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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 13/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre a desafetação e afetação de imóvel de propriedade do
Município de Arapongas e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 13 de
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 13/2026, de 08 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
que dispõe sobre a desafetação de área institucional (lote nº 22 da quadra 20, com
área de 1.965,89 m², situado no Jardim Paraíso) e sua posterior afetação como via
pública (rua), conforme projeto de loteamento e termo de acordo firmado entre o
Município de Arapongas e a empresa A.P.S. Loteadora Ltda. EPP.
Acompanha a mensagem correspondente.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Superada a competência e pertinência pela Comissão de Justiça
Legislação e Redação, opinando pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de
Lei em apreciação.
Sob o enfoque da Comissão de Finanças e Orçamento, verifica-se que
o presente projeto:
• Não implica aumento direto de despesa pública, uma vez que trata
de alteração da destinação de bem público, sem criação de programas, ações ou
encargos financeiros imediatos;
• Não acarreta renúncia de receita, visto que não há previsão de
benefícios fiscais, isenções ou qualquer medida que impacte a arrecadação
municipal;
• Está relacionado à adequação urbanística e regularização de
loteamento, o que, em tese, pode até gerar efeitos positivos indiretos, como
valorização imobiliária e eventual ampliação da base tributária (IPTU);
• A eventual execução de infraestrutura na área (caso necessária)
não está prevista diretamente no texto legal, devendo ser tratada em instrumentos
próprios (planejamento urbano, contratos ou acordos), o que afasta impacto
orçamentário imediato.
Importante destacar que a medida se insere no âmbito da gestão
patrimonial do Município, sendo comum a desafetação de áreas institucionais para
posterior adequação ao interesse público, especialmente em casos de regularização
de traçado viário.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do
Projeto de Lei n°. 13/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela
aprovação, acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
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III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 13/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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