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materia nº 11/2026

Tipo Mensagem de Projeto
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaMENSAGEM N.º 011/2026 Encaminhamos para apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei nº 011/26, que dispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Lei 5492
2026-04-14 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-14 Proposição aprovada F —
2026-04-13 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-13 Parecer favorável das Comissões — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-06 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM N.º 011/2026
Arapongas, 01 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dos nobres edis o Projeto de Lei nº 011/26, 
que dispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal de 1988
Considerando a garantia constitucional prevista no art. 150, inciso VI, 
alíneas “b” e “c”, também expressa no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº. 5.172, de 
25 de outubro de 1966) em seu art. 9º, inciso IV, alínea “b” e no Código Tributário Municipal 
(Lei Municipal nº 2.854, de 19 de dezembro de 2001) em seu art. 5º, inciso IV, alíneas “b” e 
“c”; importa regulamentar a concessão deste benefício.
Referido projeto visa conceder isenção de tributos municipais às entidades 
de educação, de assistência social, filantrópicas, sindicatos, associações de bairros, imóveis 
de propriedade de igrejas ou seitas religiosas, mediante o preenchimento de alguns 
requisitos.
Dentre os requisitos, importa ressaltar que serão beneficiadas apenas 
entidades constituídas no Município, com contínuo funcionamento, mediante comprovação 
de que promove, sem qualquer ônus aos assistidos, a educação ou exerça atividades de 
pesquisa científica, cultural, esportiva, artística ou filantrópicas, que não são remuneradas, 
por qualquer forma, os cargos de diretoria, não distribuam lucros, bonificações ou vantagens 
a dirigentes, mantenedores ou associados.
No que tange às entidades de ação contínua na educação, cabe frisar que 
somente gozarão do benefício aquelas não remuneradas mensalmente ou de quaisquer 
outras formas pelos serviços prestados aos educandos.
O intuito deste projeto, portanto, é beneficiar entidades que preenchem 
requisitos para receberem benefício previsto constitucionalmente, bem como evitar que ela
ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
seja concedida àquelas que não fazem jus, atento sempre à lei de responsabilidade fiscal, 
conforme se depreende do impacto orçamentário anexo.
Desta forma, com a certeza de contar com a aprovação unânime dos 
Senhores Vereadores para assunto de tão relevante importância, submetemos a essa 
Colenda Câmara de Leis a apreciação do Projeto de Lei em apreço em regime de urgência, 
com a convocação de sessões extraordinárias, nos termos previstos na Lei Orgânica do 
Município e no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Aproveitamos a oportunidade para apresentarmos nossas cordiais 
saudações.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal de Arapongas
N e s t a 

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