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materia nº 9/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaProjeto de Lei nº. 15/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados públicos, e servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de ARAPONGAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei — Lei 5495
2026-04-28 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-27 Proposição aprovada F —
2026-04-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 15/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados 
públicos, e servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos efetivos e em 
comissão, inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do 
Município de ARAPONGAS.
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig, 
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 13 de 
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 15/2026, de 13 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que tem por 
objetivo regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores 
públicos municipais, estabelecendo regras quanto aos descontos compulsórios e 
facultativos, limites de comprometimento da remuneração, bem como disciplinando o 
credenciamento de consignatários.
A proposta define conceitos, elenca hipóteses de consignações, 
estabelece o percentual máximo de comprometimento da remuneração (até 65% para 
consignações facultativas) e dispõe sobre as entidades aptas a operar como 
consignatárias.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
II – Parecer do Relator
Sob o prisma estritamente financeiro e orçamentário, compete a esta 
Comissão avaliar se a matéria: acarreta aumento de despesa pública; impacta o 
equilíbrio das contas públicas; observa os princípios da responsabilidade fiscal (Lei 
Complementar nº 101/2000 – LRF). 
O presente Projeto de Lei não cria novas despesas diretas ao erário, 
tampouco institui obrigações financeiras adicionais ao Município. Trata-se de norma 
de caráter administrativo e regulamentar, que organiza procedimentos de descontos 
em folha de pagamento já existentes na prática administrativa.
Ademais, as consignações facultativas dependem de autorização 
expressa do servidor, não gerando ônus direto ao Município.
O limite de até 65% da remuneração para consignações facultativas 
está em consonância com práticas adotadas em outros entes federativos, 
contribuindo para maior controle e previsibilidade.
A regulamentação tende a reduzir riscos administrativos e judiciais, ao 
padronizar procedimentos e estabelecer critérios objetivos para credenciamento de 
consignatários.
Não há previsão de renúncia de receita, nem criação de benefícios 
fiscais. 
Do ponto de vista da gestão financeira, a medida favorece a 
organização da folha de pagamento, aumentando a transparência e a segurança 
operacional.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do 
Projeto de Lei n°. 15/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no 
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela 
aprovação, acompanhando na íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo 
relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 15/2026, de autoria do Poder 
Executivo, encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
 Membro Membro

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