ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei n. 13/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a desafetação e afetação de imóvel de propriedade do
Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 13 de abril de
2026, Projeto de Lei nº. 13/2026, de 08 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 013/2026, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que dispõe sobre a desafetação de área institucional, correspondente ao lote
nº 22 da quadra 20, com área de 1.965,89 m², localizado no Jardim Paraíso, e sua
posterior afetação como via pública (rua), conforme projeto urbanístico e termo de acordo
firmado entre o Município de Arapongas e a empresa A.P.S. Loteadora Ltda. EPP.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão para análise quanto aos
aspectos relacionados à infraestrutura urbana, ordenamento territorial, mobilidade e
interesse público.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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II – Parecer do Relator
Sob a ótica desta Comissão, o projeto apresenta pertinência técnica e
urbanística, pelos seguintes fundamentos:
A desafetação de área institucional para posterior afetação como via
pública constitui medida excepcional, porém admissível quando demonstrado o interesse
público relevante, especialmente para fins de adequação do sistema viário e melhoria da
mobilidade urbana.
No caso em análise, a transformação da área em rua contribui para a
melhoria da malha viária local, possibilitando melhor circulação de veículos e pedestres;
favorece a integração urbanística do loteamento, promovendo maior funcionalidade ao
traçado urbano; pode auxiliar na regularização de situações consolidadas, quando já há
uso fático da área como via ou necessidade comprovada de acesso; atende ao interesse
coletivo ao priorizar a mobilidade e acessibilidade urbana.
Ressalta-se, contudo, que a desafetação de área institucional deve ser
avaliada com cautela, a fim de não comprometer a destinação originalmente prevista para
equipamentos públicos. Nesse sentido, é relevante que o Município assegure que o
loteamento permaneça devidamente atendido quanto às áreas institucionais exigidas pela
legislação urbanística.
Quanto à execução de eventuais obras de infraestrutura (pavimentação,
drenagem, sinalização, iluminação pública), estas deverão observar os padrões técnicos
exigidos e, preferencialmente, estar previstas no acordo firmado, de modo a não gerar
ônus indevido ao erário.
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
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III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 13/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 17 de abril de 2026.
Luis Carlos Chavioli
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Valdecir Pardini
Membro Membro