| Tipo | Relatório Final Comissão Processante |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-27 |
| Ementa | VOTO DIVERGENTE sobre o Parecer do Relator (Relatório Final Comissão Processante nº 2 de 2026). |
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CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS --- Estado do Paraná -- VOTO DIVERGENTE Cuida-se de análise de admissibilidade da Denúncia n° 02/2025. Com a devida vênia ao entendimento do Ilustre Relator, entendo que a conclusão pelo arquivamento não se coaduna com o regime jurídico aplicável à fase de admissibilidade prevista no Decreto-Lei n° 201/67, tampouco com o padrão de cognição próprio desta etapa procedimental. 1. DO PADRÃO DE COGNIÇÃO NA FASE DE ADMISSIBILIDADE A fase de admissibilidade não se destina à formação de juízo definitivo acerca da responsabilidade do agente político, nem exige prova exauriente dos fatos narrados. O que se impõe, nesta etapa, é a verificação da presença de justa causa, traduzida na existência de indícios mínimos de materialidade e plausibilidade da imputação. A exigência de prova robusta ou demonstração conclusiva de ilícito, neste momento, implica indevida antecipação do juízo de mérito, em descompasso com a sistemática do Decreto-Lei n°201/67. 2. DA INADEQUAÇÃO DA ANÁLISE DE MÉRITO EM SEDE PRELIMINAR Observa-se que o parecer adentra em análise aprofundada de questões típicas da fase instrutória e decisória final, mormente caracterização de direção de fato, validade das contratações administrativas e existência ou não de favorecimento ou ingerência política. Tais matérias demandam dilação probatória, contraditório pleno e juízo exauriente, não podendo ser solucionadas em sede de admissibilidade. A incursão nesses elementos, neste momento processual, configura antecipação indevida do mérito, comprometendo a própria lógica procedimental do processo político-administrativo. CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS ---- Estado do Paraná 3. DA PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS (JUSTA CAUSA) A denúncia apresenta elementos que, analisados de forma conjunta, revelam plausibilidade da imputação, destacando-se as alegações de atuação material em empresa contratada pelo Poder Público, os indícios de participação em tratativas e cobranças relacionadas à atividade empresarial e vínculos indiretos com atividade econômica relacionada à Administração Pública. Tais elementos, ainda que dependentes de confirmação em sede instrutória, são suficientes para justificar a instauração do processo, nos termos exigidos para esta fase. 4. DO REFORÇO POR ANALOGIA JURÍDICA Registre-se, ainda, que situações análogas já foram objeto de análise em outros contextos envolvendo agentes políticos, como no caso de Gilvani 'O Gringo', ex-vereador na cidade de Porto Alegre — RS, em que se reconheceu a relevância de indícios de atuação material em atividade empresarial relacionada ao Poder Público como elemento apto a justificar a apuração. Ainda que não se trate de identidade fática, tais precedentes evidenciam que a análise não se limita à formalidade societária, devendo alcançar a atuação concreta do agente. Esse entendimento reforça que a existência de indícios de atuação de fato é suficiente para autorizar a investigação, não sendo exigível prova definitiva nesta fase. 5. DAS ALEGAÇÕES FORMAIS 5.1. Da suposta irregularidade da assinatura A alegação de falsidade da assinatura não foi comprovada de forma técnica. Ressalte-se o contrário, a denunciante confirmou a autoria da denúncia, inclusive mediante documentação com firma reconhecida, a qual poderá ser objeto de manifestação pela parte denunciada no momento oportuno. CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS --- Estado do Paraná -- Trata-se, portanto, de alegação defensiva que, por si só, não possui aptidão para impedir o prosseguimento do feito, podendo eventuais dúvidas ser sanadas no curso da instrução. 5.2. Da origem dos documentos O fato de documentos terem sido obtidos por meio de fontes públicas não compromete sua validade, inexistindo vedação jurídica à sua utilização para instrução da denúncia. 6. DO QUIáRUM E DA INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS A alegação de vício de quórum em deliberação anterior da Comissão de Ética não possui o condão de invalidar o presente procedimento. O processo políticoadministrativo regido pelo Decreto-Lei n° 201/67 possui disciplina própria, não se subordinando automaticamente às regras internas de outras instâncias, conforme entendimento consolidado, inclusive à luz da Súmula Vinculante n° 46 do STF, que preleciona que às regras locais não é dado efetuar mudanças no processamento da cassação, mas, apenas, dá a liberdade dos entes definirem novas modalidades de quebra de decoro com punição diversa da cassação. 7. DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AOS AUTOS Registra-se, ainda, que eventuais referências a "conhecimento pessoal" acerca de fatos externos não constituem elemento probatório válido para formação do convencimento nesta fase, que deve se restringir aos elementos constantes dos autos. 8. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo que: 1 — estão presentes indícios mínimos suficientes à caracterização de justa causa; II — a denúncia atende aos requisitos formais exigidos; CÁMARA MUNICIPAL DEAFtAPONGAS — Estado do Paraná --- III — não se verifica, nesta fase, vício capaz de impedir o regular prosseguimento do feito. VOTO PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. S NE DE ALMEIDA SANTOS residente da Comissão Processante