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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 16/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial –
Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas para o exercício
de 2026, e a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual 2026-2029, instituído
pela Lei nº. 5.454 de 20 de outubro de 2025, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,
Lei 5.413 de 12 de junho de 2025
O Senhor Presidente desta Casa, Vereador Marcio Antônio Nickenig,
despacha para a Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, em data de 22 de abril de
2026, Projeto de Lei nº. 16/2026, de 13 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que versa sobre
abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação parcial, no valor de 410.000,00
(quatrocentos e dez mil reais), afim de adequar as dotações orçamentárias conforme avaliado
junto a execução das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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II – Parecer do Relator
Verifica-se que a Comissão de Justiça, Legislação e Redação, após, análise,
manifestou-se pela legalidade do projeto em análise.
A abertura dos créditos suplementares e especiais dependem da existência
de recursos disponíveis para a execução da despesa, o que inclui os resultantes de anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, desde que autorizados
por lei, conforme dispõe o artigo 43, § 1º, inciso I e II da Lei Federal 4.320/64.
Ainda, em seu artigo 41, inciso II, dispõe que o crédito especial é uma das
modalidades de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica.
Assim, verifico que não há qualquer impedimento à tramitação do Projeto de
Lei n°. 16/2026 de autoria do Poder Executivo, motivo pelo qual opino no sentido de que o
parecer desta Comissão de Finanças e Orçamento seja pela aprovação, acompanhando na
íntegra a Comissão de Justiça, Legislação e Redação.
III – Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei n° 16/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 28 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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