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materia nº 79/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 79 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaQue o Senhor Prefeito, para que determine aos órgãos competentes estudo de viabilidade técnica, jurídica e administrativa visando à implantação de Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e ao Cadastro de Doadores de Medula Óssea, mediante mecanismos administrativos compatíveis com a legislação vigente, inclusive avaliando a possibilidade de conversão de multas de trânsito de natureza leve aplicadas pelo órgão municipal, quando juridicamente admissível.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-02 Lida no Expediente — —
2026-03-02 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
O
INDICAÇÃO N° /2025 
Exmo. Sr. Presidente: 
O Vereador subscritor do presente, na forma facultada no 
Regimento Interno, art. 114, tem a honra de propor a seguinte indicação ao Poder 
Executivo: 
Que o Senhor Prefeito, para que determine aos órgãos 
competentes estudo de viabilidade técnica, jurídica e administrativa visando à 
implantação de Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e ao 
Cadastro de Doadores de Medula Óssea, mediante mecanismos administrativos 
compatíveis com a legislação vigente, inclusive avaliando a possibilidade de 
conversão de multas de trânsito de natureza leve aplicadas pelo órgão municipal, 
quando juridicamente admissível. 
Justificativa: 
A presente Indicação tem por finalidade estimular políticas 
públicas voltadas ao fortalecimento da cultura da doação voluntária de sangue e 
do cadastro de doadores de medula óssea no Município de Arapongas. 
É notório que os hemocentros enfrentam dificuldades frequentes 
na manutenção de estoques adequados para atender às demandas hospitalares, 
especialmente em períodos sazonais de baixa adesão. O incentivo institucional à 
doação voluntária representa medida de relevante interesse público, alinhada às 
diretrizes do Sistema Único de Saúde. 
No campo do trânsito, as penalidades possuem disciplina nacional 
estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, sendo competência privativa da 
União legislar sobre a matéria, conforme art. 22, XI, da Constituição Federal. Por 
essa razão, eventual mecanismo de conversão de multa deve ser precedido de 
criteriosa análise jurídica pelo Poder Executivo, a fim de verificar sua 
compatibilidade com o ordenamento jurídico. 
A presente proposição não impõe obrigação imediata nem cria 
despesa, limitando-se a sugerir estudo técnico que avalie: 
 a viabilidade jurídica da conversão de multas de natureza leve aplicadas 
pelo órgão municipal; 
 alternativas administrativas de incentivo que não afrontem a legislação 
federal; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
 mecanismos de integração entre o órgão municipal de trânsito e unidades 
de hemoterapia; 
 impactos orçamentários e financeiros; 
 critérios de controle e transparência. 
Ao optar pela via da Indicação, respeita-se a separação dos 
Poderes e a competência administrativa do Executivo para regulamentar e 
implementar políticas públicas. 
Trata-se de iniciativa que alia educação para o trânsito, 
responsabilidade social e promoção da saúde pública, podendo transformar 
penalidades de menor gravidade em instrumento de conscientização e 
solidariedade. 
Diante do relevante interesse social da matéria, solicita-se o 
encaminhamento e acolhimento da presente Indicação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 25 de fevereiro de 2026. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI N° /2026 
Dispõe sobre a conversão facultativa de 
multa de trânsito de natureza leve em 
doação voluntária de sangue ou 
cadastro para doação de medula óssea 
nos hemocentros vinculados ao 
Ministério da Saúde no Município de 
Arapongas e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada, no âmbito do Município de Arapongas, a conversão facultativa do 
pagamento de multa de trânsito de natureza leve, aplicada por órgão municipal 
competente, em doação voluntária de sangue ou cadastro para doação de medula óssea, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
Art. 2º A conversão de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente às infrações: 
I – de natureza leve, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; 
II – cometidas em vias sob circunscrição do Município de Arapongas; 
III – cuja autuação e aplicação da penalidade sejam de competênciado órgão municipal 
de trânsito. 
Art. 3º A opção pela conversão da multa não exime o infrator do registro da infração no 
prontuário do condutor, quando aplicável, nem afasta outros efeitos administrativos 
previstos na legislação de trânsito. 
