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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 012/26, DE 01 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal
de Cultura de Arapongas – “Voo Cultural”
para o período de 2026 a 2036, e dá outras
providências.
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal de Cultura de Arapongas – PMC, denominado
“Voo Cultural”, com vigência de 10 (dez) anos, compreendendo o período de 2026 a 2036, como
instrumento de planejamento estratégico das políticas públicas de cultura do Município.
Art. 2º. O Plano Municipal de Cultura tem por finalidade:
I. garantir o pleno exercício dos direitos culturais;
II. promover o acesso, a produção, a difusão e a fruição cultural;
III. valorizar a diversidade cultural e as identidades locais;
IV. fortalecer o Sistema Municipal de Cultura;
V. fomentar a economia criativa e o desenvolvimento sustentável; e,
VI. assegurar a continuidade das políticas culturais como política de Estado.
Art. 3º. O Plano Municipal de Cultura fundamenta-se:
I. na Constituição Federal, especialmente nos arts. 215 e 216;
II. no Plano Nacional de Cultura (Lei nº 12.343/2010);
III. no Sistema Nacional de Cultura (Lei nº 14.835/2024);
IV. na Lei Orgânica do Município de Arapongas; e,
V. na Lei Municipal nº 4.101/2013 (Sistema Municipal de Cultura).
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Cultura:
I. direito à cultura;
II. diversidade cultural;
III. participação social;
IV. descentralização territorial;
V. transversalidade das políticas públicas;
VI. sustentabilidade cultural e ambiental;
VII. continuidade e institucionalidade;
VIII. universalização do acesso à cultura.
Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura organiza-se a partir das seguintes diretrizes
estratégicas:
I. fortalecimento da identidade cultural da Cidade dos Pássaros;
II. universalização do acesso, formação e fruição cultural;
III. desenvolvimento da economia criativa e sustentabilidade cultural;
IV. valorização do patrimônio cultural, da memória e das identidades locais;
V. promoção do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
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VI. descentralização cultural e valorização dos territórios;
VII. valorização da diversidade cultural e dos territórios identitários;
VIII. formação artística e fortalecimento dos processos criativos;
IX. cultura, meio ambiente e sustentabilidade;
X. valorização das culturas afro-brasileiras, ancestrais e direitos culturais.
Art. 6º. O Plano Municipal de Cultura será executado de forma integrada pelos órgãos
da Administração Municipal, sob coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, Lazer e Eventos,
em articulação com:
I. o Conselho Municipal de Políticas Culturais;
II. o Sistema Municipal de Cultura;
III. instituições públicas e privadas;
IV. sociedade civil e agentes culturais.
Art. 7º. Constituem instrumentos de implementação do Plano Municipal de Cultura:
I. o Sistema Municipal de Cultura;
II. o Fundo Municipal de Cultura;
III. o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SIIMIC);
IV. os planos, programas, projetos e editais culturais;
V. as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).
Art. 8º. O financiamento das ações previstas no Plano Municipal de Cultura será
garantido por meio de:
I. recursos do orçamento municipal;
II. Fundo Municipal de Cultura;
III. transferências estaduais e federais;
IV. convênios, parcerias e cooperações;
V. incentivos à economia criativa.
Art. 9º. O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura serão realizados de
forma contínua, com base em indicadores, metas e relatórios periódicos, sob responsabilidade:
I. da Secretaria Municipal de Cultura;
II. do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§1º. O Plano será avaliado anualmente.
§2º. Será realizada revisão geral a cada 4 (quatro) anos.
Art. 10. Fica garantida a participação social permanente na implementação do Plano
Municipal de Cultura por meio de:
I. conferências municipais de cultura;
II. fóruns setoriais e territoriais;
III. consultas públicas;
IV. atuação do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
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Art. 11. As metas, ações e estratégias do Plano Municipal de Cultura deverão ser
incorporadas aos instrumentos de planejamento do Município.
Art. 12. O Plano Municipal de Cultura deverá observar a proteção integral de crianças e
adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a legislação vigente.
Art. 13. O Município garantirá a manutenção, funcionamento e ampliação dos
equipamentos culturais, assegurando acessibilidade, infraestrutura e programação contínua.
Art. 14. O Poder Executivo assegurará a execução contínua das ações culturais previstas
no Plano, sendo vedada sua descontinuidade injustificada.
Art. 15. As políticas culturais instituídas por esta Lei possuem caráter de política de
Estado, garantindo sua continuidade independentemente de mudanças de gestão.
Art. 16. O Município garantirá dotação orçamentária anual para a cultura, com
ampliação progressiva e prioridade ao Fundo Municipal de Cultura.
Art. 17. O documento completo do Plano Municipal de Cultura de Arapongas – “Voo
Cultural” (2026–2036) integra esta Lei como Anexo Único.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arapongas, 01 de abril de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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