, fica de plano indeferida a expedição, por dois motivos:
a um, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, no artigo 6º da Resolução
que a cria, tem como finalidade:
I — zelar pela observância dos preceitos desta
Resolução, atuando no sentido da preservação
E e e Te e E
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da dignidade do mandato parlamentar na
Câmara Municipal de Arapongas;
II — instaurar o processo disciplinar e proceder
a todos os atos necessários à sua instrução, a
requerimento do Presidente ou mediante
requerimento assinado pela maioria do
Plenário;
II — responder às consultas e informações da
Mesa Diretora, de comissões e de Vereadores
sobre matérias e tramitação de processos de
sua competência;
IV — receber representações ou denúncias
contra o Poder Legislativo Municipal, bem
como dos seus membros (vereadores);
V — praticar os demais atos que lhe forem
atribuídos pela presente Resolução;
VI — emitir parecer final pela procedência ou
improcedência de representações.
A dois, os documentos juntados são de processos públicos, sendo
a publicidade um dos princípios fundamentais do Direito Administrativo. É
cediço a quem pratica o Direito Administrativo que a regra é de que se sobre
a informação não foi decretado sigilo, ela é pública. Além disso, o uso de
informações, ainda que sensíveis, para instrução de processos administrativos
é legitimado pelo art. 7º VI da LGPD.
3.5. DA ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA
As provas oriundas de redes sociais, de per si não têm o condão
de atribuir ao Denunciado a condição de diretor da empresa SSBarcar. Mas,
quando cotejados com o arcabouço probatório, mormente confissão do
Denunciado, inquirição das testemunhas de defesa Gabriel e Sharmilla, bem
como a informação arrecadada junto ao Fiscal de Contratos da CISMEL, as
provas coletadas em redes sociais, novamente, funcionam como um
reforçador do lastro probatório.
3.6. DO GRUPO ECONÔMICO
Dn e a E e e a nim ii SS ——
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Novamente, cumpre a esta Comissão delimitar o objeto da
denúncia: a manutenção, enquanto vereador, da condição de diretor, ainda
que de fato, de empresa que contrata com a administração pública.
Percebe-se que a menção a grupo econômico, ou, ainda, outras
empresas, serviu como reforçador do lastro probatório, e não é objeto de
avaliação por esta Comissão.
3.7. DA ALEGADA EXCEPCIONALIDADE DAS CONTRATAÇÕES
E SUPOSTO “ENTENDIMENTO PACIFICADO”
Alega o Denunciado estar abarcado pela excepcionalidade da
contratação e por um suposto “entendimento pacificado” do TCE/PR sobre o
tema.
Aduz que os contratos são oriundos de licitações dispensadas ou
dispensáveis.
A Lei 14.133/2019 estabeleceu as seguintes hipóteses de
dispensa de licitação: em razão do valor, casos de emergência, licitação
deserta, incompatibilidade de propostas, para componentes de objetos de
origem nacional ou importados que em razão da garantia, o serviço seja
indispensável, produtos para pesquisa ou desenvolvimento, alimentos
perecíveis, restauração de obras de arte ou objetos históricos, medicamentos
ou garantir a segurança nacional.
Quer parecer que a hipótese levantada pelo Denunciado é a do
serviço em garantia. Aqui, há dois pontos a serem analisados:
O primeiro, é o impedimento da Lei Orgânica, que não faz
menção a determinados tipos de licitação. Ainda que impossível a
concorrência, pelo crivo do impedimento objetivo, deveria o Denunciado ter
se afastado de direito e de fato da direção da empresa contratada. O
impedimento decorre da posição dele, e não do tipo licitatório.
O segundo, é sobre a impossibilidade de concorrência em si.
Por mais que se cogite que, por ser a SSBarcar a vendedora dos
veículos, a garantia contratual do veículo é da montadora (Renault).
