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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDispõe sobre a criação do selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” no Município de Arapongas e dá outras providências.
native_id9865

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões
2026-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica
2026-04-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-22 Aguardando Leitura no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:46:09.920808-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº _____ /2026
Dispõe sobre a criação do selo “Empresa 
Amiga da Mulher Araponguense” no 
Município de Arapongas e dá outras 
providências.
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Arapongas, o selo “Empresa 
Amiga da Mulher Araponguense”, a ser concedido pela Procuradoria Especial da Mulher 
da Câmara Municipal, com o objetivo de reconhecer e valorizar empresas que adotem 
práticas de promoção da equidade de gênero, valorização da mulher e enfrentamento à 
violência contra a mulher. 
Parágrafo único. O selo constitui reconhecimento público de caráter 
gratuito, não implicando em qualquer ônus financeiro às empresas participantes. 
Art. 2º - O selo será concedido às pessoas jurídicas de direito privado, com 
ou sem fins lucrativos, que:
I – Possuam sede ou filial em funcionamento no Município de Arapongas; 
II – Desenvolvam ações, políticas ou programas voltados à promoção dos 
direitos das mulheres;
III – Demonstrem a adoção de iniciativas voltadas ao combate à violência 
contra a mulher e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I – Reconhecer e valorizar empresas que promovam a equidade de 
gênero; 
II – Incentivar a adoção de práticas de valorização da mulher no ambiente 
de trabalho;
III – Difundir a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;
IV – Ampliar a divulgação de informações sobre os direitos das mulheres.
Art. 4º - A concessão do selo será analisada e deliberada pela 
Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal.
Art. 5º - Para a concessão do selo, poderão ser considerados, de forma 
não cumulativa e a critério da Procuradoria Especial da Mulher, entre outros, os seguintes 
aspectos: 
I – Adoção de iniciativas que incentivem a participação feminina em cargos 
de liderança;
II – Realização de campanhas educativas sobre os direitos das mulheres; 
III – Apoio a colaboradoras em situação de violência doméstica; 
IV – Parcerias com instituições públicas ou privadas para promoção da 
cidadania feminina;
V – Adoção de iniciativas que incentivem a contratação de mulheres, 
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade;
VI – Adoção de iniciativas voltadas ao combate à discriminação e à 
violência no ambiente de trabalho;
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
VII – Adoção de iniciativas de divulgação, em locais visíveis e de fácil 
acesso, de canais de denúncia e apoio à mulher, como, por exemplo, a fixação de 
cartazes informativos. 
Art. 6º - O selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em 
materiais institucionais, campanhas publicitárias, redes sociais e demais meios de 
divulgação.
Parágrafo único. O selo poderá constar também em produtos, embalagens, 
campanhas, publicações, sites e demais meios de comunicação da empresa.
Art. 7º - O selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por 
iguais períodos, mediante comprovação da manutenção das práticas adotadas.
Art. 8º - O uso do selo: 
I – Não poderá ser utilizado como certificação de qualidade de produtos ou 
serviços;
II – Será intransferível;
III – Deverá respeitar as orientações de identidade visual estabelecidas 
pela Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 9º - A empresa certificada receberá versão digital do selo, 
acompanhada de orientações para sua correta utilização.
Art. 10 - É vedada qualquer alteração na identidade visual do selo, salvo 
ajustes de dimensão que não comprometam sua proporção, legibilidade ou integridade. 
Art. 11 - A concessão do selo não implicará em benefícios fiscais, 
financeiros ou econômicos. 
Art. 12 - Compete à Procuradoria Especial da Mulher:
I – Disciplinar os procedimentos para concessão do selo;
II – Avaliar e selecionar as empresas participantes;
III – Fiscalizar a utilização do selo; 
IV – Promover ações de divulgação e incentivo à adesão.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 _____________________ _____________________
 Meiry Farias Simone de Almeida Santos
 Vereadora Vereadora
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei possui a finalidade de instituir o selo 
“Empresa Amiga da Mulher Araponguense”, como forma de reconhecer e 
valorizar iniciativas do setor privado voltadas à promoção da equidade 
de gênero, à valorização das mulheres e ao enfrentamento à violência de 
gênero.
A proposta se insere no contexto das políticas públicas de 
proteção e promoção dos direitos das mulheres, em consonância com os 
princípios constitucionais, previstos na Constituição Federal. Além disso, 
busca fomentar a participação ativa da sociedade na construção de uma 
cultura de respeito, inclusão e proteção às mulheres.
O selo “Empresa Amiga da Mulher Araponguense” possui 
natureza estritamente honorífica e voluntária, não impondo qualquer 
obrigação às empresas, tampouco interferindo na livre iniciativa ou na 
organização interna das atividades empresariais. Trata-se de um instrumento 
de reconhecimento institucional, que visa incentivar boas práticas por meio 
da valorização pública de empresas que adotem medidas concretas em 
prol dos direitos das mulheres.
Importante destacar que a proposta não acarreta qualquer tipo 
de oneração aos cofres públicos, uma vez que sua implementação será 
realizada pela Procuradoria Especial da Mulher, utilizando-se de estrutura já 
existente. Não há previsão de concessão de benefícios fiscais ou incentivos 
econômicos, o que garante a compatibilidade da medida com os princípios da 
responsabilidade fiscal.
Ademais, a iniciativa guarda consonância com outras legislações 
já existentes no âmbito do Município de Arapongas, reforçando a legitimidade 
do Poder Legislativo para propor e executar políticas públicas de caráter 
educativo, social e de reconhecimento institucional.
O projeto também se destaca por incentivar ações simples, 
porém de grande impacto social, como a divulgação de canais de denúncia e 
apoio à mulher, contribuindo diretamente para ampliar o acesso à informação 
e à proteção, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
Dessa forma, a proposta fortalece a atuação da Procuradoria 
Especial da Mulher, amplia o diálogo com o setor empresarial e promove uma 
importante rede de apoio e conscientização no Município.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público 
da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
 Arapongas, 22 de abril de 2026.
 _____________________ _____________________
 Meiry Farias Simone de Almeida Santos
 Vereadora Vereadora

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