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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 011/26, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do art. 150,
inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal de 1988 e dá outras providências.
Art. 1º. Nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição
Federal de 1988, ficam isentas do pagamento de tributos municipais as instituições de
educação, de assistência social, filantrópicas, sindicatos, associações de bairros, imóveis de
propriedade de igrejas ou seitas religiosas, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) ser constituída no município;
b) ter personalidade jurídica;
c) que esteve em objetivo e contínuo funcionamento, no ano imediatamente
anterior, com a exata observância dos estatutos;
d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios
circunstanciados, relativo ao exercício anterior ao do pedido, promova sem quaisquer ônus
ao assistido, a educação ou exerça atividades de pesquisa científica, cultural, esportiva,
artística ou filantrópicas, estas em caráter geral ou indiscriminada, predominantemente;
e) não ser remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, não
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob
nenhuma forma ou pretextos.
Art. 2º. Os benefícios desta lei não alcançam as entidades de ação contínua na
educação, cuja atividade principal é o ensino, em qualquer área, que são remuneradas
mensalmente ou de quaisquer outras formas pelos serviços prestados ao educando.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Arapongas, 01 de abril de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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