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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 017/26, DE 24 DE ABRIL DE 2026 Institui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de concessão, controle e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição transformada em lei Lei 5500
2026-05-12 Encaminhado para Prefeito Municipal
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-04 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-04-30 Parecer favorável das Comissões
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-28 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-04-27 Aguardando Leitura no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-11T19:19:14.684110-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-05-04T20:13:34.604494-03:00 Aprovado 14 0 0

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ARAPONGAS
1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº. 017/26, DE 24 DE ABRIL DE 2026
Institui o novo Programa de Incentivo ao 
Esporte Amador, a Bolsa Atleta, Bolsa Técnico 
e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, 
estabelece critérios de concessão, controle e 
prestação de contas, revoga expressamente as 
Leis Municipais nº 4.292/2014 e nº 
4.742/2019, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte Amador de Arapongas, 
destinado a conceder a Bolsa Atleta, a Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta a esportistas e técnicos que se 
enquadrem nos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. O programa tem por finalidade fomentar o esporte educacional, de 
participação e de rendimento, promovendo o desenvolvimento esportivo, social e educacional, bem 
como a valorização de atletas e técnicos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Dos Objetivos e Público-Alvo
Art. 2º São beneficiários do programa:
I - Atletas e paratletas residentes no Município de Arapongas;
II - Técnicos esportivos com atuação comprovada no Município;
III - excepcionalmente, atletas ou técnicos não residentes, desde que atendam ao 
interesse público esportivo municipal, nos termos desta Lei.
Art. 3º São objetivos fundamentais desta Lei:
I - Valorizar e apoiar atletas e técnicos residentes ou que representem o Município; 
II - Garantir condições para o treinamento esportivo e participação em competições; 
III - Incentivar a renovação das gerações esportivas e a inclusão social através do 
esporte;
IV - Promover a transparência e a eficiência na aplicação de recursos públicos no 
desporto.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei possui caráter indenizatório e não 
gera vínculo laboral de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Seção II
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 5º Para habilitação aos benefícios, o atleta e técnico deverá comprovar 
cumulativamente:
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I - Residência no Município de Arapongas ou região definida em regulamento no 
momento da inscrição, ou representação oficial do município por no mínimo 12 (doze) meses 
anteriores à inscrição;
II - Vínculo ativo com entidade esportiva regularmente constituída e filiada à 
federação ou órgão oficial da modalidade;
III - Regularidade esportiva e inexistência de sanções disciplinares graves;
IV - Atendimento às exigências previstas em edital.
§1º Excepcionalmente, poderá ser concedido o benefício a atletas não residentes, desde 
que:
I - Haja indicação formal da Secretaria Municipal de Esporte;
II - Seja apresentada justificativa técnica fundamentada no interesse público;
III - seja observada a impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
administrativa;
IV - Não haja prejuízo aos atletas residentes.
§2º A concessão prevista no §1º:
I - Não gera direito adquirido;
II - Dependerá de previsão expressa em edital;
III - Terá caráter excepcional e devidamente motivado.
§3º O Município poderá realizar diligências para verificação das informações prestadas.
Seção III
Do Pagamento e da Prestação de Contas
Art. 6º O pagamento da Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e do Auxílio Atleta será realizado 
exclusivamente mediante transferência bancária eletrônica para:
I - Conta bancária de titularidade do atleta, vinculada ao respectivo CPF;
II - Conta bancária do representante legal, quando o beneficiário for menor de 
idade;
III - conta bancária vinculada ao CNPJ da entidade esportiva responsável, quando 
expressamente indicada no requerimento e autorizada pela Secretaria Municipal de Esporte.
Art. 7º A comprovação das despesas realizadas com recursos do Auxílio Atleta deverá 
ocorrer mediante apresentação de documentos fiscais válidos, contendo obrigatoriamente:
I - Nota Fiscal ou Cupom Fiscal eletrônico;
II - Identificação do CNPJ do emissor;
III - descrição detalhada dos produtos ou serviços adquiridos;
IV - Compatibilidade da despesa com as finalidades nesta Lei.
Art. 8º Não serão aceitos documentos ilegíveis, rasurados ou em desacordo com a 
legislação fiscal.
Art. 9º O prazo para prestação de contas será de 10 (dez) dias após o encerramento do 
ciclo do benefício ou conforme cronograma do edital, quando houver.
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Art. 10. A Secretaria de Esporte emitirá parecer técnico aprovando ou reprovando a 
prestação de contas.
