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materia nº 10/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaInstitui o Cadastro Municipal Integrado da População em Situação de Rua no Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9639

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-27 Proposição transformada em lei — Lei 5485
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-09 Proposição aprovada F —
2026-03-02 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-02-27 Parecer favorável das Comissões U —
2026-02-27 Aguardando emissão de parecer da comissão U —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 61/2025
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho
Súmula: Institui o Cadastro Municipal Integrado da População em Situação de
Rua no Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 17 de
novembro de 2025, Projeto de Lei L nº. 61/2025, de 14 de novembro de 2025.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que pretende
instituir o Cadastro Municipal Integrado da População em Situação de Rua no
Município de Arapongas.
Não foram apresentadas emendas.
Acompanha Parecer Jurídico nº 008/2026.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal
prevista no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a
legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A presente proposição busca consolidar instrumentos de gestão e participação
social para o enfrentamento das vulnerabilidades no Município de Arapongas,
por meio da criação de um Cadastro Integrado, que permitirá planejamento e
maior eficiência das políticas públicas e do comitê intersetorial, que dará voz à
sociedade civil, fortalecendo o debate democrático e possibilitando avaliações
periódicas sobre os programas em andamento.
Trata-se de medida simples, sem aumento de despesas obrigatórias, mas de
grande relevância social, que ampliará a efetividade das ações já existentes e
abrirá espaço institucional para debates e melhorias.
Esta comissão solicitou parecer a Procuradoria Jurídica desta Casa de
Leis, para análise.
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, o presente projeto de lei tem
condições de ser apreciado, pois não há impeditivos à aprovação da matéria, visto
que observa os limites constitucionais impostos à iniciativa parlamentar. enquadrando-
se como norma de caráter programático, compatível com a competência legislativa
municipal prevista no art. 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, não havendo
afronta ao princípio da separação dos Poderes nem à reserva de iniciativa do Poder
Executivo.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer
para votação no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 61/2025, de autoria do Poder
Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2026.02.27 12:23:47
994 -0300'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
SIMONE DE Assinado de forma digital
ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
S Os:
SANTOS:0077938 Gnvioo sorc0220—
0975 12:56:44 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
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