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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaPROJETO DE LEI Nº 011/26, DE 01 DE ABRIL DE 2026 Dispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Lei 5492
2026-04-14 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-14 Proposição aprovada F —
2026-04-13 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-13 Parecer favorável das Comissões — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-04-06 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T15:17:48.410672-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-04-13T19:24:00.043196-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 011/26, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do art. 150, 
inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal de 1988 e dá outras providências.
Art. 1º. Nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição 
Federal de 1988, ficam isentas do pagamento de tributos municipais as instituições de 
educação, de assistência social, filantrópicas, sindicatos, associações de bairros, imóveis de 
propriedade de igrejas ou seitas religiosas, desde que atendam os seguintes requisitos:
a) ser constituída no município;
b) ter personalidade jurídica;
c) que esteve em objetivo e contínuo funcionamento, no ano imediatamente 
anterior, com a exata observância dos estatutos;
d) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios 
circunstanciados, relativo ao exercício anterior ao do pedido, promova sem quaisquer ônus 
ao assistido, a educação ou exerça atividades de pesquisa científica, cultural, esportiva, 
artística ou filantrópicas, estas em caráter geral ou indiscriminada, predominantemente;
e) não ser remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria, não 
distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob 
nenhuma forma ou pretextos.
Art. 2º. Os benefícios desta lei não alcançam as entidades de ação contínua na 
educação, cuja atividade principal é o ensino, em qualquer área, que são remuneradas 
mensalmente ou de quaisquer outras formas pelos serviços prestados ao educando.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Arapongas, 01 de abril de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito

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