br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 3/2026

Tipo Relatório Final Comissão Processante
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaVOTO DIVERGENTE sobre o Parecer do Relator (Relatório Final Comissão Processante nº 2 de 2026).
native_id9786

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
--- Estado do Paraná --
VOTO DIVERGENTE 
Cuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025. 
Com a devida vênia ao entendimento do Ilustre Relator, entendo que a 
conclusão pelo arquivamento não se coaduna com o regime jurídico aplicável à fase de 
admissibilidade prevista no Decreto-Lei n° 201/67, tampouco com o padrão de cognição 
próprio desta etapa procedimental. 
1. DO PADRÃO DE COGNIÇÃO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE 
A fase de admissibilidade não se destina à formação de juízo definitivo 
acerca da responsabilidade do agente político, nem exige prova exauriente dos fatos 
narrados. 
O que se impõe, nesta etapa, é a verificação da presença de justa causa, 
traduzida na existência de indícios mínimos de materialidade e plausibilidade da 
imputação. 
A exigência de prova robusta ou demonstração conclusiva de ilícito, neste 
momento, implica indevida antecipação do juízo de mérito, em descompasso com a 
sistemática do Decreto-Lei n°201/67. 
2. DA INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE PRELIMINAR 
Observa-se que o parecer adentra em análise aprofundada de questões 
típicas da fase instrutória e decisória final, mormente caracterização de direção de fato, 
validade das contratações administrativas e existência ou não de favorecimento ou 
ingerência política. 
Tais matérias demandam dilação probatória, contraditório pleno e juízo 
exauriente, não podendo ser solucionadas em sede de admissibilidade. 
A incursão nesses elementos, neste momento processual, configura 
antecipação indevida do mérito, comprometendo a própria lógica procedimental do 
processo político-administrativo. 
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
---- Estado do Paraná 
3. DA PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS (JUSTA CAUSA) 
A denúncia apresenta elementos que, analisados de forma conjunta, 
revelam plausibilidade da imputação, destacando-se as alegações de atuação material em 
empresa contratada pelo Poder Público, os indícios de participação em tratativas e 
cobranças relacionadas à atividade empresarial e vínculos indiretos com atividade 
econômica relacionada à Administração Pública. 
Tais elementos, ainda que dependentes de confirmação em sede instrutória, 
são suficientes para justificar a instauração do processo, nos termos exigidos para esta 
fase. 
4. DO REFORÇO POR ANALOGIA JURÍDICA 
Registre-se, ainda, que situações análogas já foram objeto de análise 
em outros contextos envolvendo agentes políticos, como no caso de Gilvani 'O Gringo', 
ex-vereador na cidade de Porto Alegre — RS, em que se reconheceu a relevância de indícios 
de atuação material em atividade empresarial relacionada ao Poder Público como elemento 
apto a justificar a apuração. 
Ainda que não se trate de identidade fática, tais precedentes 
evidenciam que a análise não se limita à formalidade societária, devendo alcançar a 
atuação concreta do agente. 
Esse entendimento reforça que a existência de indícios de atuação 
de fato é suficiente para autorizar a investigação, não sendo exigível prova definitiva nesta 
fase. 
5. DAS ALEGAÇÕES FORMAIS 
5.1. Da suposta irregularidade da assinatura 
A alegação de falsidade da assinatura não foi comprovada de forma técnica. 
Ressalte-se o contrário, a denunciante confirmou a autoria da denúncia, inclusive mediante 
documentação com firma reconhecida, a qual poderá ser objeto de manifestação pela parte 
denunciada no momento oportuno. 
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS 
--- Estado do Paraná --
Trata-se, portanto, de alegação defensiva que, por si só, não possui aptidão 
para impedir o prosseguimento do feito, podendo eventuais dúvidas ser sanadas no curso 
da instrução. 
5.2. Da origem dos documentos 
O fato de documentos terem sido obtidos por meio de fontes públicas não 
compromete sua validade, inexistindo vedação jurídica à sua utilização para instrução da 
denúncia. 
6. DO QUIáRUM E DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS 
A alegação de vício de quórum em deliberação anterior da Comissão de 
Ética não possui o condão de invalidar o presente procedimento. O processo político￾administrativo regido pelo Decreto-Lei n° 201/67 possui disciplina própria, não se 
subordinando automaticamente às regras internas de outras instâncias, conforme 
entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula Vinculante n° 46 do STF, que 
preleciona que às regras locais não é dado efetuar mudanças no processamento da 
cassação, mas, apenas, dá a liberdade dos entes definirem novas modalidades de quebra 
de decoro com punição diversa da cassação. 
7. DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AOS AUTOS 
Registra-se, ainda, que eventuais referências a "conhecimento pessoal" 
acerca de fatos externos não constituem elemento probatório válido para formação do 
convencimento nesta fase, que deve se restringir aos elementos constantes dos autos. 
8. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, entendo que: 
1 — estão presentes indícios mínimos suficientes à caracterização de justa 
causa; 
II — a denúncia atende aos requisitos formais exigidos; 
CÁMARA MUNICIPAL DEAFtAPONGAS 
— Estado do Paraná ---
III — não se verifica, nesta fase, vício capaz de impedir o regular 
prosseguimento do feito. 
VOTO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO 
PROCESSO. 
S NE DE ALMEIDA SANTOS 
residente da Comissão Processante 

open original →