CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 07/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Aroldo César Pagan
Súmula: Dispõe sobre a restrição ao consumo de bebidas alcoólicas em praças
públicas do Município de Arapongas, em situações que comprometam a ordem, a
segurança e o sossego público, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 09 de
fevereiro de 2026, Projeto de Lei L nº. 07/2026, de 03 de fevereiro de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar que visa restringir o
consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas do Município de Arapongas,
quando tal conduta comprometer a ordem pública, a segurança, o sossego e a
adequada utilização dos espaços públicos.
A matéria foi encaminhada a esta Comissão de Justiça, Legislação e
Redação para análise quanto à sua constitucionalidade, legalidade e técnica
legislativa, nos termos regimentais.
Não foram apresentadas emendas.
Acompanha parecer jurídico nº 17/2026, exarado pela Procuradoria
Jurídica desta Casa.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
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Il— Parecer do Relator
A análise da presente proposição deve observar sua compatibilidade
com a Constituição Federal, especialmente no que se refere aos direitos e garantias
fundamentais e aos limites da atuação legislativa municipal.
Embora o Município detenha competência para legislar sobre assuntos
de interesse local e exercer o poder de polícia administrativa, tal atuação não pode
resultar em restrições desproporcionais ou indevidas a direitos fundamentais.
No caso em exame, verifica-se que o projeto, ainda que fundado em
objetivos legítimos, como a preservação da ordem pública, da segurança e do
sossego, incorre em vício de inconstitucionalidade material.
Isso porque a proposta, ao restringir o consumo de bebidas alcoólicas
em espaços públicos de forma ampla, acaba por atingir diretamente a esfera da
liberdade individual, assegurada pelo art. 5º da Constituição Federal. O consumo
moderado de bebidas alcoólicas, por si só, não constitui conduta ilícita, tampouco
pode ser presumido como ofensivo à ordem pública.
Ademais, a medida revela-se incompatível com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não estabelece distinção adequada
entre o uso moderado e o consumo abusivo, tratando situações distintas de forma
indistinta. Tal generalização pode ensejar aplicação arbitrária da norma e restrições
excessivas ao uso legítimo dos espaços públicos.
Conforme destacado no Parecer Jurídico nº 017/2026, a proposta
apresenta caráter desproporcional ao impor limitação genérica de comportamento
sem a devida demonstração de necessidade e adequação da medida, existindo meios
menos gravosos já disponíveis no ordenamento jurídico, como a aplicação de normas
relativas à perturbação do sossego, desordem e uso indevido do espaço público.
Dessa forma, a proposição extrapola os limites do poder de polícia
administrativa municipal, configurando afronta aos direitos fundamentais e aos
princípios constitucionais que regem a atividade legislativa.
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Pelo exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Justiça, Legislação e Redação seja pela desaprovação do Projeto de Lei de autoria
do Poder Legislativo, pelos motivos acima apresentados, acompanhando na íntegra o
Parecer Jurídico 17/2026, encaminhando o parecer para deliberação do Plenário.
Ill — Conclusão
Ante o exposto, Diante do exposto, no âmbito de competência desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, opinamos pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº L 07/2026, por afronta aos princípios
constitucionais da liberdade individual, razoabilidade e proporcionalidade.
Sala das Comissões, 17 de abril de 2026.
Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.04.17 14:09:09
-0300'
ALEXANDRE assinado de forma Paulo Grassano Barros de Carvalho
digital Por ALEXANDRE Presidente SIMONE DE Assinado de forma digital
JULIANI:030 Jutiant:03075199966 ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
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o 80975 14:22:43 -0300'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
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