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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaInstitui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Arapongas/PR e dá outras providências.
native_id9687

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Parecer Contrário das Comissões — —
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-16 Encaminhado à Procuradoria Jurídica — —
2026-03-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-09 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI L N° /2026 
Institui o programa de 
vacinação domiciliar para 
pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) no 
município de Arapongas/PR e 
dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Arapongas/PR, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de garantir acesso 
humanizado e adequado à vacinação. 
Art. 2º O Programa tem como finalidade assegurar a aplicação 
de vacinas previstas no calendário oficial do Sistema Único de Saúde (SUS) às 
pessoas com TEA que apresentem dificuldade significativa de deslocamento, 
sensibilidade sensorial ou sofrimento intenso em ambientes de saúde. 
 Art. 3º Poderão ser atendidas pelo Programa as pessoas com 
TEA que: 
I - estejam devidamente diagnosticadas, mediante laudo 
médico ou multiprofissional; 
II - residam no Município de Arapongas/PR; 
III - tenham solicitação formal feita por responsável legal ou pelo 
próprio beneficiário, quando maior e capaz. 
Art. 4º A vacinação domiciliar será realizada por equipes da 
rede municipal de saúde, devidamente capacitadas, respeitando os protocolos 
sanitários e de segurança vigentes. 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Art. 5º A adesão ao Programa será voluntária, mediante 
requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamentação 
do Poder Executivo. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá: 
I - promover capacitação específica dos profissionais de saúde 
para o atendimento de pessoas com TEA; 
II - estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas 
sem fins lucrativos; 
III - definir critérios de priorização conforme grau de 
necessidade. 
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas, se necessário. 
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber. 
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Décio Rosanelli 
Vereador 
ARAPONGAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município de Arapongas, o 
Programa de Vacinação Domiciliar destinado às pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA), buscando ampliar o acesso a um serviço essencial de saúde pública por 
meio de uma abordagem mais humanizada e inclusiva. 
É amplamente reconhecido que muitas pessoas com TEA apresentam 
hipersensibilidade sensorial e dificuldades de adaptação a ambientes desconhecidos 
ou com grande estímulo, como unidades de saúde convencionais. Situações como 
excesso de ruídos, iluminação intensa, movimentação de pessoas e mudanças de 
rotina podem provocar ansiedade, estresse e sofrimento significativo, o que muitas 
vezes acaba dificultando ou até impedindo a realização de procedimentos básicos, 
como a vacinação. 
Nesse contexto, a vacinação domiciliar surge como uma alternativa eficaz para garantir 
que esse público tenha acesso pleno ao calendário vacinal previsto pelo Sistema Único 
de Saúde (SUS). Ao possibilitar que a aplicação das vacinas ocorra no ambiente 
familiar, reduz-se o impacto sensorial e emocional, favorecendo um atendimento mais 
adequado às necessidades específicas dessas pessoas. 
A proposta também contribui para fortalecer as políticas de inclusão e cuidado integral 
em saúde, assegurando que o município avance no compromisso de promover 
igualdade de acesso aos serviços públicos. Além disso, trata-se de uma medida de 
grande relevância social, pois auxilia na prevenção de doenças e reforça a proteção 
coletiva da população. 
Importante destacar que a implementação do programa não implica, necessariamente, 
em aumento significativo de custos para o município, uma vez que poderá utilizar a 
estrutura já existente da rede municipal de saúde e as vacinas disponibilizadas pelo 
Programa Nacional de Imunizações. 
Dessa forma, o projeto representa um avanço na construção de políticas públicas mais 
sensíveis às necessidades das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
garantindo dignidade, respeito e efetividade no acesso aos serviços de saúde. 
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei. 
Décio Rosanelli 
Vereador 

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