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materia nº 20/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de Maus-Tratos contra Animais no Município de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9804

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Lei 5493
2026-04-14 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-13 Proposição aprovada F —
2026-04-06 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 11/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereadora Rosemary Soares Gomes Farias
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à
Denúncia de Maus-Tratos contra Animais no Município de Arapongas, e dá outras
providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 23 de março de
2026, Projeto de Lei L nº. 11/2026, de 17 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo que visa
autorizar o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de
Maus-Tratos contra Animais no Município de Arapongas.
Foram apresentadas emendas.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
O presente Projeto de Lei encontra-se amparado pelo disposto nos artigos
8º da Lei Orgânica do Município, por tratar de matéria de interesse eminentemente local
e afeta à competência legiferante do Município.
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso |, da Lei
Orgânica Municipal:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Quanto ao aspecto material, a propositura, além de revestir-se de inegável
interesse local - atraindo, consequentemente, a competência municipal prevista no art. 30,
inciso |, da Constituição Federal, se revela adequada com a legislação vigente.
A justificativa que encaminha o projeto destaca que:
Ao autorizar a criação do programa, o projeto permite que o Poder Executivo
estabeleça regras, critérios e procedimentos para sua execução, inclusive
prevendo a concessão de recompensa financeira vinculada à efetiva aplicação de
multa ao infrator, garantindo responsabilidade e evitando abusos.
Além de fortalecer a fiscalização, a medida contribui para aumentar o número de
denúncias e, consequentemente, a responsabilização de quem pratica maus-
tratos, reforçando o cumprimento da legislação vigente, como a Lei nº 9.605/1998
e a Lei Municipal nº 4.981/2021
Considerando os aspectos relativos à forma, portanto, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e é de competência legislativa do Município, conforme dispõe a Lei
Orgânica Municipal.
Esta comissão solicitou à Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis, um
parecer jurídico para uma melhor análise.
Nesses termos, o parecer jurídico diz que, o presente projeto de lei tem
condições de ser apreciado, pois não apresenta conflito de legislação e está regido em
conformidade com o processo legislativo.
No entanto o parecer sugeriu que fosse apresentada algumas alterações
na redação do Artigo 4º do Projeto de Lei, a fim de afastar interpretações que possam
comprometer a higidez formal da norma.
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ee Estado do Paraná -----
Sendo assim esta comissão apresentou a seguinte emenda ao Projeto de
Lei, qual seja:
Emenda Supressiva nº 02/2026, com o objetivo de garantir sua plena
conformidade com a Constituição Federal e evitar potenciais questionamentos quanto à
invasão da competência do Poder Executivo.
Após a supressão do texto do parágrafo 1º sugerida, o parágrafo 2º passará
a ser o parágrafo 1º e assim sucessivamente.
Assim, por tudo que precede, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Legislativo, pelos motivos acima expostos, encaminhando o parecer para
votação no Plenário.
III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei L 11/2026, de autoria do Poder Legislativo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 02 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO | Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2026.04.02 09:33:53
994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
ALEXANDRE Assinado de forma Presidente
digital por ALEXANDRE SIMONE DE Assinado de forma digital
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10:14:40 -03'00' . E2026.0 44
975 09:38:47 -03'00"
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
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