De fato, o sítio eletrônico da própria montadora dá ao
consumidor a possibilidade de escolher em qual concessionária realizar a
manutenção:
ii SS a a e SR Sa a
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concessionária
escolha sua O vecuo cltorar
concessionária de
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preferencia Placa: AMAIAN
Preenchaos dados abaixo e consulte os valores da sua Ano-2026/2026
tortas Motor. 13 TCe Flex
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o
Revisão de 10.000km R$718.00
ita e 5 est
(OD dodoadecontato
Houvesse exclusividade, conforme pretende o Denunciado, a
modalidade cabível seria a inexigibilidade de licitação. A mesma lei
14.133/2019 elenca situações em que a inexigibilidade é possível, quais
sejam: fornecedor ou representante exclusivo, serviços técnicos de natureza
predominantemente intelectual, setor artístico, credenciamento e aquisição ou
locação de imóvel.
Sobre a exclusividade, é salutar explicar que a própria Renault
dispõe de uma lista de suas concessionárias em
http://www .renault.com.br/encontre-uma-concessionaria/lista-
concessionarias.html , com mais de 290 unidades habilitadas a prestar o
serviço contratado com a SSBarcar. Não há falar em exclusividade na
existência de 289 outras empresas habilitadas.
Vale, todavia, realizar uma análise mais detida dos acórdãos
“pacificados ” do TCE/PR sobre o assunto.
O primeiro deles, o acórdão 3004/2025 versa sobre a resposta a
questionamento sobre a possibilidade de contratação de empresa em cujo
quadro societário figurem autoridades políticas. A seguir, trechos da resposta
do conselheiro Requião:
“Assim, a resposta ao primeiro quesito é, em
regra, negativa, em razão da vedação expressa
do art. 14, IV, da Lein. 14.133/2021. Somente
em hipóteses excepcionais, quando a ausência
da contratação implicar lesão direta aos
direitos dos munícipes, desde que haja
justificativa técnica devidamente
documentada e se comprove, de forma
DD ———— SS E ces SS e
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incontestável, a inexistência de alternativa
viável, assegurando-se a lisura, a transparência
e a compatibilidade dos preços, é que se
admite eventual flexibilização.
(=)
Nesse sentido, entendo que é vedada a
participação, como licitantes, de cônjuges,
companheiros ou parentes até o terceiro grau
de agentes públicos com função decisória no
procedimento, como leiloeiros e avaliadores.
A restrição tem fundamento nos princípios da
moralidade e da impessoalidade, visando
evitar favorecimentos e desequilíbrios
decorrentes de relações pessoais e possível
acesso a informações privilegiadas.”
Em outras palavras, não se admite a flexibilização do
impedimento, a não ser quando a ausência de contratação malferir direitos
dos munícipes. Conforme já foi observado, a Renault conta com 289 outras
concessionárias habilitadas para realizar os mesmos serviços tabelados.
Ainda, registre-se que a concessionária Renault mais próxima do município
dista apenas 18 km da sede da SSBarcar.
O segundo acórdão diz respeito ao mesmo tema: contratação de
empresa pertencente a agente público. Ocorre que o Denunciado não é agente
público, mas sim agente político. A diferenciação entre ambos é o modo de
acesso ao serviço público: os primeiros através de concurso de provas e
títulos, e os segundos através do voto.
Não configura, como pretende o denunciado “estrito
cumprimento do dever de zelar pela frota municipal”.
3.8. DA ECONOMICIDADE E AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO —
IRRELEVÂNCIA
A defesa sustenta que houve economia para o erário. É
importante ressaltar, porém, que a vedação do artigo 20, II “a” da Lei
Orgânica é objetiva, não demanda ocorrência de prejuízo, ou seja, a
incompatibilidade decorre da função do vereador, e não do dano ao erário.
e SS O SS
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Ainda, não tem o condão de ilidir a irregularidade o fato de que
o município teve economia com eventual participação do Denunciado — ou
sua tentativa — em procedimento licitatório. Novamente, a vedação é objetiva.
3.9. DAS DISPENSAS REVOGADAS
Tenta o denunciado o argumento de que a denúncia versa sobre
dispensas de licitação “revogadas”.
Em consulta ao sistema SAPL da Câmara Municipal foi
levantado que a primeira das diversas denúncias contra o Denunciado foi
protocolada em 27 de agosto de 2025.