CAPÍTULO II
DO BOLSA ATLETA E BOLSA TÉCNICO
Seção I
Das Categorias de Bolsas
Art. 11. A Bolsa Atleta será organizada nas seguintes categorias:
I - CATEGORIA BOLSA-ATLETA FORMAÇÃO:Destinada a atletas e paratletas nascidos 
entre 10 (dez) e 13 (treze) anos, participantes de projetos de iniciação esportiva, desde que atendam: 
a) Vínculo com projetos da Secretaria Municipal de Esporte de Arapongas; b) Participação ativa em 
treinamentos e competições oficiais; c) Matrícula regular em instituição de ensino; d) Residência em 
Arapongas ou região definida em regulamento.
II - CATEGORIA BOLSA-ATLETA JUVENTUDE: Destinada a atletas e paratletas com 
idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, elegíveis para os Jogos da Juventude do Paraná 
(JOJUPS), bem como para competições estudantis e de rendimento vinculadas a projetos 
reconhecidos pela administração municipal, exigindo-se: a) Prática esportiva contínua; b) Matrícula 
escolar ativa; c) Apresentação de termo de indicação de competições do ano corrente.
III - CATEGORIA BOLSA-ATLETA ADULTO: Destinada a atletas e paratletas maiores de 
idade que tenham participado dos Jogos Abertos do Paraná (JAPS) ou Jogos Paradesportivos do 
Paraná e competições oficiais regionais, estaduais, nacionais ou internacionais no ano anterior ao 
processo seletivo, exigindo-se comprovada participação em eventos oficiais disputadas no ano 
anterior ao processo seletivo e entrega do termo de indicação de competições do ano corrente.
§ 1º A concessão de Bolsa Atleta em qualquer de suas categorias à atleta menor de 18 
(dezoito) anos está condicionada a apresentação de autorização do representante legal.
§ 2º A concessão da Bolsa Atleta é limitada a uma por atleta ou paratleta.
Art. 12. A Bolsa Técnico destina-se aos profissionais responsáveis pelo treinamento de 
atletas e paratletas das categorias de formação, juventude e adultos, no âmbito do Município de 
Arapongas. A Bolsa Técnico será concedida nas seguintes categorias:
I - Técnico Nível I: destinada aos técnicos que atuem com atletas e paratletas das 
categorias de formação e juventude ou categorias de base, podendo abranger uma ou mais 
categorias e/ou gêneros, conforme definido em edital;
II - Técnico Nível II: destinada aos técnicos que atuem com atletas e paratletas das 
categorias rendimento adulto, podendo abranger uma ou mais categorias e/ou gêneros, conforme 
definido em edital.
Parágrafo único. A concessão da Bolsa Técnico será limitada a 1 (uma) por profissional, 
sendo vedada a acumulação, facultando ao interessado optar pela categoria para a qual deseja 
concorrer.
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Art. 13. Poderá pleitear a concessão da Bolsa Técnico o profissional que atender, 
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Comprovar atuação profissional como técnico esportivo por, no mínimo, 2 (dois) 
anos;
II - Possuir registro ativo no Conselho Regional de Educação Física - CREF, quando 
exigido para o exercício da atividade;
III - Comprovar experiência no treinamento de atletas ou paratletas que tenham 
participado de competições oficiais;
IV - Apresentar, em caso de vínculo empregatício público ou privado, declaração que 
comprove a compatibilidade de horários;
V - Apresentar plano de trabalho contendo, no mínimo:
a) objetivos; 
b) metodologia de treinamento; 
c) cronograma (dias e horários); 
d) público atendido; 
e) metas e indicadores de desempenho. 
Parágrafo único. O plano de trabalho será analisado pela Comissão Técnica de Seleção e 
Acompanhamento, que avaliará sua viabilidade, relevância e compatibilidade com as políticas 
públicas esportivas do Município.
Seção II
Da Concessão e Seleção
Art. 14. A concessão dos benefícios será precedida de Chamamento Público, 
regulamentado por Decreto, que fixará a quantidade de bolsas e modalidades contempladas de 
acordo com a disponibilidade orçamentária e os valores limites estabelecidos no Anexo Único desta 
Lei.
§1º Do total de bolsas concedidas, no mínimo 20% (vinte por cento) serão reservadas a 
paratletas, assegurada a proporcionalidade por categoria. Na hipótese de insuficiência de candidatos 
paratletas habilitados, as vagas remanescentes poderão ser remanejadas aos demais candidatos, 
mediante decisão fundamentada da Comissão Técnica de Seleção e Acompanhamento.
