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materia nº 37/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 37 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaOs Vereadores subscritores do presente, no uso de suas atribuições regimentais, vêm, ouvido o plenário, requerer que seja encaminhado o envio de moção de repúdio para o Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias em razão da indicação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição aprovada — —
2026-04-22 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-22T19:48:35.601744-03:00 Aprovado 14 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
==—=— Estado do Paraná -----
REQUERIMENTO Nº 12026
Senhor Presidente;
Senhores (as) Vereadores (as):
Os Vereadores subscritores do presente, no uso de suas atribuições
regimentais, vêm, ouvido o plenário, requerer que seja encaminhado o envio de
moção de repúdio para o Sr. Jorge Rodrigo Araújo Messias em razão da
indicação para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF)
Justificativa
A presente moção de repúdio fundamenta-se na necessidade de
manifestação institucional desta Casa Legislativa acerca da gravidade das
posições jurídicas e morais assumidas pelo indicado em recente atuação. No
dia 31 de março de 2026, o presidente da República indicou o Sr. Jorge
Messias para ocupar uma vaga de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, o histórico recente do indicado revela um alinhamento preocupante
com a desconstrução do direito fundamental à vida. Durante o julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1141, quando
ocupava o cargo de Advogado-Geral da União, o Sr. Jorge Messias emitiu
parecer favorável à liminar que suspendeu a Resolução nº 2.378/2024 do
Conselho Federal de Medicina (CFM). A referida resolução do CFM visava, com
absoluto acerto técnico e ético, proibir o procedimento de assistolia fetal em
gestações avançadas. O procedimento de assistolia fetal, realizado a partir do
quinto mês de gestação (fase em que já é ultrapassada a marca da viabilidade
fetal, ou seja, quando o bebê já teria plenas condições de sobreviver fora do
útero com suporte médico adequado), atenta de forma brutal contra qualquer
senso mínimo de humanidade. A técnica consiste na injeção reiterada de cloreto
de potássio diretamente no coração do bebê através do ventre materno. Neste
estágio avançado de desenvolvimento, em que o sistema nervoso e os
receptores de dor já estão plenamente formados, a substância causa-lhe
imensa agonia física e uma parada cardiorrespiratória induzida, culminando em
sua morte antes mesmo da mãe ser submetida ao trabalho de parto. Trata-se
de um ato de extrema crueldade e violência, totalmente dissonante dos
princípios elementares da bioética médica, que preconizam a beneficência e a
não maleficência. A contradição lógica e ética dessa prática é absolutamente
insustentável ao confrontarmos a realidade clínica do procedimento: se a
gestante, já com 7, 8 ou 9 meses de gravidez, precisará passar pelas dores do
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trabalho de parto de qualquer maneira para expelir o bebê, por qual motivo
lógico ou médico esse parto não pode ser induzido com o bebê vivo? Submeter
a mulher ao mesmo esforço físico e trauma de um parto convencional apenas
para garantir a extração de um bebê que foi intencionalmente morto no útero
carece de qualquer justificativa ética razoável. Como bem recomendou o
Conselho Federal de Medicina, buscando resguardar a saúde materna e o
direito inerente à vida da criança, a indução com o bebê vivo é a solução
médica e eticamente aceitável. Após o nascimento, esses bebês poderiam ser
imediatamente acolhidos e facilmente destinados à entrega legal voluntária para
adoção, um instrumento jurídico seguro e já regulamentado que ampara a
mulher que não deseja exercer a maternidade, isentando-a da necessidade de
recorrer à violência letal. No Brasil, há uma extensa fila de famílias ansiosas por
acolher crianças, especialmente recém-nascidos. Preferir a morte cruel de um
bebê viável à sua entrega para uma família que o deseja é um absurdo moral.
Contudo, em seu parecer na ADPF 1141, o Sr. Jorge Messias classificou como
absurda a recomendação do CFM de encaminhar essas crianças à adoção
legal. Pior ainda, defendeu a tese abjeta de que não se trata apenas do direito
da mulher de se ver livre da gestação, mas do direito de exigir a morte do
nascituro, afirmando que "a morte do feto é elemento indissociável do aborto". A
Declaração Universal dos Direitos Humanos, assim como o Pacto de São José
da Costa Rica e a nossa Constituição Federal, reconhece que todo ser humano
tem direito à vida de forma inviolável. Esse direito não decorre de uma
concessão judicial, mas da própria dignidade inerente ao pertencimento à
espécie humana. Usar da autoridade estatal para referendar o extermínio
sistemático de bebês plenamente formados aproxima-se do que o direito
internacional define como crime contra a humanidade. O Supremo Tribunal
Federal detém a prerrogativa e o dever inderrogável de atuar como o guardião
estrito da Constituição da República e dos direitos e garantias fundamentais
nela insculpidos, notadamente a inviolabilidade do direito à vida. Destarte, a
Corte não deve ser instrumentalizada como uma via de exceção para a
legitimação de práticas que descaracterizem a dignidade da pessoa humana. A
eventual ratificação de um jurista que endossa ativamente procedimentos que
resultam na eliminação de vidas viáveis no último trimestre gestacional
transcende a avaliação ordinária de um candidato. Tal chancela institucional
teria o condão de estabelecer um precedente histórico e jurisprudencial de
graves proporções para o ordenamento jurídico brasileiro, sinalizando uma
possível relativização dos direitos fundamentais e fragilizando a proteção devida
aos indivíduos em seu estágio de maior vulnerabilidade. Os parlamentares
signatários, na condição de legítimos representantes do povo, não podem se
furtar ao dever de refletir a profunda indignação social que envolve a matéria.
