ARAPONGAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 015/26, DE 13 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre as consignações em folha de
pagamento dos empregados públicos, e
servidores públicos municipais ativos, ocupantes
de cargos efetivos e em comissão, inativos,
aposentados e pensionistas da Administração
Diretae Indiretado Município de ARAPONGAS.
Art. 1º -Os empregados públicos e os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas
da Administração Direta e Indireta do Município de ARAPONGAS,somente poderão sofrer descontos
em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização expressa, nos termos
desta Lei.
Art. 2º - Considera-se, para fins desta Lei:
I – Consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
II – Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta que procede aos
descontos em favor do consignatário;
III – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor/funcionário por força da lei ou mandado judicial, tais como:
a) Contribuição para a seguridade e previdência social;
b) Imposto de Renda;
c) Pensão alimentícia judicial;
d) Reposição ou Indenização ao Erário;
IV – Consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do
servidor/funcionário a seu pedido, tais como:
a) Contribuição em favor de entidades sindicais e de associações de classe, nos
termos do art. 3º, inciso IV da Constituição Federal;
b) Contribuição em favor de partidos políticos, entidades, clubes e associações de
caráter recreativo ou cultural;
c) Contribuição em favor de cooperativas;
d) Contribuição em favor de planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência
complementar;
e) Prestação de locação e/ou compra de imóvel residencial em favor de entidade
financeira;
f) Amortização de despesas médico-hospitalares;
g) Amortização de empréstimos pessoais e financiamentos, concedidos pelas
instituições referidas no inciso II do art. 4º desta Lei;
h) Amortização de dívidas e/ou despesas, inclusive as oriundas de saques,
contraídas por meio de cartões de crédito, concedidas pelas instituições referidas no inciso II do art.
4º desta Lei;
i) Amortização de valores oriundos de operações de financiamento de bens e
serviços, e saques emergenciais, realizadas comcartão consignado de benefício;
j) Operação de adiantamento salarial.
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Art. 3º - A habilitação e o credenciamento dos consignatários serão feitos na Secretaria
Municipal de Administração, através da Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 4º - Poderão ser consignatários, para fins e efeitos desta Lei:
I – As associações, sindicatos e entidades de classe constituídas pelos servidores, de
acordo com a legislação aplicável;
II – Instituições financeiras públicas ou privadas autorizadas a operar pelo Banco Central
do Brasil;
III – As associações, clubes e entidades de caráter recreativo ou cultural;
IV – As cooperativas, constituídas de acordo com a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971;
V – Administradoras de cartão de crédito/benefício;
VI – Empresas especializadas em adiantamento salarial.
Art. 5º - A soma das consignações facultativas de cada servidor não excederá,
mensalmente, a 65% (sessenta e cinco por cento) da remuneração bruta, excluídas as consignações
compulsórias, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos,
excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual.
Parágrafo único. As consignações facultativas deverão obedecer aos seguintes limites:
I - 10% (dez por cento) da remuneração do servidor, para:
a) Amortização de despesas contraídas porintermédio de cartão de crédito;
b) Utilização com finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
II - 20% (vinte por cento) da remuneração do servidor destinados exclusivamente para
amortização de despesas contraídas com cartão consignado de benefício;
III - 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor, para adiantamento
salarial ou para as demais consignações facultativas.
Art. 6º – A entidade consignatária que opere com cartão consignado de benefício
deverá garantir que os valores mensais das parcelas do saque emergencial deverão ser fixos, de
modo que não haja incidência de juros rotativos, bem como dar ciência do Custo Efetivo Total - CET,
sendo que o valor contratado através do saque deverá ser depositado integral, sem descontos, na
conta de titularidade do servidor.
Art. 7º - As amortizações de empréstimos pessoais e financiamentos, inclusive
realizados por intermédio de cartões de crédito, e as amortizações de débitos contraídos por meio
de cartão consignado de benefícios, poderão ser efetuadas em até 144 (cento e quarenta e quatro)
meses.
Art. 8º - A autorização prévia para as operações consignadas em folha de pagamento
dos empregados e servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e
Indireta do Município, poderá ser obtida por meios físicos, eletrônicos, e por mecanismos de
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telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos dados cadastrais, bem como a
segurança e a comprovação da aceitação da operação realizada pelo interessado.
Art. 9º - Para efeito de aplicação dos limites fixados nos artigos anteriores, em caso de
extrapolação dos limites previstos no Parágrafo Único do art. 5º desta Lei, o Consignante suspenderá
o desconto relativo às consignações facultativas menos prioritárias, assim consideradas, em ordem
de prioridade decrescente:
I - contribuição para associações de classe dos servidores e adiantamento salarial;
II – amortização de despesas médico-hospitalares;
III - amortização de despesas, relativas a compras e saques, realizadas por intermédio de
cartões de benefício ou de crédito;
IV - contribuição para entidades, clubes e associações de caráter recreativo ou cultural;
V - contribuição a favor de cooperativa, constituída de acordo com a Lei Federal nº
5.764, de 16 de dezembro de 1971;
VI - prestação de compra de imóvel residencial a favor de entidade financeira;
VII - contribuição para planos de saúde, pecúlio, seguros e previdência complementar.
Art. 10 - As quantias descontadas em folha de pagamento serão repassadas ao
consignatário até o 5º (quinto) dia do mês de competência do pagamento dos servidores, observada
a data do efetivo desconto.
Art. 11 – A consignação constitui uma operação entre consignatária e beneficiário,
cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento, o Município não poderá responder em
nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, devendo restringir sua responsabilidade à averbação
dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à consignatária em relação às operações
contratadas.
Art. 12 - A consignação facultativa pode ser cancelada:
I – mediante pedido escrito do consignatário;
II – mediante pedido escrito do funcionário e servidor ativo, inativo, aposentado ou
pensionista, o qual ficará condicionado à prévia e expressa anuência do consignatário.
Art. 13 – Se a folha de pagamento de mês em que foi formalizado o pedido já tiver sido
processada, a cessação dos descontos somente será feita no mês subsequente, sem que, desse fato,
decorra qualquer responsabilidade para osÓrgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Art. 14 – A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta
Lei, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos, impõe ao
dirigente do respectivo órgão o dever de suspender a consignação irregular e comunicar o fato à
autoridade competente, para os fins de direito.
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Art. 15 – O pedido de consignação facultativa presume o pleno conhecimento das
disposições desta Lei e aceitação das mesmas pelo consignatário e pelo servidor ativo, aposentado
ou pensionista.
Art. 16 – A pretensa consignatária deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - pessoa jurídica constituída e em plena atividade há, no mínimo, 36 (trinta e seis)
meses comprovada por meio do ato constitutivo estatuto ou contrato social na forma da Legislação
em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial do domicílio ou em Cartório de Registro de
Pessoa Jurídica, conforme o caso;
II - cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do Documento de Identidade do
representante legal, acompanhados do ato constitutivo, ata ou contrato social, devidamente
registrado, e, se for o caso, procuração;
III - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo
ao domicílio ou sede do credenciado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto
contratual;
V - regularidade perante a Fazenda Nacional, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
do credenciado, ou outra equivalente, na forma da lei;
VI - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), que comprove cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
VII - regularidade perante a Justiça do Trabalho, comprovada por meio da apresentação
da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
Art. 17 – Em caso de revogação total ou parcial dessa Lei, ou a introdução de qualquer
ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, as já registradasserão
mantidas e os recursos transferidos para os consignatários até a liquidação total dos referidos
compromissos.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arapongas, 13 de abril de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito