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materia nº 100/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaQue o Senhor Prefeito, em entendimento com a Secretaria competente, avalie a possibilidade de implantar no Município de Arapongas o Programa e Política Municipal de Monitoramento Digital Contínuo de Glicemia, com o fornecimento de aparelhos digitais de medição e sensores de controle glicêmico para pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e 2. Em última Instância devido ao valor do Sensor, se possível atender primeiramente as crianças conforme estatística que será informado pela Secretaria de Saúde.
native_id9674

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-11 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-10 Lida no Expediente — —
2026-03-06 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
INDICAÇÃO N° /2026
Exmo. Sr. Presidente:
O Vereador subscritor do presente, na forma facultada no 
Regimento Interno, art. 114, tem a honra de propor a seguinte indicação ao Poder 
Executivo:
Que o Senhor Prefeito, em entendimento com a Secretaria 
competente, avalie a possibilidade de implantar no Município de Arapongas o 
Programa e Política Municipal de Monitoramento Digital Contínuo de Glicemia, 
com o fornecimento de aparelhos digitais de medição e sensores de controle 
glicêmico para pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e 2. Em última Instância devido 
ao valor do Sensor, se possível atender primeiramente as crianças conforme 
estatística que será informado pela Secretaria de Saúde.
Justificativa:
A presente indicação visa encaminhar ao Senhor Prefeito o 
anteprojeto de lei que propõe a criação da Política Municipal de Monitoramento 
Digital Contínuo de Glicemia, com o objetivo de proporcionar bem-estar, segurança, 
acesso adequado à saúde e acolhimento qualificado às pessoas com diabetes 
mellitus tipo 1 e 2.
O monitoramento contínuo é fundamental para o controle eficaz da 
diabetes, prevenção de complicações e melhoria da qualidade de vida dos 
pacientes. O fornecimento de aparelhos digitais de medição e sensores de controle 
glicêmico contribuirá significativamente para o acompanhamento da doença, 
especialmente para pacientes em situação de vulnerabilidade econômica.
O anteprojeto de lei foi cedido pelo Vereador Danylo Acioli, do 
Município de Apucarana, como uma contribuição valiosa para que Arapongas possa 
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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adotar uma medida semelhante, considerando os benefícios observados na cidade 
vizinha.
Por entender que a saúde é um direito fundamental e que a 
prevenção é o melhor caminho para reduzir custos e melhorar a qualidade de vida 
da população, solicito a atenção do Poder Executivo para a implantação desta 
política pública em nosso município.
Arapongas, 04 de março de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° /2026
Dispõe sobre a instituição do Programa e 
Política Municipal de Monitoramento 
Digital Contínuo de Glicemia no Município 
de Arapongas, com o fornecimento de 
aparelhos digitais de medição e sensores 
de controle glicêmico para pessoas com 
diabetes mellitus tipo 1 e 2, e dá outras 
providências
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Monitoramento Digital 
Contínuo de Glicemia para pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e 2 no Município de 
Arapongas, com o objetivo de proporcionar bem-estar, segurança, acesso adequado e 
efetivo à saúde, bem como acolhimento qualificado.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Monitoramento Digital 
Contínuo de Glicemia:
I – Capacitar os servidores públicos, em especial os da área da educação, 
por meio de cursos e atividades correlatas, visando ao entendimento sobre diabetes 
mellitus tipo 1 e 2 e à identificação precoce da doença;
II – Assegurar, no âmbito da educação pública municipal, a oferta de 
alimentação adequada aos alunos com diabetes, com acompanhamento de nutricionistas 
do quadro municipal;
III – Promover a conscientização da população sobre a importância do 
controle da diabetes mellitus tipo 1 e 2 e a prática regular de atividades físicas;
IV – Realizar, por meio da rede pública de saúde, exames que 
identifiquem a doença ou fatores de risco, visando à prevenção e ao diagnóstico precoce, 
bem como exames de monitoramento para o controle da doença;
V – Incentivar a monitorização e a mensuração das dificuldades 
enfrentadas pelas pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e 2;
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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VI – Promover campanhas educativas que proporcionem bem-estar e 
segurança às pessoas com diabetes mellitus tipo 1 e 2 e suas famílias, com ênfase no 
tratamento e acompanhamento contínuo pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3º Fica instituído o Programa Permanente de Monitoramento Digital 
Contínuo de Glicemia no Município de Arapongas.
