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materia nº 17/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui o Programa Municipal “Rua da Saúde”, com o objetivo de criar espaços públicos destinados à cultura, lazer e atividades físicas no Município de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9766

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Proposição transformada em lei — Lei 5488
2026-03-31 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-03-30 Proposição aprovada F —
2026-03-23 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 08/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho
Súmula: Institui o Programa Municipal “Rua da Saúde”, com o objetivo de criar espaços
públicos destinados à cultura, lazer e atividades físicas no Município de Arapongas, e dá
outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 09 de março de
2026, Projeto de Lei L nº. 08/2026, de 09 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que visa instituir
o Programa Municipal “Rua da Saúde”, com o objetivo de criar espaços públicos
destinados à cultura, lazer e atividades físicas no Município de Arapongas.
Foram apresentadas emendas.
Acompanha Parecer Jurídico nº 007/2026.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
A ocupação saudável dos espaços urbanos contribui diretamente para a melhoria
da qualidade de vida da população, fortalecendo a convivência social, estimulando
hábitos saudáveis e ampliando as oportunidades de lazer para crianças, jovens,
adultos e idosos.
Além de incentivar a atividade física e a cultura, o programa contribui para a
valorização dos espaços públicos e para a construção de uma cidade mais
humana, ativa e participativa
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
Esta comissão solicitou parecer a Procuradoria Jurídica desta Casa de
Leis, para análise.
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, o presente projeto de lei tem
condições de ser apreciado, pois não apresenta conflito de legislação e está regido em
conformidade com o processo legislativo.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
No entanto o parecer sugeriu que fosse apresentada algumas alterações
na redação dos Artigos 3º e 5º do Projeto de Lei, a fim de afastar interpretações que
possam comprometer a higidez formal da norma.
Sendo assim esta comissão apresentou a seguinte emenda ao Projeto de
Lei, qual seja:
Emenda Modificativa nº 02/2026, com o objetivo de adequar o texto à
linguagem legislativa, bem como de explicitar o caráter orientativo da norma a fim de
preservar a discricionariedade administrativa
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 08/2026, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 20 de fevereiro de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2026.03.20 16:31:00
994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXAN DRE Assinado de forma Presidente
digital por ALEXANDRE SIMONE DE Assinado deforma pe
JULIANI:0307 Jutiantoso7siseo66 ALMEIDA ALMEIDA
ados: US. o SANTOS:00779380975
51 99966 16:36:21 -03'00' SANTOS:00775 Dados: 2026.03.20
380975 16:33:49 -03/00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
TT
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