Em consulta ao portal da transparência do município, temos que
o contrato 425/2025 se encontra vigente, sendo que os demais procedimentos
foram revogados nas seguintes datas: 096 em 24 de setembro de 2025, 095
em 24 de setembro de 2025, e 065 em 24 de setembro de 2025, portanto em
data posterior ao protocolo da primeira denúncia em desfavor do Denunciado.
3.10. DA DISCUSSÃO SOBRE DOLO E LEI DE IMPROBIDADE
O Denunciado sustenta que, à luz da Lei nº 14.230/2021 (nova
redação da Lei de Improbidade Administrativa), seria indispensável a
comprovação de dolo específico para configuração de qualquer
irregularidade, argumentando que inexistiria intenção de causar dano ao
erário ou de obter vantagem indevida.
A tese não prospera por múltiplas razões jurídicas, a seguir
elencadas:
O presente procedimento não é ação de improbidade
administrativa. Trata-se de processo político-administrativo regido pelo
Código de Ética e Decoro Parlamentar, Regimento interno, Lei Orgânica e
DL nº 201/67. Improbidade e impedimento encontram-se em searas jurídicas
distintas.
O art. 20 da Lei Orgânica estabelece vedação clara:
“O Vereador não poderá (...) ser proprietário,
controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público (...) ou nela exercer
função remunerada.”
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TT
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A norma possui natureza de incompatibilidade objetiva com o
exercício do mandato, não se exigindo enriquecimento ilícito, dano ao erário,
vantagem indevida ou dolo.
Trata-se de vedação estrutural, voltada à proteção da moralidade
administrativa e à prevenção de conflito de interesses.
Neste cariz, as incompatibilidades não são sanções por dano.
São mecanismos preventivos de preservação da independência do mandato.
Se a lei exige que o parlamentar não mantenha direção ou controle de empresa
contratada, a simples manutenção dessa condição, ainda que de fato, já
caracteriza a infração, independentemente de dolo específico.
Ainda que se exigisse elemento subjetivo (o que se admite
apenas por argumentação) o próprio denunciado declarou atuar em todos os
setores da empresa, afirmou intermediar questões administrativas,
reconheceu participação ativa nas decisões estratégicas, confirmou atuação
como responsável operacional.
Estes elementos, aliados aos demais carreados neste
procedimento permitem aferir a atuação empresarial concomitante ao
mandato, e dão conta de que não se trata de erro escusável ou ignorância de
vedação.
A defesa sugere que o denunciado agiu confiando em pareceres
ou orientações. Ocorre que a Lei Orgânica é clara, trazendo incompatibilidade
funcional textual, o Denunciado tem experiência administrativa (já foi
secretário de governo) e demonstra preocupação constante com o rigor legal
da coisa pública. Não é plausível a alegação de desconhecimento da vedação.
A defesa pontua o debate com uma suposta economia gerada,
inexistência de superfaturamento, benefício ao erário.
Esses elementos são irrelevantes para a tipicidade da
incompatibilidade, vez que a infração não está ligada ao fator financeiro, mas
sim à coexistência vedada entre mandato e direção empresarial contratada
com o serviço público.
Importar automaticamente o regime da LIA para cassação
legislativa seria desvirtuar a separação de esferas jurídicas.
3.11. DA OITIVA DA DENUNCIANTE
E e ser
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A análise a ser realizada no momento não busca desqualificar a
Denunciante, tampouco valorar sua postura. Importante frisar que o processo
não se sustenta exclusivamente na palavra da denunciante.
A instrução produziu confissões parciais do Denunciado,
declarações de testemunhas, prints fornecidos pelo funcionário do CISMEL,
manifestações públicas, dentre outros. Assim, ainda que o depoimento da
denunciante revele inconsistências, o conjunto probatório não se exaure em
sua narrativa, até porque a obrigatoriedade da oitiva da Denunciante decorre
exclusivamente da Resolução, que abrangeu não só casos calcados em provas
documentais, mas também casos em que o depoimento pessoal do
Denunciante sustente o procedimento.
Apesar das inconsistências, o único efeito produzido é a redução
da força subjetiva do seu depoimento, se isoladamente considerado, razão
pela qual não pode ser único esteio do juízo final.
