CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 16/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar abertura de Crédito Adicional Especial —
Anulação parcial das dotações, no orçamento do Município de Arapongas para o exercício
de 2026, e a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual 2026-2029,
instituído pela Lei nº. 5.454 de 20 de outubro de 2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2026, Lei 5.413 de 12 de junho de 2025.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para
a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 22 de abril de
2026, Projeto de Lei nº. 16/2026, de 13 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que trata de
Abertura de Crédito Adicional Especial por Anulação parcial, no valor de 410.000,00
(quatrocentos e dez mil reais), afim de adequar as dotações orçamentárias conforme
avaliado junto a execução das despesas do corrente ano.
Solicita tramitação em regime de urgência;
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
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A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito no
art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
HI - elaborar o plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias
e o orçamento anual, bem como proceder a abertura de crédito;
A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, art. 44,
inciso VI, e art. 67, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete: | -
aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; Ill - ao Prefeito; IV - aos cidadãos,
nos termos previstos nesta Lei Orgânica e especificados no Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Art. 44. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que
disponham sobre: (...) VI - matéria orçamentária;
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas
nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
XIV - realizar as operações de crédito previamente autorizadas pela Câmara
Municipal;
Verifica-se que na Mensagem apresenta as devidas justificações, constam
os detalhes das adequações orçamentárias pretendidas e sua respectiva destinação,
especificando os valores, as alocações e a destinação final, conforme descritivo que
segue:
Os valores incluídos no referido projeto serão destinados para:
| - Secretaria Municipal de Administração
a) Inclusão do Elemento da Despesa 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo
determinado;
b) Valor: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais)
c) Justificativa: A presente proposta de suplementação especial de crédito
destinase a reforçar a dotação orçamentária da ação Manutenção dos Serviços
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da Secretaria Municipal de Administração — SEMAD, visando atender à
necessidade de contratação de pessoal por meio de Processo Seletivo
Simplificado (PSS).
A medida se faz necessária em razão de vacâncias ocorridas no quadro de
servidores efetivos da Secretaria.
Diante da impossibilidade de suprir, em curto prazo, as vagas abertas por meio de
concurso público, e considerando a essencialidade dos serviços prestados pela
SEMAD para o funcionamento da máquina pública, a contratação temporária via
PSS apresenta-se como a solução mais célere e adequada para restabelecer o
quadro mínimo necessário ao pleno desempenho das funções administrativas.
d) Origem dos Recursos: O recurso provém da Fonte 000, vinculada à Recursos
Ordinários Livres.
II - Secretaria Municipal de Saúde
a) Inclusão do Elemento da Despesa 3.1.90.04.00 — Contratação por tempo
determinado;
b) Valor: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
c) Justificativa: A presente proposta de suplementação especial de crédito
destinase a reforçar a dotação orçamentária da ação Manutenção das Atividades
da Atenção Básica, visando atender à necessidade de contratação de pessoal nos
cargos de Motorista e Auxiliar de Serviços Gerais por meio de Processo Seletivo
Simplificado (PSS).
A medida se faz necessária em razão de vacâncias ocorridas no quadro de
servidores efetivos ocupantes dos referidos cargos, necessidade do suporte
operacional das unidades de atenção básica.
Considerando a essencialidade desses serviços de apoio para o funcionamento
regular das unidades de saúde e a impossibilidade de suprir, em curto prazo, as
vagas abertas por meio de concurso público, a contratação temporária via PSS
apresenta-se como solução célere e adequada para restabelecer o quadro mínimo
necessário à continuidade das atividades da atenção básica.
d) Origem dos Recursos: O recurso provém da Fonte 303, vinculada à Saúde —
Receita Vinculadas (E.C. 29/00 — 15%)
Assim, diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei de
autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima expostos, encaminhando a matéria ao
Plenário para que delibere sobre o mérito.
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III — Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 16/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, 28 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:062732769 Dados: 2026.04.28 09:14:33
94 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXANDRE Gigital por iodeto du
ALEXANDRE Assinado de forma digital por
JULIANI:O3 JULIANI03075199966 SIMONE DE ALMEIDA SIMONE DE ALMEIDA
75199966 Dados: 2026.04.28 SANTOS:0077938097 SsANTOS:00779380975
10:02:52 -03100' 5 Dados: 2026.04.28 09:16:24
-03'00'
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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