br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre diretrizes para implantação de banheiro familiar em empreendimentos de uso coletivo e estabelece normas para adequação em edificações públicas no Município de Arapongas.
native_id9844

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-15 Aguardando Leitura no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:46:09.905591-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI N° ____/2026
Dispõe sobre diretrizes para implantação de banheiro 
familiar em empreendimentos de uso coletivo e 
estabelece normas para adequação em edificações 
públicas no Município de Arapongas.
Art. 1° Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação de banheiro 
familiar acessível em espaços de uso coletivo no Município de Arapongas, com o objetivo 
de promover acessibilidade, inclusão e apoio às famílias.
§1° Considera-se banheiro familiar o sanitário de uso privativo, acessível e 
inclusivo, destinado à utilização por pessoas de até 12 (doze) anos acompanhadas de 
seus responsáveis, bem como por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, 
de qualquer idade, quando necessitarem de auxílio.
§2° O banheiro familiar não substitui os sanitários acessíveis já exigidos 
pela legislação vigente, devendo funcionar como equipamento complementar.
§3° Consideram-se empreendimentos de uso coletivo aqueles com grande 
circulação de pessoas, tais como:
I – shopping centers;
II – galerias comerciais;
III – supermercados e estabelecimentos de grande porte;
IV – outros definidos em regulamentação;
V – serviços urbanos.
Art. 2° Para os fins desta Lei, o banheiro familiar deverá:
I – ser de uso privativo;
II – atender às normas de acessibilidade vigentes;
III – permitir a utilização por pessoas acompanhadas, independentemente 
de gênero;
IV – possuir sinalização indicativa visível, clara e adequada.
Art. 3° Os novos empreendimentos de uso coletivo ficam obrigados a 
prever a implantação de banheiro familiar em seus projetos arquitetônicos, como 
condição para aprovação e licenciamento junto ao Município.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às 
novas construções e ampliações que dependam de aprovação pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 4° O banheiro familiar deverá conter, no mínimo:
I – vaso sanitário;
II – lavatório com água corrente;
III – trocador infantil adequado, em condições de segurança e higiene;
IV – espaço interno suficiente para circulação e permanência de
acompanhante;
V – barras de apoio e demais itens de acessibilidade conforme normas 
técnicas;
VI – lixeira adequada;
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
VII – sinalização visível e indicativa de sua finalidade.
Art. 5° A implantação de banheiro familiar em edificações públicas 
municipais observará, quando da realização de reformas, ampliações ou novas 
construções, os seguintes critérios:
I – a viabilidade técnica;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – o planejamento administrativo.
Art. 6° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para definir 
critérios técnicos complementares para sua execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 14 de abril de 2026.
___________________________
Simone de Almeida Santos
Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade promover inclusão, 
acessibilidade e dignidade às famílias que utilizam espaços de uso coletivo no 
Município de Arapongas.
A proposta estabelece a obrigatoriedade de implantação de 
banheiros familiares em novos empreendimentos privados, garantindo que futuras 
construções já atendam às necessidades de pessoas que acompanham crianças, 
idosos ou pessoas com deficiência, proporcionando maior conforto, segurança e 
respeito.
No que se refere às edificações públicas, o projeto prevê a 
adequação progressiva, respeitando a viabilidade técnica e orçamentária, evitando 
a criação de despesas imediatas e, consequentemente, qualquer vício de iniciativa.
A matéria encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição 
Federal, por tratar de interesse local e ordenamento urbano, bem como na Lei 
Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 13.146/2015).
Trata-se de medida necessária, moderna e eficaz, que promove 
avanço social, assegura direitos e contribui para uma cidade mais acessível e 
inclusiva.
Diante disso, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Lei.
___________________________
Simone de Almeida Santos
Vereadora

open original →