CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 08/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 5.278, de 05 de dezembro de 2023
e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 16 de março de
2026, Projeto de Lei nº. 08/2026, de 16 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe sobre
alterações na Lei Municipal nº 5.278, de 05 de dezembro de 2023.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferaste do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, 44, VIII, e art.
67, IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
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nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VIII - bens públicos, aquisição e alienação de bens imóveis
outorga de direito real e concessão de uso.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, conforme
descritivo que segue:
Encaminhamos a Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 008/26, que dispõe
sobre a atualização da denominação da Associação de Pessoas Portadoras de
Deficiência de Arapongas — APPDA, para Associação de Pessoas Com
Deficiência — APDA, a fim de adequação ao Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Dispõe ainda, sobre a prorrogação do prazo constante no artigo 3º da Lei
Municipal nº 5.278, de 05 de dezembro de 2023, onde o município concedeu prazo
de 24 (vinte e quatro) meses para o cumprimento do encargo de edificação de
uma área de 200m?.
Todavia, por meio do Processo Administrativo nº 3.649/26, a APDA solicitou a
prorrogação do prazo para edificar a área, em virtude de atraso na verba para a
construção da sede da Associação, a qual foi liberada somente nesta data
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
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III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 08/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 20 de março de 2026
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO PAULO GRASSANO BARROS
BARROS DE DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.03.20 12:44:11
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Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Assinado de forma Presidente
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