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materia nº 2/2026

Tipo Relatório Final Comissão Processante
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaCuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025, oferecida em face do Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho, na qual se lhe atribui, em síntese, a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, sob a alegação de que manteria vínculo material e funcional com pessoa jurídica contratada pelo Poder Público.
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ÁS 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
DENÚNCIA N° 02/2025 
DENUNCIANTE: MAIARA CRISTINA DE SOUZA BORIM 
DENUNCIADO: VEREADOR PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO 
RELATÓRIO / PARECER DO RELATOR 
Cuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025, 
oferecida em face do Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho, na qual se 
lhe atribui, em síntese, a prática de condutas incompatíveis com o decoro 
parlamentar, sob a alegação de que manteria vínculo material e funcional com 
pessoa jurídica contratada pelo Poder Público, figurando, em verdade, como 
"sócio oculto" e "diretor de fato" de empresas que teriam celebrado ajustes com 
a Administração Municipal. 
A denúncia sustenta, em linhas gerais, que a empresa SSBARCAR 
Veículos Ltda. teria mantido contratações com o Município de Arapongas, 
inclusive por meio de dispensas de licitação voltadas à revisão de veículos da 
marca Renault integrantes da frota oficial, e que tal circunstáncia, conjugada 
com elementos extraídos de redes sociais, consultas de quadros societários, 
registros de processos judiciais e outros documentos obtidos em fontes 
diversas, revelaria situação vedada pela Lei Orgânica Municipal e pelo regime 
ético-disciplinar desta Casa. 
Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia, 
arguindo, em preliminar, vícios formais atinentes à própria origem da denúncia, 
autoria do documento inaugural e à higidez procedimental do 
encaminhamento que resultou na instauração da presente Comissão 
Processante. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo societário atual com 
a empresa referida, a ausência de prova idônea quanto ao alegado exercício de 
direção fática, a licitude dos contratos administrativos mencionados, a incidência 
da ressalva legal concernente às cláusulas uniformes e, ainda, a inexistência de 
demonstração concreta de favorecimento, privilégio, direcionamento ou 
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interferência indevida capaz de tipificar infração político-administrativa ou 
quebra de decoro parlamentar. 
Passo ao exame. 
Desde logo, impõe-se registrar que o juízo de admissibilidade em 
sede de comissão processante não pode ser reduzido a um ato meramente 
protocolar ou automático. Ainda que, em abstrato, o processamento de 
denúncia contra agente político não demande cognição exauriente típica da fase 
decisória final, é inafastável o dever de controle mínimo de juridicidade, 
regularidade formal, seriedade da imputação e presença de justa causa. 
Cumpre a este relator verificar se a denúncia ostenta base minimamente idônea 
e apta a justificar a instauração de processo sancionatório de elevada gravidade 
institucional. 
No caso dos autos, a primeira questão que se impõe diz respeito à 
regularidade formal da peça inaugural. A defesa trouxe alegação consistente de 
possível falsidade da assinatura aposta na denúncia, sustentando tratar-se de 
reprodução de assinatura pública disponível em meio digital, além de apontar 
semelhanças estruturais com denúncia anterior considerada apócrifa. Tais 
elementos, ainda que não conclusivos isoladamente, revelam dúvida relevante 
quanto à autenticidade da peça inaugural, circunstância que, em se tratando de 
processo sancionatório, não pode ser ignorada. 
Esse aspecto assume especial gravidade à luz do art. 5
0, inciso I, do 
Decreto-Lei n° 201/67, que exige denúncia escrita, com identificação do 
denunciante, exposição dos fatos e indicação de provas. A regularidade da 
autoria constitui requisito essencial de validade do procedimento, não sendo 
admissivel a instauração de processo dessa natureza com base em documento 
cuja autenticidade se encontre sob fundada suspeita. 
A esse cenário soma-se a informação de que consultas utilizadas 
na elaboração da denúncia teriam sido realizadas a partir de rede interna da 
própria Câmara Municipal, bem como indícios de acesso prévio a processos por 
terceiros, antes mesmo da formalização da denúncia. Ainda que tais elementos 
não permitam, por si sós, conclusão definitiva, reforçam a necessidade de 
cautela quanto à origem e confiabilidade do documento inaugural. 
