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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei L n. 09/2026
Autoria: Poder Legislativo — Vereador Décio Roberto Rosaneli
Súmula: Institui o programa de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) no município de Arapongas/PR e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 09 de março de
2026, Projeto de Lei L nº. 09/2026, de 09 de março de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa parlamentar, que visa instituir o
"Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA)" no Município de Arapongas/PR.
O projeto estabelece critérios para o atendimento, atribui tarefas às equipes
da rede municipal de saúde e prevê que as despesas correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Não foram apresentadas emendas.
Acompanha parecer jurídico nº 18/2026, exarado pela Procuradoria
Jurídica desta Casa.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
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Il — Parecer do Relator
Apesar da nobreza da causa e do evidente interesse público em promover
a inclusão de pessoas com TEA, o projeto padece de vício insanável de
inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa.
Vício de Iniciativa e Separação dos Poderes: A proposta cria atribuições
para a Secretaria Municipal de Saúde e impõe ao Poder Executivo a organização de um
serviço administrativo específico (vacinação domiciliar). De acordo com a Constituição
Federal (Art. 61, 8 1º, II, "b") e a Lei Orgânica do Município, a iniciativa de leis que
disponham sobre a organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos
é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Invasão de Competência: Ao determinar como o Executivo deve prestar o
serviço de saúde, o Legislativo invade a esfera de gestão do Prefeito. O Supremo Tribunal
Federal (STF) possui jurisprudência consolidada (Tema 917) no sentido de que projetos
de lei que criam obrigações ao Executivo que não estejam previstas na Constituição são
inconstitucionais.
Aumento de Despesa: Embora a justificativa mencione que não haveria
custo significativo, a logística de vacinação domiciliar (deslocamento de equipes, veículos,
insumos e EPIs específicos) gera, por natureza, despesa pública não prevista na Lei
Orçamentária Anual, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) quando a iniciativa
não parte do Executivo.
Conforme apontado pelo Parecer Jurídico desta Casa, a norma proposta
interfere diretamente na gestão administrativa e no orçamento municipal, o que é vedado
ao Poder Legislativo.
Pelo exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Justiça, Legislação e Redação seja pela desaprovação do Projeto de Lei de autoria do
Poder Legislativo, pelos motivos acima apresentados, acompanhando na íntegra o
Parecer Jurídico 18/2026, encaminhando o parecer para deliberação do Plenário.
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III — Conclusão
Ante o exposto, Diante do exposto, no âmbito de competência desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação, opinamos pela INCONSTITUCIONALIDADE
do Projeto de Lei nº L 09/2026, por vício de iniciativa.
Sala das Comissões, 17 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.04.17 14:09:41 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
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ALEXANDRE digital por ALEXANDRE Presidente — MoNEDE Assinado de forma digital
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Dados: 2026.04.17 SANTOS:00779380 Dados:2
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Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
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