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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° ____/2026
Dispõe sobre diretrizes para implantação de banheiro
familiar em empreendimentos de uso coletivo e
estabelece normas para adequação em edificações
públicas no Município de Arapongas.
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de banheiro
familiar acessível em espaços de uso coletivo no Município de Arapongas, com o objetivo
de promover acessibilidade, inclusão e apoio às famílias.
§1° Considera-se banheiro familiar o sanitário de uso privativo, acessível e
inclusivo, destinado à utilização por pessoas de até 12 (doze) anos acompanhadas de
seus responsáveis, bem como por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida,
de qualquer idade, quando necessitarem de auxílio.
§2° O banheiro familiar não substitui os sanitários acessíveis já exigidos
pela legislação vigente, devendo funcionar como equipamento complementar.
§3° Consideram-se empreendimentos de uso coletivo aqueles com grande
circulação de pessoas, tais como:
I – shopping centers;
II – galerias comerciais;
III – supermercados e estabelecimentos de grande porte;
IV – outros definidos em regulamentação;
V – serviços urbanos.
Art. 2° Para os fins desta Lei, o banheiro familiar deverá:
I – ser de uso privativo;
II – atender às normas de acessibilidade vigentes;
III – permitir a utilização por pessoas acompanhadas, independentemente
de gênero;
IV – possuir sinalização indicativa visível, clara e adequada.
Art. 3° Os novos empreendimentos de uso coletivo ficam obrigados a
prever a implantação de banheiro familiar em seus projetos arquitetônicos, como
condição para aprovação e licenciamento junto ao Município.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às
novas construções e ampliações que dependam de aprovação pelo Poder Público
Municipal.
Art. 4° O banheiro familiar deverá conter, no mínimo:
I – vaso sanitário;
II – lavatório com água corrente;
III – trocador infantil adequado, em condições de segurança e higiene;
IV – espaço interno suficiente para circulação e permanência de
acompanhante;
V – barras de apoio e demais itens de acessibilidade conforme normas
técnicas;
VI – lixeira adequada;
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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VII – sinalização visível e indicativa de sua finalidade.
Art. 5° A implantação de banheiro familiar em edificações públicas
municipais observará, quando da realização de reformas, ampliações ou novas
construções, os seguintes critérios:
I – a viabilidade técnica;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – o planejamento administrativo.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir
critérios técnicos complementares para sua execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 14 de abril de 2026.
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Simone de Almeida Santos
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover inclusão,
acessibilidade e dignidade às famílias que utilizam espaços de uso coletivo no
Município de Arapongas.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de implantação de
banheiros familiares em novos empreendimentos privados, garantindo que futuras
construções já atendam às necessidades de pessoas que acompanham crianças,
idosos ou pessoas com deficiência, proporcionando maior conforto, segurança e
respeito.
No que se refere às edificações públicas, o projeto prevê a
adequação progressiva, respeitando a viabilidade técnica e orçamentária, evitando
a criação de despesas imediatas e, consequentemente, qualquer vício de iniciativa.
A matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, por tratar de interesse local e ordenamento urbano, bem como na Lei
Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015).
Trata-se de medida necessária, moderna e eficaz, que promove
avanço social, assegura direitos e contribui para uma cidade mais acessível e
inclusiva.
Diante disso, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
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Simone de Almeida Santos
Vereadora
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