br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 13/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas - Paraná e dá outras providências.
native_id9668

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-13 Proposição transformada em lei — Lei 5482
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-10 Proposição aprovada F —
2026-03-09 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-03-06 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 06/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alterações na Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de
Arapongas - Paraná e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 02 de março de 2026,
Projeto de Lei nº. 06/2026, de 27 de fevereiro de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
alterações na Lei nº 4.450, de 25 de janeiro de 2016 - Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Arapongas - Paraná
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8º, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso |, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
quais sejam:
Art, 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre:
I-criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder Executivo
e das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias
e das fundações públicas municipais.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que apresenta as devidas justificações,
O Estatuto e Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Arapongas
vigora há 10 (dez) anos.
Durante essa década muitas mudanças aconteceram em vários âmbitos que
influenciaram diretamente essa classe no que tange a interpretações jurídicas
quanto aos seus direitos e deveres.
Nessa toada, inúmeras reivindicações são aventadas tanto pelos servidores da
área, quanto pela própria administração, com o intuito de atualizar a legislação
municipal.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
É nesse sentido que a administração apresenta esse projeto, almejando adequar
a legislação municipal às necessidades atuais no âmbito da educação, inclusive
quanto à estrutura da carreira desses servidores, de acordo com a possibilidade
orçamentária-financeira do ente, sempre atento a Lei de Responsabilidade Fiscal
Junto ao Projeto foi anexado o Demonstrativos do Impacto Orçamentário
e Financeiro sobre as despesas de pessoal, conforme Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo, pelos motivos acima apresentados.
HI — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos
pela aprovação do Projeto de Lei 06/2026, de autoria do Poder Executivo, encaminhando a
matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 05 de março de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2026.03.05 11:40:48
94 -03'00'
Assinado def Paulo Grassano Barros de Carvalho
ssinado de forma =
ALEXANDRE cigital por do ONEDE (Jtntadoderama
. ALEXANDRE jo
JULIANI:030 JULIANI:03075199966 ALMEIDA Amei ONE DE
Dados: 2026.03.05 SANTOS:00779 SANTOS:00779380975
75199966 — Dados: 202603 SANTO Dados: 20260305
12:25:18 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br

open original →