CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 06/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Simone de Almeida Santos
Súmula: Dispõe sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças públicas
do Município de Arapongas, destinados ao acolhimento, inclusão e bem-estar de
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 02 de
fevereiro de 2026, Projeto de Lei L nº. 06/2026, de 02 de fevereiro de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que dispõe
sobre a implantação de Espaços Sensoriais em praças públicas do Município de
Arapongas, destinados ao acolhimento, inclusão e bem-estar de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Foram apresentadas emendas.
Acompanha Parecer Jurídico nº 004/2026.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos
artigos 8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse
eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de
inegável interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal
prevista no art. 30, inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a
legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
Pelo levantamento que a Procuradoria Especial da Pessoa com Deficiência
desta casa fez no ano passado, Arapongas tem cerca de 1.000 cidadãos
autistas, em sua grande maioria crianças. Ter locais espalhados pela cidade
que ajudarão a evitar crises e reduzirão o estresse dessas crianças, colocará
nosso município na linha de frente da inclusão, além de ajudar a reduzir o medo
que o cidadão comum tem da convivência com as pessoas que são
“diferentes”.
Pra finalizar, este projeto cria uma política pública sobre o assunto, para que
se inicie discussões e surjam ideias que ajudem o município e entidades e
buscarem recursos para sua implementação. O projeto em si não tem vício de
iniciativa, tampouco gera qualquer custo direto aos cofres do município.
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em
estudo apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria
de interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
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Esta comissão solicitou parecer a Procuradoria Jurídica desta Casa de
Leis, para análise.
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, o presente projeto de lei tem
condições de ser apreciado, pois não apresenta conflito de legislação e está regido
em conformidade com o processo legislativo.
No entanto o parecer sugeriu que fosse apresentada algumas alterações
na redação do Artigo 3º do Projeto de Lei, de modo que as diretrizes ali previstas
assumam caráter programático, com remissão expressa à regulamentação pelo Poder
Executivo quanto às especificações técnicas e à forma de implementação da política
pública, bem como a inclusão de cláusula que condicione sua execução à
disponibilidade orçamentária.
Sendo assim esta comissão apresentou as seguintes emendas ao
Projeto de Lei, qual sejam:
Emenda Modificativa nº 01/2026, com o objetivo de garantir sua plena
conformidade com a Constituição Federal e evitar potenciais questionamentos quanto
à invasão da competência do Poder Executivo.
Emenda Substitutiva nº 01/2026, com o objetivo de incluir complemento
ao texto com remissão expressa à regulamentação pelo Poder Executivo
Emenda Aditiva nº 01/2026, com o objetivo de incluir complemento ao
texto com a inclusão de cláusula que condicione sua execução à disponibilidade
orçamentária, bem como a clausula de vigência da norma
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer
para votação no Plenário.
III — Conclusão
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Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 06/2026, de autoria do Poder
Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2025.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769. Dados: 2026.02.27 12:24:27
94 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Presidente
SIMONE DE Assinado de forma digital
ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
SANTOS:0077938 Oaiosaoz60227
0975 12:57:46 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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