§ 1º Este Programa tem como objetivo principal o fornecimento de 
aparelhos digitais de medição e sensores de controle glicêmico aos pacientes com diabetes 
mellitus tipo 1 e 2.
§ 2º O Município fica autorizado a conceder, aos pacientes em tratamento 
contínuo de diabetes pelo SUS, aparelhos digitais de medição e sensores para controle da 
glicemia, conforme prescrição médica.
§ 3º O benefício previsto nesta Lei está condicionado ao atendimento dos 
seguintes requisitos:
I – Comprovação de hipossuficiência econômica, segundo critérios a 
serem estabelecidos pelo Poder Executivo;
II – Laudo médico emitido pela Rede de Atendimento do Sistema Único de 
Saúde (SUS), indicando a necessidade de monitoramento frequente da glicemia capilar.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na forma da legislação 
vigente, créditos orçamentários para o custeio dos equipamentos e sensores, bem como 
para a implementação das demais ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Para a execução das ações previstas nesta Lei, o Município 
poderá firmar parcerias com entes públicos e privados, inclusive com Organizações da 
Sociedade Civil.
Parágrafo único. O Município priorizará a celebração de parcerias com 
instituições que possuam reconhecida competência técnica na área de diabetes.
Art. 6º Os recursos necessários para a implementação das ações 
previstas nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente 
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aos órgãos e entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e 
pagamento estabelecidos na programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, por meio de 
decreto, no que for necessário para sua plena aplicação, observando os recursos 
disponíveis e as condições locais, bem como as normas da legislação federal pertinente.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Arapongas, 26 de fevereiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
A Vereadora Marilsa Staub Vendrametto, com assento nesta Casa 
Legislativa, vem apresentar o Projeto de Lei que institui o Programa e a Política Municipal 
de Monitoramento Digital Contínuo de Glicemia no Município de Arapongas.
A diabetes mellitus é uma doença crônica que afeta milhares de pessoas 
em nossa cidade, exigindo cuidados contínuos e monitoramento constante dos níveis de 
glicemia. O controle inadequado da doença pode levar a complicações graves, como 
doenças cardiovasculares, insuficiência renal, problemas de visão e neuropatias, 
aumentando significativamente os custos para o sistema de saúde pública.
O fornecimento de aparelhos digitais de medição e sensores de controle 
glicêmico representa um avanço importante na qualidade do atendimento às pessoas com 
diabetes mellitus tipo 1 e 2, permitindo um monitoramento mais preciso e frequente, o que 
resulta em melhor controle da doença e prevenção de complicações.
Além dos benefícios diretos à saúde dos pacientes, a proposta contribui 
para a redução de internações hospitalares e da demanda por atendimentos emergenciais, 
promovendo uma gestão mais eficiente dos recursos públicos na área da saúde.
Cabe destacar que este Projeto de Lei foi gentilmente cedido pelo 
Vereador Danylo Acioli, do Município de Apucarana, cuja experiência e iniciativa serviram 
de inspiração para a implementação dessa importante política pública em Arapongas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação deste projeto, que certamente trará melhorias significativas para a qualidade de 
vida das pessoas com diabetes em nosso município.
Por fim e diante dos motivos expostos, apresento o Projeto de Lei 
esperando contar com o apoio e a aprovação dos ilustres pares desta Egrégia Casa 
Legislativa.
Arapongas, 26 de fevereiro de 2026.
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora

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