| Tipo | Relatório Final Comissão Processante |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Cuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025, oferecida em face do Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho, na qual se lhe atribui, em síntese, a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, sob a alegação de que manteria vínculo material e funcional com pessoa jurídica contratada pelo Poder Público. |
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ÁS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná COMISSÃO PROCESSANTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS DENÚNCIA N° 02/2025 DENUNCIANTE: MAIARA CRISTINA DE SOUZA BORIM DENUNCIADO: VEREADOR PAULO GRASSANO BARROS DE CARVALHO RELATÓRIO / PARECER DO RELATOR Cuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025, oferecida em face do Vereador Paulo Grassano Barros de Carvalho, na qual se lhe atribui, em síntese, a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, sob a alegação de que manteria vínculo material e funcional com pessoa jurídica contratada pelo Poder Público, figurando, em verdade, como "sócio oculto" e "diretor de fato" de empresas que teriam celebrado ajustes com a Administração Municipal. A denúncia sustenta, em linhas gerais, que a empresa SSBARCAR Veículos Ltda. teria mantido contratações com o Município de Arapongas, inclusive por meio de dispensas de licitação voltadas à revisão de veículos da marca Renault integrantes da frota oficial, e que tal circunstáncia, conjugada com elementos extraídos de redes sociais, consultas de quadros societários, registros de processos judiciais e outros documentos obtidos em fontes diversas, revelaria situação vedada pela Lei Orgânica Municipal e pelo regime ético-disciplinar desta Casa. Regularmente notificado, o denunciado apresentou defesa prévia, arguindo, em preliminar, vícios formais atinentes à própria origem da denúncia, autoria do documento inaugural e à higidez procedimental do encaminhamento que resultou na instauração da presente Comissão Processante. No mérito, sustentou a inexistência de vínculo societário atual com a empresa referida, a ausência de prova idônea quanto ao alegado exercício de direção fática, a licitude dos contratos administrativos mencionados, a incidência da ressalva legal concernente às cláusulas uniformes e, ainda, a inexistência de demonstração concreta de favorecimento, privilégio, direcionamento ou Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone (43) 3303-2100 wwvv cmarapongas pr gov br . CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná interferência indevida capaz de tipificar infração político-administrativa ou quebra de decoro parlamentar. Passo ao exame. Desde logo, impõe-se registrar que o juízo de admissibilidade em sede de comissão processante não pode ser reduzido a um ato meramente protocolar ou automático. Ainda que, em abstrato, o processamento de denúncia contra agente político não demande cognição exauriente típica da fase decisória final, é inafastável o dever de controle mínimo de juridicidade, regularidade formal, seriedade da imputação e presença de justa causa. Cumpre a este relator verificar se a denúncia ostenta base minimamente idônea e apta a justificar a instauração de processo sancionatório de elevada gravidade institucional. No caso dos autos, a primeira questão que se impõe diz respeito à regularidade formal da peça inaugural. A defesa trouxe alegação consistente de possível falsidade da assinatura aposta na denúncia, sustentando tratar-se de reprodução de assinatura pública disponível em meio digital, além de apontar semelhanças estruturais com denúncia anterior considerada apócrifa. Tais elementos, ainda que não conclusivos isoladamente, revelam dúvida relevante quanto à autenticidade da peça inaugural, circunstância que, em se tratando de processo sancionatório, não pode ser ignorada. Esse aspecto assume especial gravidade à luz do art. 5 0, inciso I, do Decreto-Lei n° 201/67, que exige denúncia escrita, com identificação do denunciante, exposição dos fatos e indicação de provas. A regularidade da autoria constitui requisito essencial de validade do procedimento, não sendo admissivel a instauração de processo dessa natureza com base em documento cuja autenticidade se encontre sob fundada suspeita. A esse cenário soma-se a informação de que consultas utilizadas na elaboração da denúncia teriam sido realizadas a partir de rede interna da própria Câmara Municipal, bem como indícios de acesso prévio a processos por terceiros, antes mesmo da formalização da denúncia. Ainda que tais elementos não permitam, por si sós, conclusão definitiva, reforçam a necessidade de cautela quanto à origem e confiabilidade do documento inaugural. Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone- (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná Não bastasse isso, o parecer jurídico n° 006/2026 firmou entendimento claro no sentido de que o quórum para aprovação do relatório conclusivo da Comissão de Ética deve observar o disposto no art. 17 c/c art. 21, parágrafo único, do Código de Ética, sendo exigido quárum de dois terços quando a sanção em tese envolver suspensão ou perda de mandato. Cumpre registrar, ainda, que, embora não conste dos autos a ata formal da sessão plenária, este Relator participou diretamente da deliberação, possuindo conhecimento pessoal e direto acerca da votação realizada. Na ocasião, o relatório conclusivo foi submetido ao Plenário e obteve 7 (sete) votos favoráveis, 6 (seis) votos contrários e 1 (uma) abstenção. Tal resultado, embora represente maioria simples, não atinge o quárum qualificado exigido pela norma interna. Dessa forma, nos termos expressos do Código de Ética, o relatório deve ser considerado rejeitado, uma vez que não obteve o quárum necessário para sua aprovação. Trata-se de vicio substancial, que compromete a própria validade da deliberação que deu origem à Comissão Processante. Ainda que se superasse tal vício, o que se admite apenas por argumentar, a denúncia não se sustenta no plano material. A imputação central carece de prova robusta. Não há elementos suficientes que demonstrem que o denunciado seja proprietário, controlador ou diretor da empresa mencionada. Ao contrário, os elementos constantes indicam sua retirada formal da sociedade em momento anterior aos fatos investigados, não havendo comprovação de atuação posterior que caracterize direção de fato. A atuação como preposto em audiência judicial não se confunde com administração societária e não constitui prova de controle empresarial. Também não se verifica demonstração concreta de "gozo de favor". A existência de contratos com o Poder Público, por si só, não caracteriza irregularidade, sendo indispensável prova de favorecimento indevido. direcionamento ou quebra de isonomia, o que não se verifica no caso. No que se refere às contratações, especialmente por dispensa de licitação, verifica-se que estas se inserem em hipóteses legalmente admitidas. notadamente diante da exclusividade técnica local demonstrada. Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone (43) 3303-2100 www.cmarapongas pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná A prova oral colhida no âmbito da Comissão de Ética é convergente nesse sentido. O Procurador Jurídico Dr. Diego Berrocal afirmou inexistir qualquer irregularidade nos procedimentos, destacando que as contratações seguem entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná quanto à contratação de empresas com exclusividade técnica. Os procedimentos foram precedidos de parecer jurídico e ratificados pelo Prefeito Municipal, evidenciando controle institucional e observância da legalidade. O responsável pela frota municipal afirmou que era a própria Administração quem buscava a empresa, em razão da necessidade técnica e da continuidade dos serviços. A Diretora do Setor de Licitações, Sra. Sharmila Massoquetti Joaquim, declarou que a Administração identifica formalmente o Sr. Sérgio Barros de Carvalho como proprietário e diretor da empresa, tendo plena ciência de que o denunciado não exerce função societária ou diretiva. Esses elementos probatórios são harmônicos e afastam a hipótese de favorecimento indevido, ingerência política ou direção de fato. Além disso, vereadores não integram a estrutura do Poder Executivo, não possuindo atribuição para conduzir ou interferir diretamente em processos licitatôrios, sendo imprescindível prova concreta de interferência, inexistente nos autos. Diante desse contexto, a denúncia revela-se desprovida de justa causa A soma das fragilidades formais, da ausência de prova material consistente e do vício de quôrum na origem do procedimento conduz à impossibilidade de prosseguimento válido do feito. CONCLUSÀO Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone- (43) 3303-2100 www cmarapongas pr gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS Estado do Paraná Diante de todo o exposto, entendo que a Denúncia n° 02/2025 não reúne os pressupostos mínimos de regularidade formal e de justa causa material aptos a autorizar o prosseguimento do processo sancionatório. Soma-se a isso a inobservância do quárum qualificado exigido para aprovação do relatório conclusivo da Comissão de Ética, circunstância que compromete a própria validade da instauração da Comissão Processante. Diante disso, voto pela não admissibilidade da denúncia e pelo consequente arquivamento do feito. Arapongas, 24 de março de 2026 _ ALDO APARECIDO PERREIRA TOR — COM ISSÀO PROCESSANTE Rua Harpia n° 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.prigovibr