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materia nº 12/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-02-27
EmentaDispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde, e dá outras providências.
native_id9641

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2026-02-27 Parecer Contrário das Comissões U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T20:26:13.792843-03:00 Aprovado 9 5 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO 
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 65/2025 
Autoria: Poder Legislativo – Vereador Arnaldo Aparecido Pereira 
Súmula: Dispõe sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização de 
consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da 
rede pública municipal de saúde, e dá outras providências. 
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha 
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 15 de 
dezembro de 2025, Projeto de Lei L nº. 65/2025, de 12 de dezembro de 2025. 
I – Relatório 
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que dispõe 
sobre o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realização de consultas e exames 
especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal 
de saúde. 
Não foram apresentadas emendas. 
Acompanha parecer jurídico nº 10/2026. 
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator 
Esta comissão solicitou parecer a Procuradoria Jurídica desta Casa de 
Leis, para análise. 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, a matéria proposta, embora 
de extrema relevância e importância, contém vício de iniciativa, conforme Parecer 
Jurídico 10/2026, pois As propostas que tragam despesas ao Município são de 
iniciativa exclusivas do chefe do Poder Executivo, que deve analisar seu 
planejamento, planilhar os custos, ver disponibilidades financeiras e orçamentárias, 
enfim, atividades que são privativas do Poder Executivo 
Pelo exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de 
Justiça, Legislação e Redação seja pela desaprovação do Projeto de Lei de autoria 
do Poder Legislativo, pelos motivos acima apresentados, acompanhando na íntegra o 
Parecer Jurídico 10/2026, encaminhando o parecer para deliberação do Plenário. 
III – Conclusão 
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
relator, opinamos pela desaprovação do Projeto de Lei L 65/2025, de autoria do Poder 
Legislativo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário. 
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2026. 
Paulo Grassano Barros de Carvalho 
Presidente 
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos 
 Membro Membro

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