Diversas pesquisas de opinião pública demonstram, de forma consistente, que a
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população brasileira se posiciona majoritariamente contrária à descriminalização
do aborto. Um levantamento recente do Poder Data aponta que 68% dos
brasileiros rejeitam sua liberação, enquanto dados do Ipec/lpsos indicam que
esse índice alcança 75%, evidenciando um cenário inequívoco de repúdio
social. Diante dessa realidade, a tentativa de flexibilizar a tutela do direito à vida
não apenas ignora a natureza intrínseca desse direito fundamental, como
também afronta o sentimento moral predominante na sociedade brasileira.
Diante do exposto, pretendemos, por meio desta moção, apelar ao
Excelentíssimo Presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, e a todos os
Senadores da República, para que honrem a confiança do povo brasileiro,
cumpram seu papel histórico e REPROVEM COM VEEMÊNCIA a indicação do
Sr. Jorge Messias ao Supremo Tribunal Federal. A validação de premissas que
relativizam o direito à vida suscita fundadas ressalvas. Compreende-se que tal
posicionamento evidencia incompatibilidade com a defesa estrita da dignidade
humana, atributo indissociável da reputação ilibada e do notável saber jurídico
exigidos para a mais alta investidura judicial do país. Conto com o apoio de
Vossas Excelências, pede e espera a aprovação unânime dos nobres pares.
PAULO GRASSANO *ssinado de forma digital
Assinado de forma
ALEXANDRE Gigitai por BARROS DE por PAULO GRASSANO
JULIANI:030 “EXANDAE A BVALHO:
' JULIANI:03075199966 CARVALHO:06273 CARVALHO:06273276994
Dados: 2026.04.22 Dados: 2026.04.22
75199966 oszas caso 276994 09:35:22 -03/00'
Alexandre Juliani Paulo Grassano
Vereador Vereador
Rosemary Assinado de forma
digital por Rosemary Assinado de f digital
Soares Gomes Soares mes LUIS CARLOS DD LDO Tê igital por
Farias:670886 Farias:57088600900 CHAVIOLI:5875662 cHavioL:58756620934
Dados: 2026.04.22 Dados: 2026.04.22 09:50:31
00900 09:55:10 -03'00' 0934 -0300'
Meiry Farias Luis Carlos Chavioli
Vereadora (Vereador Luisinho da Saúde)
Arapongas, 22 de abril de 2026
DT See
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==—=— Estado do Paraná -----
AROLDO Assinado de forma
CESAR date por AROLDO
PAGAN:B784 PNoateruiz os
6772953 15:00:26 -03:00'
Aroldo Pagan
Vereador
ARNALDO Assinado de forma
APARECIDO mtoo oo
PEREIRAS o zo2e0e7
2859949 15:05:36 -03'00'
Arnaldo do Povo
Vereador
Assinado de forma digital
MARCIO
ANTONIO por MARCIO ANTONIO
NICKENIG:50472879987
NICKENIG:504728 pados: 2026.04.27
79987 15:45:38 -0300'
Márcio Antônio Nickenig
Vereador
SEBASTIAO Assinado de forma
FERREIRA DA panano pa MO
SILVA:55777 SILVA:55777074120
Dados: 2026.04.27
074120 15:54:13 -0300'
Sebastião Ferreira da silva (Cecéu)
Vereador
Assinado de forma
VALDECIR digita! por
VALDECIR PARDINI
PARDINI
Dados: 2026.04.27
16:19:33 -03'00'
Valdecir Pardini
Vereador
DECIO farão?
ROBERTO ROBERTO
ROSANELI:075890589
ROSANELI:O 04
Dados: 2026.04.27
7589058904 15:02:20 -0300'
Décio Rosanelli
Vereador
Marilsa Staub Vendrametto
Vereadora
MARCELO JUNIO
Assinado de forma digital
DE por MARCELO JUNIO DE
SOUZA:05368906927
SOUZA:053689069 Dados: 2026.04.27
27 15:50:17 -03'00'
Marcelo Junio de Souza
Vereador
Levi Aparecido Xavier
Vereador
SIMONE DE Assinado de forma digital
ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
SANTOS:00779380975
SANTOS:007793 Dados: 2026.04.27
80975 15:18:33 -03'00'
Simone Almeida
Vereadora
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná
Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
==—=— Estado do Paraná -----
Assinado de forma digital por
ANTONIO APARECIDO ANTONIO APARECIDO RIBEIRO
RIBEIRO DOS DOS SANTOS:86637258920
SANTOS:86637258920 Dados: 2026.04.27 15:59:35
: -03'00'
Antônio Aparecido Ribeiro dos Santos (Toninho da Ambulância)
Vereador
DT See
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