§ 2º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei poderão ser reajustados 
anualmente por ato do Poder Executivo com base no índice oficial de inflação, ou revistos com base 
em estudos técnicos sobre o tema, observado o limite definido na lei orçamentária anual.
Art. 15. Fica criada a Comissão Técnica de Seleção e Acompanhamento do Bolsa Atleta, 
composta por, no mínimo, 3 (três) servidores efetivos, podendo incluir profissionais com 
conhecimento técnico na área esportiva, com a finalidade de selecionar os beneficiários e fiscalizar o 
cumprimento das obrigações do programa. 
§1º Os membros da Comissão serão designados por ato do Poder Executivo, com 
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§2º O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Comissão.
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§3º É vedada a participação, nas deliberações, de membro que possua interesse direto 
ou indireto nos processos analisados, devendo declarar-se impedido.
§4º A comissão deverá atuar de forma fundamentada, garantindo imparcialidade e 
transparência.
Art. 16. O resultado do processo seletivo será homologado pelo Secretário Municipal de 
Esporte e publicado em Diário Oficial.
Seção III
Das Obrigações do Bolsista
Art. 17. São obrigações dos beneficiários:
I - Representar o Município de Arapongas em sua modalidade esportiva sempre que 
convocado;
II - Utilizar obrigatoriamente o uniforme oficial com a logomarca do Município em 
competições e premiações;
III - Manter conduta ética e disciplinar exemplar;
IV - Zelar pelo bom nome do esporte municipal e das instituições parceiras.
Art. 18. O bolsista deve autorizar o uso de sua imagem para fins de divulgação do 
programa e das ações esportivas da Prefeitura de Arapongas.
Art. 19. É obrigação do bolsista informar qualquer alteração em seus dados cadastrais ou 
condição esportiva (lesões graves, mudança de residência, etc.) em até 10 (dez) dias.
Seção IV
Das Vedações
Art. 20. É vedada a concessão do Bolsa Atleta e Bolsa Técnico: 
I - A agentes públicos (efetivos ou comissionados) do Município de Arapongas; 
II - A cônjuges, companheiros ou parentes até 2º grau de membros da Comissão 
Técnica de Seleção e Acompanhamento do Bolsa Atleta; 
III - A atletas com contrato de trabalho profissional vigente, salvo exceções de al to 
rendimento em edital.
Parágrafo único. Na hipótese de cônjuge, companheiro ou parente até o 2º (segundo) 
grau de membro da Comissão Técnica de Seleção e Acompanhamento figurar como candidato ao 
benefício, o respectivo membro ficará impedido de participar de qualquer ato ou decisão relacionado 
ao processo seletivo, devendo ser substituído nos termos do regulamento. A vedação prevista no 
inciso II deste artigo é absoluta durante a vigência do mandato do membro na Comissão, em 
observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, nos termos do art. 37, 
caput, da Constituição Federal.
Art. 21. É proibido o recebimento cumulativo de bolsas de mesma natureza pagas pelo 
Município.
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Seção V
Do Cancelamento e Devolução de Valores
Art. 22. O benefício será cancelado nos seguintes casos:
I - descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei ou em seu 
regulamento; 
II - prática de conduta antidesportiva ou aplicação de sanção disciplinar por 
entidade competente;
III - prática de doping, nos termos da legislação vigente;
IV - abandono de treinamentos, competições ou eventos esportivos sem justificativa 
aceita;
V - participação, inscrição ou representação de outro município durante a vigência 
do benefício;
VI - transferência de filiação para outra Federação ou entidade esportiva no período 
de vigência do benefício;
VII - apresentação de documento ou declaração falsa ou inverídica para obtenção 
ou manutenção do benefício;
VIII - não comparecimento a competições, treinamentos, convocações ou eventos 
oficiais quando convocado pelo órgão competente;
IX - abandono de competições previstas no calendário esportivo; e,
X - descumprimento de deveres estabelecidos nesta Lei ou em edital específico.
§ 1º O pagamento do benefício poderá ser suspenso, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa, nos seguintes casos:
I - Não participação em competições locais sem justificativa aceita;
II - interrupção dos treinamentos sem motivo justificado;
III - ausência em ações, eventos ou atividades promovidas pela Secretaria Municipal 
de Esporte;
IV - cometimento de infração ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
§ 2º A suspensão do benefício poderá ser convertida em cancelamento, caso persista a 
irregularidade ou não haja regularização no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 23. A não apresentação da prestação de contas ou sua reprovação implicará na 
obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos indevidamente, devidamente corrigidos 
monetariamente.
