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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 000/2026
SÚMULA: Dispõe sobre a criação do Programa “APOIO AO SERVIDOR”
para o tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos,
aposentados e pensionistas do Município de Arapongas, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa “APOIO AO SERVIDOR” de tratamento do
superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas
do Município de Arapongas, visando à unificação de dívidas das quais o
cidadão seja titular, por meio de novo crédito consignado.
§ 1º As dívidas referidas no caput englobam quaisquer compromissos
financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações
de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 2º Para efeitos do caput, entende-se por superendividamento o
comprometimento do servidor público ativo, aposentado e pensionista do
Município de Arapongas cujas parcelas dos compromissos financeiros a que se
refere o § 1º deste artigo ultrapassem 60% (sessenta por cento) de sua renda
bruta principal mensal, dos proventos de aposentadoria ou da pensão auferida,
independentemente de estarem negativados junto aos órgãos de proteção ao
crédito.
§ 3º Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor,
excluindo-se as verbas de caráter temporário.
Art. 2º O Programa permitirá aos servidores públicos e pensionistas
superendividados o refinanciamento das dívidas nele inscritas em até 144
(cento e quarenta e quatro) meses.
Art. 3º Ao se inscrever no Programa, fica facultado ao servidor superendividado
escolher quais dívidas pessoais serão incluídas no refinanciamento.
Parágrafo único. O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo
Programa “APOIO AO SERVIDOR” e as parcelas de outros compromissos
financeiros de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei não poderá ultrapassar o
limite de 50% (cinquenta por cento) da renda bruta principal mensal, dos
proventos de aposentadoria ou da pensão auferida.
ARAPONGAS
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Art. 4º A parcela mensal decorrente do refinanciamento poderá atingir,
excepcionalmente e no máximo, 50% (cinquenta por cento) da renda bruta
principal mensal.
Art. 5º O PROCON poderá atuar na mediação entre o cidadão superendividado
e as instituições credoras, visando à negociação para quitação das dívidas
inscritas no Programa, por meio de crédito consignado.
Art. 6º O PROCON poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras
interessadas em oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas.
Art. 7º Uma vez inscrito no Programa “APOIO AO SERVIDOR”, será aberta
concorrência entre instituições financeiras cadastradas, a fim de que
apresentem propostas de refinanciamento da dívida apurada.
Parágrafo único. As instituições financeiras poderão apresentar propostas em
sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto
definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de
beneficiários do INSS.
Art. 8º O servidor ou pensionista que aderir ao refinanciamento não poderá
contratar novo crédito consignado até a quitação mínima de 50% (cinquenta por
cento) da dívida refinanciada.
Art 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação
Arapongas, 27 de abril de 2026.
Paulo Grassano
Vereador – PP
ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa “APOIO AO
SERVIDOR”, destinado ao tratamento do superendividamento dos servidores
públicos ativos, aposentados e pensionistas do Município.
A proposta busca oferecer solução legal e estruturada para a reorganização
financeira desses cidadãos, diante do crescente comprometimento de renda
observado na realidade administrativa municipal.
O superendividamento impacta não apenas a vida pessoal dos servidores, mas
também reflete diretamente na qualidade e eficiência do serviço público. A
Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como
fundamento do Estado Democrático de Direito, sendo dever do poder público
promover condições mínimas de equilíbrio financeiro.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a Lei nº
14.181/2021, estabelece mecanismos para prevenção e tratamento do
superendividamento, incentivando a conciliação e renegociação responsável.
O Programa proposto permite a unificação de dívidas, com prazo ampliado de
pagamento, limites de comprometimento de renda e participação do PROCON
como mediador, garantindo transparência e segurança jurídica.
A limitação de juros conforme parâmetros do crédito consignado do INSS
protege os servidores contra encargos abusivos, enquanto a restrição à
contratação de novos créditos incentiva a responsabilidade financeira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente matéria.
Arapongas, 27 de abril de 2026.
Paulo Grassano
Vereador – PP
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