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o conjunto probatório produzido no curso da
instrução — documental e oral — esta Comissão conclui que restaram
devidamente comprovados os seguintes pontos essenciais:
1. Que o Denunciado, embora tenha formalmente deixado o quadro
societário da empresa SS Barcar antes do ano de 2025, permaneceu
exercendo funções típicas de direção, gestão e representação da
empresa, inclusive perante a Administração Pública Municipal;
2. Que tal atuação não se limitava a atividade meramente operacional ou
laboral comum, mas compreendia:
o intermediação direta com agentes públicos;
o tratativas sobre contratos administrativos;
o acompanhamento de licitações;
o participação em decisões estratégicas da empresa;
o solicitação e acompanhamento de rescisões contratuais;
o atuação reconhecida por terceiros como diretor da empresa;
3. Que há elementos objetivos externos corroborando a condição de
direção de fato:
o identificação pública do denunciado como “diretor” em
comunicações empresariais;
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o atuação como preposto formal da empresa;
o reconhecimento por servidores públicos como interlocutor
institucional da pessoa jurídica;
o declarações públicas do próprio denunciado referindo-se à
empresa como “nossa”;
4. Que no ano de 2025, já no exercício do mandato de vereador, a
empresa SSBarcar manteve contratos com o Município de
Arapongas, inclusive oriundos de registro de preços e dispensa,
não se tratando de mera cláusula uniforme obrigatória;
5. Que a atuação do denunciado não foi episódica, mas estruturante
dentro da dinâmica empresarial, revelando atuação compatível
com funções típicas de direção, independentemente da formal
alteração contratual.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 20, inciso II, alínea “a”,
estabelece que o vereador não pode, desde a posse:
“ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada.”
A vedação incide não apenas sobre direção formal, mas sobre
direção material ou de fato, sob pena de esvaziamento da norma por mera
engenharia documental.
A finalidade da norma é proteger a moralidade administrativa, a
independência do mandato, a impessoalidade contratual, a confiança pública
na lisura do exercício parlamentar.
A prova produzida demonstra que o denunciado manteve
atuação típica de dirigente empresarial enquanto a empresa contratava com o
Poder Público Municipal.
Não se trata de análise sob a ótica da Lei de Improbidade
Administrativa, mas de responsabilidade político-administrativa, cujo
parâmetro é a compatibilidade entre o exercício do mandato e a manutenção
de direção empresarial contratante.
Foram examinadas e rejeitadas: alegação de nulidade por
assinatura, alegação de ilegitimidade da denunciante, alegação de
inépcia da denúncia, alegação de ausência de dolo sob fundamento da
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nova Lei de Improbidade e tentativa de desvio do objeto para economia
gerada na licitação.
Nenhuma delas afasta o núcleo fático comprovado:
a manutenção de direção de fato em empresa contratante com o
Município durante o mandato parlamentar.
Diante do conjunto probatório harmônico, consistente e
convergente, esta Comissão conclui que houve violação ao art. 20, II, “a”
da Lei Orgânica Municipal, cuja penalidade imposta é a perda do
mandato (art. 21 da Lei Orgânica or restar caracterizada a
manutenção de direção de fato de empresa contratante com o Poder
Público durante o exercício do mandato.
Assim, nos termos do Código de Ética e da legislação aplicável,
esta Comissão:
OPINA PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA, com a
consequente submissão do presente relatório ao Plenário para deliberação
quanto à instauração da Comissão Processante pela Mesa Diretiva, nos
termos do Decreto-Lei nº 201/1967 e da Lei Orgânica.
Ressalta-se ainda, que a pena cominada para a conduta descrita
é a CASSAÇÃO, objetivamente, pela Lei Orgânica.
Encaminhe-se ao Plenário para que, no exercício de sua competência
constitucional e regimental, proceda à deliberação soberana que entender
cabível diante dos fatos apurados e dos parâmetros estabelecidos pela Lei
Orgânica.
Arapongas, 27 de fevereiro de 2026.
LUIS CARLOS CHAVIOLI SIMONE DE ALMEIDA SANTOS
Relator Presidente
ALEXANDRE JULIANI
Membro
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