CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 10/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a alteração do Art. 1º, da Lei Municipal nº 4.095, de 25 de
abril de 2013 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 30 de
março de 2026, Projeto de Lei nº. 10/2026, de 25 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que propõe a
alterações na Lei Municipal nº 4.095, de 25 de abril de 2013, que trata da criação do
Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL, do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer — FMEL, e criação da Comissão de Justiça Disciplinar.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso |, da Lei Orgânica do Município de Arapongas por tratar de matéria de
interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município.:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e art. 67,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: |
[= (..)
= (...)
III - ao Prefeito;
IV = (..).
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se da Mensagem, o interesse público relatado pelo Chefe do
Poder Executivo:
Ocorre que, em razão da dificuldade em obter indicação de representantes por
parte das entidades, a Secretaria Municipal de Esporte solicitou alterações na
composição do Conselho, em ocasiões que foram necessárias, acarretando na
elaboração das leis modificativas de nºs 4.209/14, 4.699/18 e 5.079/22. Nesse
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contexto, a proposta de alteração do artigo 1º na integra, se dá a fim dar clareza
do texto legal.
Referidas alterações visam propiciar melhores condições para obtenção do
quórum necessário para a realização das reuniões, evitando prejuízos ao bom
andamento dos trabalhos do Conselho.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão
de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III —- Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 10/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 02 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 pados: 2026.04.02 09:32:53
94 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXANDRE sigitai por
JULIANI:030 ALEXANDRE SIMONE DE Assinado de forma digital
º JULIANI:03075199966 ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
75199966 Dados: 20260402 SANTOS:00779380 ados- 20260402
10:15:03 -03'00 975 09:37:49 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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