Art. 24. O não ressarcimento dos valores no prazo estabelecido implicará:
I - Inscrição do débito em Dívida Ativa do Município;
II - Impedimento de recebimento de novos benefícios pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 25. A Administração Municipal poderá suspender, de forma motivada, a concessão 
do benefício a qualquer tempo, por razões de interesse público ou necessidade administrativa, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando aplicável.
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Seção VI
Da Transparência e Duração
Art. 26. A Secretaria manterá, em seção específica do sítio eletrônico oficial do 
Município, a lista atualizada dos beneficiários, dos valores concedidos e do status da prestação de 
contas, em observância aos princípios da publicidade e da transparência.
Art. 27. A Bolsa Atleta e Bolsa Técnico terá duração de até 12 (doze) meses, conforme o 
edital.
Art. 28. A renovação do benefício não será automática, dependendo de novo processo 
seletivo, nos termos do edital.
§1º Poderá ser concedida prioridade na renovação ao atleta ou técnico que, no ciclo 
anterior:
I - Tenha cumprido integralmente as obrigações previstas nesta Lei e no edital;
II - Tenha participado de, ao menos, uma competição oficial durante o período de 
vigência do benefício;
III - Não tenha sofrido penalidades de suspensão ou cancelamento do benefício.
§2º O atendimento aos critérios de renovação será analisado pela Comissão Técnica de 
Seleção e Acompanhamento, observados os princípios da legalidade, impessoalidade e meritocracia.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO ATLETA
Art. 29. Fica instituído o Auxílio Atleta, destinado a atletas e equipes amadoras que 
representem o Município de Arapongas em competições esportivas oficiais realizadas em território 
nacional ou no exterior.
Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput tem por finalidade contribuir para o
custeio de despesas com transporte, hospedagem, alimentação e/ou pagamento de taxas de 
inscrição, visando ao incentivo da prática esportiva e à promoção do Município de Arapongas nos 
âmbitos regional, estadual, nacional e internacional.
Art. 30. O Auxílio Atleta não será concedido:
I - Para custeio de despesas decorrentes da participação em competições cujas 
equipes ou delegações sejam organizadas diretamente pela Secretaria Municipal de Esporte, hipótese 
em que os custos serão suportados pelo próprio órgão;
II - A atletas ou equipes profissionais que percebam remuneração decorrente de 
contrato formal de trabalho vinculado à prática esportiva;
III - para despesas com hospedagem e alimentação quando estas já estiverem 
incluídas na taxa de inscrição ou forem disponibilizadas gratuitamente pela entidade organizadora do 
evento.
Art. 31. Os valores do Auxílio Atleta serão definidos em edital, observados os limites 
máximos por atleta ou equipe, bem como por exercício financeiro, em conformidade com a 
disponibilidade orçamentária e os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de controle.
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Art. 32. Para os fins desta Lei, consideram-se competições oficiais aquelas organizadas, 
reconhecidas ou autorizadas por entidades de administração do desporto em nível regional, estadual, 
nacional ou internacional, tais como federações, ligas, confederações ou organismos equivalentes.
Art. 33. Para requerer o Auxílio Atleta, o interessado deverá protocolar solicitação junto 
à Secretaria Municipal de Esporte, instruída com os seguintes documentos:
I - Dados pessoais dos participantes, acompanhados de cópias de documento de 
identidade, CPF e comprovante de residência, bem como passaporte válido e visto, quando 
necessário, no caso de competições internacionais fora do âmbito do MERCOSUL;
II - Descrição da modalidade esportiva e apresentação de documento oficial que 
comprove a realização da competição, incluindo calendário, convocação, convite ou equivalente;
III - Relação estimada das despesas e indicação de conta bancária para recebimento 
do auxílio;
IV - Plano de participação anual contemplando, no mínimo, uma competição oficial 
da respectiva modalidade e categoria;
V - Autorização do responsável legal e comprovante de matrícula em instituição de 
ensino, no caso de atleta menor de 18 (dezoito) anos;
VI - Declaração de que não se encontra cumprindo sanção disciplinar aplicada por 
entidade de administração do desporto;
VII - Compromisso formal de representar o Município em competições e eventos de 
interesse da Secretaria Municipal de Esporte;
VIII - Comprovação de convocação, seleção ou indicação oficial pela entidade 
esportiva competente, federação ou confederação da modalidade, quando aplicável.