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Não bastasse isso, o parecer jurídico n° 006/2026 firmou 
entendimento claro no sentido de que o quórum para aprovação do relatório 
conclusivo da Comissão de Ética deve observar o disposto no art. 17 c/c art. 21, 
parágrafo único, do Código de Ética, sendo exigido quárum de dois terços 
quando a sanção em tese envolver suspensão ou perda de mandato. 
Cumpre registrar, ainda, que, embora não conste dos autos a ata 
formal da sessão plenária, este Relator participou diretamente da deliberação, 
possuindo conhecimento pessoal e direto acerca da votação realizada. Na 
ocasião, o relatório conclusivo foi submetido ao Plenário e obteve 7 (sete) votos 
favoráveis, 6 (seis) votos contrários e 1 (uma) abstenção. 
Tal resultado, embora represente maioria simples, não atinge o 
quárum qualificado exigido pela norma interna. Dessa forma, nos termos 
expressos do Código de Ética, o relatório deve ser considerado rejeitado, uma 
vez que não obteve o quárum necessário para sua aprovação. Trata-se de vicio 
substancial, que compromete a própria validade da deliberação que deu origem 
à Comissão Processante. 
Ainda que se superasse tal vício, o que se admite apenas por 
argumentar, a denúncia não se sustenta no plano material. 
A imputação central carece de prova robusta. Não há elementos 
suficientes que demonstrem que o denunciado seja proprietário, controlador ou 
diretor da empresa mencionada. Ao contrário, os elementos constantes indicam 
sua retirada formal da sociedade em momento anterior aos fatos investigados, 
não havendo comprovação de atuação posterior que caracterize direção de fato. 
A atuação como preposto em audiência judicial não se confunde 
com administração societária e não constitui prova de controle empresarial. 
Também não se verifica demonstração concreta de "gozo de favor". 
A existência de contratos com o Poder Público, por si só, não caracteriza 
irregularidade, sendo indispensável prova de favorecimento indevido. 
direcionamento ou quebra de isonomia, o que não se verifica no caso. 
No que se refere às contratações, especialmente por dispensa de 
licitação, verifica-se que estas se inserem em hipóteses legalmente admitidas. 
notadamente diante da exclusividade técnica local demonstrada. 
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A prova oral colhida no âmbito da Comissão de Ética é convergente 
nesse sentido. 
O Procurador Jurídico Dr. Diego Berrocal afirmou inexistir qualquer 
irregularidade nos procedimentos, destacando que as contratações seguem 
entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à 
contratação de empresas com exclusividade técnica. 
Os procedimentos foram precedidos de parecer jurídico e ratificados 
pelo Prefeito Municipal, evidenciando controle institucional e observância da 
legalidade. 
O responsável pela frota municipal afirmou que era a própria 
Administração quem buscava a empresa, em razão da necessidade técnica e 
da continuidade dos serviços. 
A Diretora do Setor de Licitações, Sra. Sharmila Massoquetti 
Joaquim, declarou que a Administração identifica formalmente o Sr. Sérgio 
Barros de Carvalho como proprietário e diretor da empresa, tendo plena ciência 
de que o denunciado não exerce função societária ou diretiva. 
Esses elementos probatórios são harmônicos e afastam a hipótese 
de favorecimento indevido, ingerência política ou direção de fato. 
Além disso, vereadores não integram a estrutura do Poder 
Executivo, não possuindo atribuição para conduzir ou interferir diretamente em 
processos licitatôrios, sendo imprescindível prova concreta de interferência, 
inexistente nos autos. 
Diante desse contexto, a denúncia revela-se desprovida de justa 
causa 
A soma das fragilidades formais, da ausência de prova material 
consistente e do vício de quôrum na origem do procedimento conduz à 
impossibilidade de prosseguimento válido do feito. 
CONCLUSÀO 
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Diante de todo o exposto, entendo que a Denúncia n° 02/2025 não 
reúne os pressupostos mínimos de regularidade formal e de justa causa 
material aptos a autorizar o prosseguimento do processo sancionatório. 
Soma-se a isso a inobservância do quárum qualificado exigido para 
aprovação do relatório conclusivo da Comissão de Ética, circunstância que 
compromete a própria validade da instauração da Comissão Processante. 
Diante disso, voto pela não admissibilidade da denúncia e pelo 
consequente arquivamento do feito. 
Arapongas, 24 de março de 2026 
_ ALDO APARECIDO PERREIRA 
TOR — COM ISSÀO PROCESSANTE 
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