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materia nº 21/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
native_id9824

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Lei 5492
2026-04-14 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-14 Proposição aprovada F —
2026-04-13 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-13 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 11/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c”
da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 06 de abril
de 2026, Projeto de Lei nº. 11/2025, de 01 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa
sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal
de 1988.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no art. 8º,
inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e
arruamentos;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso Ill e
art. 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
conforme descritivo que segue:
Referido projeto visa conceder isenção de tributos municipais às entidades
de educação, de assistência social, filantrópicas, sindicatos, associações
de bairros, imóveis de propriedade de igrejas ou seitas religiosas, mediante
o preenchimento de alguns requisitos.
Dentre os requisitos, importa ressaltar que serão beneficiadas apenas
entidades constituídas no Município, com contínuo funcionamento,
mediante comprovação de que promove, sem qualquer ônus aos
assistidos, a educação ou exerça atividades de pesquisa científica,
cultural, esportiva, artística ou filantrópicas, que não são remuneradas, por
qualquer forma, os cargos de diretoria, não distribuam lucros, bonificações
ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
II — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 11/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital
BARROS DE DOR por A SSANO
CARVALHO:062732 CARVALHO:06273276994
Dados: 2026.04.10 15:34:12
76994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma
ALEXANDRE digital por Presidente
JULIANH:030 Juuantoso SIMONE DE
: JULIANI:0307519996 Assinado de forma digital
ALMEIDA SANTOSS0779380875
75199966 Dados: 20260410 SANTOS:0077938 bados: 20260410
16:13:07 -03'00" 0975 15:46:40 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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