br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 14/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo a abrir de Crédito Adicional Especial com recursos de Superávit Financeiro, no orçamento do Município de Arapongas para o exercício de 2026, e a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei nº. 5.454 de 20 de outubro de 2025, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, Lei 5.413 de 12 de junho de 2025
native_id9759

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei — Lei 5483
2026-03-24 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-24 Proposição aprovada F —
2026-03-23 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 07/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir de Crédito Adicional Especial com recursos de
Superávit Financeiro, no orçamento do Município de Arapongas para o exercício de 2026, e a
promover as adequações necessárias no Plano Plurianual 2026-2029, instituído pela Lei nº. 5.454
de 20 de outubro de 2025, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, Lei 5.413 de 12 de junho
de 2025
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 16 de março de 2026, Projeto
de Lei nº. 07/2026, de 16 de março de 2026.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata de Abertura de
Crédito Adicional Especial por Anulação parcial, no valor de 40.000,00 (quarenta mil reais), afim
de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado junto a execução das despesas do
corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no art. 8º,
inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Art. 8º. Compete ao Município:
III - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44, inciso
VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | - aos
Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos, nos termos
previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham
sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta
Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara Municipal;
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, constam os
detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua respectiva destinação, especificando
os valores, as alocações e a destinação final, conforme descritivo que segue:
Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para:
Secretaria Municipal de Assistência Social
a) Inclusão do Elemento da Despesa 4.4.90.52.00 — Equipamentos e material
b) Valor: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
c) Justificativa: O recurso é destinado especificamente à Manutenção do Programa
de Fortalecimento do Cadastro Único — PROCAD-SUAS. O investimento será
aplicado na aquisição de equipamentos, essenciais para garantir a continuidade e
a eficácia do atendimento social prestado pelo Fundo Municipal de Assistência
Social.
d) Origem dos Recursos: O recurso provém da Fonte 997, vinculada à Resolução
nº 1 de 7 de fevereiro de 2023 do PROCAD-SUAS
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do Poder
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao Plenário para que delibere
sobre o mérito.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 07/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2026.03.20 12:43:28
94 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXAN DRE Assinado de forma Presidente
digital por ALEXANDRE SIMONE DE Assinado de forma digital
JULIANI:030 JuLiani03075199966 ALMEIDA A
Dados: 2026.03.20 SANTOS:00779380 Dados: 2026.03.20
75 1 99966 13:18:07 -03'00' 975 13:02:57 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br

open original →