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materia nº 16/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaDispõe sobre a implantação de Sala de Amamentação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA – PAI Pronto Atendimento Infantil), Bebê Clinica, nos Prontos-Socorros 18 horas e Pronto Atendimento 24 hrs do Município de Arapongas-PR, e dá outras providências
native_id9761

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição transformada em lei — Lei 5489
2026-03-31 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-30 Proposição aprovada F —
2026-03-23 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-03-20 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 10/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Sebastião Ferreira da Silva
Súmula: Dispõe sobre a implantação de Sala de Amamentação na Unidade de Pronto
Atendimento (UPA — PAI Pronto Atendimento Infantil), Bebê Clinica, nos Prontos-Socorros
18 horas e Pronto Atendimento 24 hrs do Município de Arapongas-PR, e dá outras
providências
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 16 de março de
2026, Projeto de Lei L nº. 10/2026, de 16 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que dispõe sobre
a implantação de Sala de Amamentação na Unidade de Pronto Atendimento (UPA — PAI
Pronto Atendimento Infantil), Bebê Clinica, nos Prontos-Socorros 18 horas e Pronto
Atendimento 24 hrs do Município de Arapongas-PR.
Foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A criação de Salas de Amamentação nesses locais representa uma política
pública de humanização do atendimento, respeito às mulheres e promoção da
saúde infantil.
Trata-se de uma medida sem custo para o município uma vez que os espaços já
existem e precisam apenas de adequações, mas de grande impacto social, que
contribui para o bem-estar das famílias araponguenses.
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
No entanto sugiro que seja suprimida a redação do Artigo 6º do Projeto de
Lei, a fim de afastar interpretações que possam comprometer a higidez formal da norma.
Sendo assim esta comissão apresentou a seguinte emenda ao Projeto de
Lei, qual seja:
Emenda Supressiva nº 02/2026, com o objetivo de garantir sua plena
conformidade com a Constituição Federal e evitar potenciais questionamentos quanto à
invasão da competência do Poder Executivo.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
Após a supressão do texto sugerida, o artigo 7º passará a ser o artigo 6º
do Projeto de Lei.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
HI — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 10/2026, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327699 pagos: 2026.03.20 12:44:48
4 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
. no Presidente
ALEXANDRE Assinado de forma digital SIMONE DE Assinado de forma
por ALEXANDRE digital por SIMONE DE
JULIANI:0307519 JuLiANt03075199966 ALMEIDA PLMEDA
9966 Dados: 2026.03.20 13:19:34 SANTOS:007793 (Nena O
-0300' 80975 13:04:25 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br

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