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materia nº 11/2026

Tipo Parecer Comissão de Finança e Orçamento
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaProjeto de Lei nº. 17/2026 Autoria: Poder Executivo Sumula: Institui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de concessão, controle e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição transformada em lei — Lei 5500
2026-05-12 Encaminhado para Prefeito Municipal — —
2026-05-11 Proposição aprovada — —
2026-05-04 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-04-30 Parecer favorável das Comissões — —

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 17/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta, 
Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de 
concessão, controle e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais 
nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019, e dá outras providências. 
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha 
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 27 de 
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 17/2026, de 24 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa 
instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Arapongas, 
contemplando a concessão de Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e Auxílio Atleta, com a 
finalidade de fomentar o desenvolvimento esportivo local.
A proposta estabelece critérios de concessão, controle, prestação de 
contas, bem como define valores máximos dos benefícios, revogando legislações 
anteriores correlatas. 
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e 
Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
II – Parecer do Relator
No que compete a esta Comissão, a análise se restringe aos aspectos 
financeiros e orçamentários da matéria.
O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas, 
se necessário.
Observa-se que:
• A proposição não fixa quantitativo obrigatório de beneficiários, 
condicionando a concessão à disponibilidade orçamentária e à 
regulamentação por meio de edital e decreto; 
• Os valores das bolsas são estabelecidos como limites máximos, 
permitindo ao Executivo adequar a execução financeira conforme a 
capacidade fiscal do Município; 
• Há previsão de controle, fiscalização e prestação de contas, o que 
contribui para a boa gestão dos recursos públicos; 
• O projeto está alinhado com os princípios da responsabilidade fiscal, 
desde que observados os limites legais e a existência de prévia dotação. 
Todavia, esta Comissão ressalta que a efetiva implementação do 
programa dependerá:
• da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido 
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16 e 17); 
• da compatibilidade com as metas fiscais vigentes; 
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• da adequada previsão na LOA e eventual necessidade de suplementação. 
A ausência expressa, no corpo do projeto, de demonstrativo detalhado 
de impacto pode ser suprida por documentos anexos ou durante a execução 
orçamentária, sem necessariamente inviabilizar a tramitação, desde que cumpridas 
as exigências legais.
III – Conclusão
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, não se 
vislumbram óbices de natureza financeira e orçamentária à tramitação do 
Projeto de Lei nº 017/2026, desde que observadas, quando da sua execução, as 
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a efetiva disponibilidade de recursos.
Sala das Comissões, em 30 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
 Membro Membro

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