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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaDispõe sobre a criação do Programa “APOIO AO SERVIDOR” para o tratamento do super endividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Arapongas, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Encaminhado à Procuradoria Jurídica
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando Leitura no Plenário

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº 000/2026 
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Programa “APOIO AO SERVIDOR” 
para o tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, 
aposentados e pensionistas do Município de Arapongas, e dá outras 
providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa “APOIO AO SERVIDOR” de tratamento do 
superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas 
do Município de Arapongas, visando à unificação de dívidas das quais o 
cidadão seja titular, por meio de novo crédito consignado. 
§ 1º As dívidas referidas no caput englobam quaisquer compromissos 
financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações 
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. 
§ 2º Para efeitos do caput, entende-se por superendividamento o 
comprometimento do servidor público ativo, aposentado e pensionista do 
Município de Arapongas cujas parcelas dos compromissos financeiros a que se 
refere o § 1º deste artigo ultrapassem 60% (sessenta por cento) de sua renda 
bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida, 
independentemente de estarem negativados junto aos órgãos de proteção ao 
crédito. 
§ 3º Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, 
excluindo-se as verbas de caráter temporário. 
Art. 2º O Programa permitirá aos servidores públicos e pensionistas 
superendividados o refinanciamento das dívidas nele inscritas em até 144 
(cento e quarenta e quatro) meses. 
Art. 3º Ao se inscrever no Programa, fica facultado ao servidor superendividado 
escolher quais dívidas pessoais serão incluídas no refinanciamento. 
Parágrafo único. O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo 
Programa “APOIO AO SERVIDOR” e as parcelas de outros compromissos 
financeiros de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar o 
limite de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta principal mensal, dos 
proventos de aposentadoria ou da pensão auferida. 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Art. 4º A parcela mensal decorrente do refinanciamento poderá atingir, 
excepcionalmente e no máximo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta 
principal mensal. 
Art. 5º O PROCON poderá atuar na mediação entre o cidadão superendividado 
e as instituições credoras, visando à negociação para quitação das dívidas 
inscritas no Programa, por meio de crédito consignado. 
Art. 6º O PROCON poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras 
interessadas em oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas. 
Art. 7º Uma vez inscrito no Programa “APOIO AO SERVIDOR”, será aberta 
concorrência entre instituições financeiras cadastradas, a fim de que 
apresentem propostas de refinanciamento da dívida apurada. 
Parágrafo único. As instituições financeiras poderão apresentar propostas em 
sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto 
definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de 
beneficiários do INSS. 
Art. 8º O servidor ou pensionista que aderir ao refinanciamento não poderá 
contratar novo crédito consignado até a quitação mínima de 50% (cinquenta por 
cento) da dívida refinanciada. 
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação 
Arapongas, 27 de abril de 2026. 
Paulo Grassano 
Vereador – PP 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa “APOIO AO 
SERVIDOR”, destinado ao tratamento do superendividamento dos servidores 
públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município. 
A proposta busca oferecer solução legal e estruturada para a reorganização 
financeira desses cidadãos, diante do crescente comprometimento de renda 
observado na realidade administrativa municipal. 
O superendividamento impacta não apenas a vida pessoal dos servidores, mas 
também reflete diretamente na qualidade e eficiência do serviço público. A 
Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como 
fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo dever do poder público 
promover condições mínimas de equilíbrio financeiro. 
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a Lei nº 
14.181/2021, estabelece mecanismos para prevenção e tratamento do 
superendividamento, incentivando a conciliação e renegociação responsável. 
O Programa proposto permite a unificação de dívidas, com prazo ampliado de 
pagamento, limites de comprometimento de renda e participação do PROCON 
como mediador, garantindo transparência e segurança jurídica. 
A limitação de juros conforme parâmetros do crédito consignado do INSS 
protege os servidores contra encargos abusivos, enquanto a restrição à 
contratação de novos créditos incentiva a responsabilidade financeira. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
da presente matéria. 
Arapongas, 27 de abril de 2026. 
Paulo Grassano 
Vereador – PP 

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