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materia nº 16/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaInstitui o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados e dispõe sobre medidas de intervenção, uso social provisório e alienação de imóveis abandonados no Município de Arapongas.
native_id9886

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Encaminhado à Procuradoria Jurídica
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando Leitura no Plenário

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados e dispõe sobre 
medidas de intervenção, uso social provisório e alienação de imóveis 
abandonados no Município de Arapongas. 
Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados (CMIA) no 
Município de Arapongas. 
Parágrafo único. O CMIA tem por finalidade identificar, registrar e monitorar 
imóveis urbanos em situação de abandono que comprometam a segurança, a 
saúde pública e a ordem urbana. 
Art. 2º Serão considerados imóveis abandonados, para fins desta Lei, aqueles 
que: 
I – Apresentarem sinais evidentes de ausência de manutenção, risco de 
desabamento, proliferação de vetores ou ocupação irregular; 
II – Tiverem débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 
(IPTU) acumulados por período superior a 3 (três) anos; e 
III – tiverem proprietário não identificado ou não localizado após 3 (três) 
tentativas oficiais de notificação. 
Art. 3º Constatado o abandono, o Executivo Municipal poderá: 
I – Realizar o fechamento do imóvel, de seus muros, grades, portas e janelas e 
executar medidas emergenciais de segurança e salubridade; 
II – Notificar o proprietário, se identificado, para que regularize a situação no 
prazo de 90 (noventa) dias; 
III – Cobrar os custos das ações emergenciais, mediante lançamento em dívida 
ativa; e 
IV – Incluir o imóvel em programa de uso social provisório, conforme 
regulamentação expedida pelo Executivo Municipal. 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Art. 4º O Executivo Municipal poderá declarar o imóvel como de utilidade 
pública para fins de uso social, mediante procedimento administrativo 
simplificado, quando esgotadas as tentativas de localização do proprietário ou 
diante de sua inércia. 
Art. 5º Os imóveis declarados de utilidade pública poderão ser: 
I – Destinados provisoriamente, por meio de Termo de Permissão de Uso, a 
entidades sem fins lucrativos, movimentos sociais, projetos habitacionais, 
culturais ou comunitários; e 
II – Utilizados pelo Executivo Municipal para finalidades de interesse coletivo. 
Art. 6º Enquanto estiver em curso o processo de desapropriação, o Executivo 
Municipal poderá, com base no princípio da função social da propriedade e no 
instituto da limitação administrativa, intervir no imóvel para: 
I – Executar obras de cercamento, limpeza, segurança e prevenção de riscos; 
II – Impedir o uso indevido por terceiros; 
III – Instalar equipamentos ou serviços de interesse coletivo e urgentes, desde 
que não comprometam a estrutura do bem; e 
IV – Destinar temporariamente o imóvel ao uso público ou comunitário, 
mediante Termo de Permissão de Uso, até decisão definitiva. 
§ 1º As ações previstas neste artigo serão devidamente registradas em 
processo administrativo, com ampla publicidade. 
§ 2º A intervenção não impede posterior indenização, se devida, conforme os 
trâmites do processo de desapropriação. 
§ 3º O disposto neste artigo não afasta a obrigação do Executivo Municipal de 
empregar esforços para localizar e notificar o proprietário. 
Art. 7º Concluído o processo de desapropriação, o Executivo Municipal poderá, 
mediante avaliação técnica e interesse público, alienar o imóvel desapropriado, 
observando os seguintes critérios: 
I – A alienação dependerá de autorização legislativa específica, conforme a Lei 
Orgânica do Município de Arapongas; 
II – Os recursos arrecadados com a venda do imóvel deverão ser destinados 
preferencialmente ao Fundo de Cultura; e 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
III – o edital de alienação deverá conter cláusulas que assegurem o 
cumprimento da função social da propriedade. 
Arapongas, 27 de abril de 2026. 
PAULO GRASSANO 
Vereador 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA 
Arapongas vive hoje um grave problema com imóveis privados abandonados. 
Em diversos bairros, casas e prédios desocupados há anos tornaram-se focos 
de criminalidade, pontos de apoio para furtos, tráfico de drogas, ocupações 
irregulares e fontes de insegurança para os moradores. 
Além disso, muitos desses locais acumulam lixo, água parada e entulho, 
tornando-se grandes vetores de doenças como a dengue e outras infecções 
respiratórias e transmissíveis. Sem ação do poder público, esses espaços 
transformam-se em zonas mortas da cidade, sem função social e com riscos à 
coletividade. 
A presente proposta institui o Cadastro Municipal de Imóveis Abandonados e 
define critérios objetivos para que a Prefeitura possa identificar, agir e 
responsabilizar os proprietários, com mecanismos claros de intervenção, uso 
social provisório e eventual desapropriação. 
Além disso, é prevista a utilização do instrumento da limitação administrativa, 
que permite ao Município agir imediatamente em imóveis que representem 
risco, mesmo antes da conclusão do processo de desapropriação, podendo 
fechar, limpar, cercar e destinar provisoriamente os bens para o uso da 
comunidade ou de entidades sociais. 
A proposta ainda prevê que, após concluída a desapropriação, o Município 
possa alienar o imóvel, especialmente quando tiver realizado investimentos 
diretos para sua recuperação. 
Com essa medida, Arapongas dá um passo importante para proteger seus 
moradores, garantir a função social da propriedade, recuperar áreas 
degradadas e fortalecer o planejamento urbano com justiça social e segurança. 
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste 
Projeto de Lei. 
Arapongas, 27 de abril de 2026. 
PAULO GRASSANO 
Vereador 

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