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materia nº 25/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados públicos, e servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos efetivos e em comissão, inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município de ARAPONGAS
native_id9860

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Proposição transformada em lei — Lei 5495
2026-04-28 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-04-27 Proposição aprovada F —
2026-04-22 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 15/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados
públicos, e servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos efetivos e em
comissão, inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do
Município de ARAPONGAS
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 13 de
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 15/2026, de 13 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe
sobre as consignações em folha de pagamento dos empregados públicos, e
servidores públicos municipais ativos, ocupantes de cargos efetivos e em comissão,
inativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município
de ARAPONGAS.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 WWww.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art.
44, inciso |, IV e V, e art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
justificações,
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis
que disponham sobre:
| - Criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Poder
Executivo e das autarquias e fundações públicas municipais;
IV - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
V - Criação, organização, extinção dos órgãos do Poder Executivo, das
autarquias e das fundações públicas municipais.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que foram apresentas as devidas
Ressaltamos que a proposta se faz necessária a fim de atender às
formalidades junto aos agentes financeiros exigidas para o acesso e
viabilidade dos financiamentos e as condições e procedimentos relativos
à gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema
de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, conforme o constante
na Portaria MGI nº 984, de 19 de fevereiro de 2026, do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Referida revisão busca
tornar o processo mais seguro, transparente e eficiente.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
III — Conclusão
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 WWww.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 15/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 17 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS DE
CARVALHO:0627327699 CARVALHO:06273276994
Dados: 2026.04.17 14:07:41 -03'00'
4
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXANDRE aigital por
JULIANI:030 (ie
. JULIANI:03075199966 SIMONE DE Assinado de forma digital
Dados: 2026.04.17 ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
75199966 143314 0300 SANTOS:0077938 Dadacsoasors
0975 14:21:16 -03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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