CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 12/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Plano Municipal de Cultura de Arapongas
— “Voo Cultural” para o período de 2026 a 2036, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 06 de abril
de 2026, Projeto de Lei nº. 12/2025, de 01 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que visa
instituir o Plano Municipal de Cultura de Arapongas — “Voo Cultural” para o período de
2026 a 2036.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no art. 8º,
inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
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planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, estabelecendo normas de edificações, de loteamentos e
arruamentos;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso Ill e
art. 67, inciso IV da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados
no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Considerando os aspectos relativos à forma, o Projeto em estudo
apresenta a técnica legislativa exequível e eficaz, bem como repercute matéria de
interesse local e, portanto, é de competência legislativa do Município, conforme dispõe
a Lei Orgânica Municipal.
No mérito, o Projeto em exame traça diretrizes e metas para o
desenvolvimento da cultura neste Município durante o próximo decênio, encontrando-
se em consonância com planejamento das políticas públicas culturais do município
para os próximos dez anos
Cumpre ressaltar que a proposição também está em conformidade
com a Lei Orgânica Municipal.
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações,
conforme descritivo que segue:
Sua aprovação representa um avanço fundamental na consolidação da
cultura como política pública de Estado, garantindo continuidade
administrativa, planejamento de longo prazo, transparência e participação
social.
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Além disso, o Plano fortalece a identidade cultural da Cidade dos
Pássaros, promove a democratização do acesso à cultura, valoriza a
diversidade cultural e impulsi ona a economia criativa local.
O presente Projeto de Lei reafirma, portanto, o compromisso do Município
de Arapongas com o desenvolvimento humano, a cidadania cultural e o
fortalecimento das políticas públicas culturais
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
HI — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 12/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 10 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276 Dados: 2026.04.10 15:35:00
994 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma
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ALEXAN DRE SIMONE DE Assinado de forma
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Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
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