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materia nº 7/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei nº. 13/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Dispõe sobre a desafetação e afetação de imóvel de propriedade do Município de Arapongas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei — Lei 5496
2026-04-28 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-27 Proposição aprovada F —
2026-04-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-22 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 13/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre a desafetação e afetação de imóvel de propriedade do 
Município de Arapongas e dá outras providências. 
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, 
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 13 de 
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 13/2026, de 08 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
que dispõe sobre a desafetação de área institucional (lote nº 22 da quadra 20, com 
área de 1.965,89 m², situado no Jardim Paraíso) e sua posterior afetação como via 
pública (rua), conforme projeto de loteamento e termo de acordo firmado entre o 
Município de Arapongas e a empresa A.P.S. Loteadora Ltda. EPP.
Acompanha a mensagem correspondente.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Superada a competência e pertinência pela Comissão de Justiça 
Legislação e Redação, opinando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de 
Lei em apreciação.
Sob o enfoque da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que 
o presente projeto:
• Não implica aumento direto de despesa pública, uma vez que trata 
de alteração da destinação de bem público, sem criação de programas, ações ou 
encargos financeiros imediatos; 
• Não acarreta renúncia de receita, visto que não há previsão de 
benefícios fiscais, isenções ou qualquer medida que impacte a arrecadação 
municipal; 
• Está relacionado à adequação urbanística e regularização de 
loteamento, o que, em tese, pode até gerar efeitos positivos indiretos, como 
valorização imobiliária e eventual ampliação da base tributária (IPTU); 
• A eventual execução de infraestrutura na área (caso necessária) 
não está prevista diretamente no texto legal, devendo ser tratada em instrumentos 
próprios (planejamento urbano, contratos ou acordos), o que afasta impacto 
orçamentário imediato. 
Importante destacar que a medida se insere no âmbito da gestão 
patrimonial do Município, sendo comum a desafetação de áreas institucionais para 
posterior adequação ao interesse público, especialmente em casos de regularização 
de traçado viário.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei n°. 13/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no 
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela 
aprovação, acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 13/2026, de autoria do Poder 
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
 Membro Membro

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