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materia nº 6/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaProjeto de Lei nº. 11/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Dispõe sobre a regulamentação do art. 150, inciso VI, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal de 1988 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição transformada em lei — Lei 5492
2026-04-14 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-14 Proposição aprovada F —
2026-04-13 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-13 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 Centro Arapongas Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 11/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula:
Federal de 1988 e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 06 de abril de 2026, Projeto 
de Lei nº. 11/2025, de 01 de abril de 2026.
I Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre a 
Solicita tramitação em regime de urgência;
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II Parecer do Relator
Solicitada inicialmente a juntada da oitiva da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação, após, passamos a análise.
Verificada a competência e pertinência pela Comissão de Justiça Legislação e 
Redação, opinando pela constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em apreciação. Justifica a mensagem que encaminha o Projeto de lei em apreço:
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 Centro Arapongas Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Dentre os requisitos, importa ressaltar que serão beneficiadas apenas entidades 
constituídas no Município, com contínuo funcionamento, mediante comprovação de que 
promove, sem qualquer ônus aos assistidos, a educação ou exerça atividades de pesquisa 
científica, cultural, esportiva, artística ou filantrópicas, que não são remuneradas, por 
qualquer forma, os cargos de diretoria, não distribuam lucros, bonificações ou vantagens 
a dirigentes, mantenedores ou associados. 
No que tange às entidades de ação contínua na educação, cabe frisar que somente 
gozarão do benefício aquelas não remuneradas mensalmente ou de quaisquer outras 
formas pelos serviços prestados aos educandos. 
O intuito deste projeto, portanto, é beneficiar entidades que preenchem requisitos para 
receberem benefício previsto constitucionalmente, bem como evitar que ela seja 
concedida àquelas que não fazem jus, atento sempre à lei de responsabilidade fiscal, 
conforme se depreende do impacto orçamentário anexo.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto de Lei 
n°. 11/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o parecer 
desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na íntegra a 
Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, 
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 11/2026, de autoria do Poder Executivo, 
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos 
 Membro Membro

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