Art. 34. O beneficiário deverá prestar contas dos recursos recebidos no prazo máximo de 
10 (dez) dias após o término da competição, mediante:
I - Apresentação de documentos fiscais comprobatórios das despesas;
II - Devolução de eventual saldo remanescente;
III - relatório contendo informações sobre a participação e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o beneficiário às 
sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 35. Compete à Secretaria Municipal de Esporte, com apoio do órgão de controle 
interno do Município:
I - Analisar os pedidos de concessão;
II - Realizar o controle e a fiscalização dos recursos;
III - efetuar o repasse financeiro;
IV - Manter cadastro atualizado dos beneficiários;
V - Elaborar relatório circunstanciado para fins de prestação de contas.
Art. 36. Os atletas e equipes beneficiados ficam obrigados a representar o Município de 
Arapongas em competições oficiais para as quais forem convocados pelos entes públicos.
Parágrafo único. A recusa injustificada implicará impedimento de acesso ao benefício 
pelo prazo de até 2 (dois) anos, mediante decisão fundamentada.
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Art. 37. Os beneficiários autorizam o uso de sua imagem e nome pelo Município de 
Arapongas para fins institucionais e de divulgação, em quaisquer meios de comunicação.
Art. 38. Os atletas e equipes beneficiados deverão utilizar, quando disponibilizado, o 
brasão do Município e a identificação da Secretaria Municipal de Esporte em uniformes e materiais 
esportivos utilizados em competições.
Parágrafo único. Os materiais eventualmente fornecidos pela Administração Pública 
poderão ser concedidos em caráter de empréstimo, devendo ser devolvidos ao final da participação 
esportiva.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, em conformidade com o Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), 
suplementadas, se necessário. 
Art. 40. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 41. As informações sobre o chamamento público e as bolsas concedidas deverão ser 
disponibilizadas no site da Prefeitura do Município.
Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Esporte, ouvido, 
em todo caso, o Conselho Municipal de Esporte e Lazer - COMEL.
Art. 43. Revogam-se expressamente a Lei Ordinária nº 4.292, de 01 de setembro de 
2014, e a Lei nº 4.742, de 26 de março de 2019.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 24 de abril de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
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ANEXO ÚNICO
Categoria de Bolsa Valor base mensal
para a Bolsa
Bolsa-Atleta Formação: Destinada a atletas e paratletas 
nascidos entre 10 (dez) e 13 (treze) anos, participantes de 
projetos de iniciação esportiva, desde que atendam: a) Vínculo 
com projetos da Secretaria Municipal de Esporte de Arapongas; 
b) Participação ativa em treinamentos e competições oficiais; c) 
Matrícula regular em instituição de ensino; d) Residência em 
Arapongas ou região definida em regulamento
Até R$ 500,00 
(quinhentos reais)
Bolsa-Atleta Juventude: Destinada a atletas e paratletas com 
idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos, elegíveis para 
os Jogos da Juventude do Paraná (JOJUPS), bem como para 
competições estudantis e de rendimento vinculadas a projetos 
reconhecidos pela administração municipal, exigindo-se: a) 
Prática esportiva contínua; b) Matrícula escolar ativa; c) 
Apresentação de termo de indicação de competições do ano 
corrente.
Até R$ 1000,00 
(mil reais)
Bolsa-Atleta Adulto:Destinada a atletas e paratletas maiores de 
idade que tenham participado dos Jogos Abertos do Paraná 
(JAPS) ou Jogos Paradesportivos do Paraná e competições 
oficiais regionais, estaduais, nacionais ou internacionais no ano 
anterior ao processo seletivo, exigindo-se comprovada 
participação em eventos oficiais disputadas no ano anterior ao 
processo seletivo e entrega do termo de indicação de 
competições do ano corrente.
Até R$ 2000,00 
(dois mil reais)
Bolsa Técnico Nível I: destinada aos técnicos que atuem com 
atletas e paratletas das categorias de formação e juventude ou 
categorias de base, podendo abranger uma ou mais categorias 
e/ou gêneros, conforme definido em edital
Até R$ 2000,00 
(dois mil reais)
Bolsa Técnico Nível II: destinada aos técnicos que atuem com 
atletas e paratletas das categorias rendimento adulto, podendo 
abranger uma ou mais categorias e/ou gêneros, conforme 
definido em edital.
Até R$ 3000,00 
(três mil reais)

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