CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 09/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 5.240, de 11 de setembro de 2023,
que dispõe sobre a concessão de AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos Servidores Públicos
Municipais, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antonio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 23 de
março de 2026, Projeto de Lei nº. 09/2026, de 20 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
majorar o valor do auxílio alimentação, atualmente fixado em R$ 384,25 (trezentos e
oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), para R$ 500,00 (quinhentos reais)
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
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A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso |, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre:
| - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder
Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que foram apresentas as devidas
justificações,
considerando que o aumento no custo dos alimentos em geral, tem
reduzido significativamente o poder de compra, comprometendo a
efetividade do benefício.
Logo, a majoração visa preservar sua finalidade social, assegurando
melhores condições de subsistência aos servidores de menor renda,
observada a disponibilidade orçamentária e financeira, comprovada em
parecer da SEFIN, em anexo.
Ressalta-se que o Auxílio Alimentação possui caráter assistencial e não
integra a remuneração do servidor para qualquer fim, destinando-se
exclusivamente a contribuir com as despesas alimentares dos servidores
que recebem vencimentos equivalentes a até 02 (dois) salários mínimos
nacionais vigentes
Junto ao Projeto foi anexado o Demonstrativos do Impacto
Orçamentário e Financeiro sobre as despesas de pessoal,
conforme Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como o Parecer Técnico da Secretaria Municipal de
Finanças.
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Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 09/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 26 de março de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
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CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.03.26 14:23:39 -03'00'
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