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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 14/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional
Suplementar – Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas
para o exercício de 2026, e a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual
2026-2029, instituído pela Lei nº. 5.454 de 20 de outubro de 2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, Lei 5.413 de 12 de junho de 2025.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 13 de
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 14/2026, de 10 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata de
Abertura de Crédito Adicional Suplementar por Anulação parcial das dotações, no valor
de R$ 2.465.605,91 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e
cinco reais e noventa e um centavos), afim de adequar dotações orçamentárias conforme
avaliado junto a execução das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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II – Parecer do Relator
Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após,
análise, manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
A abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da
existência de recursos disponíveis para a execução da despesa, o que inclui os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos
adicionais, desde que autorizados por lei, conforme dispõe o artigo 43, § 1º, inciso I e II
da Lei Federal 4.320/64.
Ainda, em seu artigo 41, inciso I, dispõe que o crédito suplementar é
uma das modalidades de crédito adicional destinado destinados a reforço de dotação
orçamentária.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto
de Lei n°. 14/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação,
acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 14/2026, de autoria do Poder
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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