Art. 4º Para fins de conversão da multa, o infrator deverá comprovar: 
I – a realização de doação voluntária de sangue em unidade de hemoterapia oficial ou 
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS); ou 
II – o cadastro voluntário como doador de medula óssea em entidade oficial reconhecida. 
Parágrafo único. A comprovação dar-se-á mediante apresentação de documento ou 
certidão emitida pela unidade responsável, contendo, no mínimo: 
I – nome completo do doador; 
II – número do CPF; 
III – data da doação ou do cadastro; 
IV – identificação da unidade emissora; 
V – assinatura e carimbo do responsável técnico. 
Art. 5º A conversão da multa poderá ser realizada, no máximo, duas vezes por ano, por 
infrator. 
O
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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Art. 6º A conversão prevista nesta Lei observará os limites estabelecidos pela legislação 
sanitária vigente, especialmente quanto: 
I – à periodicidade máxima anual de doações de sangue; 
II – às condições clínicas e aos critérios de elegibilidade do doador. 
Art. 7º A adesão ao benefício de que trata esta Lei será facultativa, podendo o infrator 
optar, a qualquer tempo dentro do prazo legal, pelo pagamento integral da multa. 
Art. 8º A aplicação desta Lei não gera direito adquirido, nem implica restituição de valores 
já pagos a título de multa de trânsito. 
Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, 
especialmente quanto: 
I – aos procedimentos administrativos para requerimento da conversão; 
II – aos prazos e às formas de comprovação; 
III – à integração entre o órgão municipal de trânsito e as unidades de hemoterapia; 
IV – aos mecanismos de controle, fiscalização e transparência. 
Art. 10° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, se necessárias, sem prejuízo da execução por meios 
administrativos já existentes. 
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 25 de fevereiro de 2025. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA 
O presente Anteprojeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Arapongas, o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e de 
Medula Óssea, como forma de estimular a solidariedade, a cidadania e, sobretudo, a 
valorização da vida. 
É notório que os bancos de sangue e os cadastros de doadores de medula 
óssea enfrentam, de forma recorrente, dificuldades para manter estoques suficientes para 
atender à demanda de hospitais, unidades de pronto atendimento e pacientes que 
dependem dessas doações para tratamentos, cirurgias e situações de emergência. Nesse 
contexto, toda iniciativa que contribua para ampliar o número de doadores deve ser 
incentivada pelo Poder Público. 
A proposta apresentada não cria penalidades, não interfere nas sanções 
previstas no Código de Trânsito Brasileiro e tampouco promove qualquer forma de anistia 
ou conversão de multas. Trata-se, exclusivamente, de um programa municipal de 
incentivo, inserido na competência do Município para promover políticas públicas de 
interesse local, com foco na saúde, na educação cidadã e na responsabilidade social. 
O Anteprojeto busca reconhecer o gesto voluntário de quem se dispõe a doar 
sangue ou a se cadastrar como doador de medula óssea, permitindo que o Poder 
Executivo conceda benefícios administrativos de natureza municipal, observados critérios 
objetivos, limites e regulamentação própria, sempre respeitando a legislação federal 
vigente. 
Importante destacar que a participação no Programa será facultativa, 
respeitando as condições pessoais, físicas e de saúde de cada cidadão, sem qualquer tipo 
de imposição ou discriminação. O caráter voluntário da iniciativa reforça seu viés educativo 
e solidário, afastando qualquer interpretação de privilégio ou desigualdade. 
Além disso, a possibilidade de celebração de parcerias com hemocentros, 
hospitais e entidades especializadas amplia o alcance da política pública, fortalecendo a 
atuação integrada entre o Município e as instituições que atuam diretamente na área da 
saúde. 
Dessa forma, o presente Anteprojeto de Lei alia interesse público, 
solidariedade social e promoção da saúde, estimulando atitudes que salvam vidas e 
fortalecem o vínculo entre o cidadão e o Poder Público. Trata-se de uma iniciativa 
responsável, juridicamente segura e socialmente relevante, razão pela qual se espera o 
apoio dos nobres pares para sua aprovação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 25 de fevereiro de 2026. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 

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