ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER nº /2026.
Assunto: Projeto de Lei nº. 17/2026
Autoria: Poder Executivo
Sumula: Institui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta,
Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de
concessão, controle e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais
nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 27 de
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 17/2026, de 24 de abril de 2026.
I – Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa
instituir o Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Arapongas,
contemplando a concessão de Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e Auxílio Atleta, com a
finalidade de fomentar o desenvolvimento esportivo local.
A proposta estabelece critérios de concessão, controle, prestação de
contas, bem como define valores máximos dos benefícios, revogando legislações
anteriores correlatas.
Acompanha a mensagem correspondente.
Com parecer favorável da Comissão de Justiça, Legislação e
Redação.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
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II – Parecer do Relator
No que compete a esta Comissão, a análise se restringe aos aspectos
financeiros e orçamentários da matéria.
O projeto prevê que as despesas decorrentes de sua execução
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, em consonância com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), podendo ser suplementadas,
se necessário.
Observa-se que:
• A proposição não fixa quantitativo obrigatório de beneficiários,
condicionando a concessão à disponibilidade orçamentária e à
regulamentação por meio de edital e decreto;
• Os valores das bolsas são estabelecidos como limites máximos,
permitindo ao Executivo adequar a execução financeira conforme a
capacidade fiscal do Município;
• Há previsão de controle, fiscalização e prestação de contas, o que
contribui para a boa gestão dos recursos públicos;
• O projeto está alinhado com os princípios da responsabilidade fiscal,
desde que observados os limites legais e a existência de prévia dotação.
Todavia, esta Comissão ressalta que a efetiva implementação do
programa dependerá:
• da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme exigido
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 16 e 17);
• da compatibilidade com as metas fiscais vigentes;
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• da adequada previsão na LOA e eventual necessidade de suplementação.
A ausência expressa, no corpo do projeto, de demonstrativo detalhado
de impacto pode ser suprida por documentos anexos ou durante a execução
orçamentária, sem necessariamente inviabilizar a tramitação, desde que cumpridas
as exigências legais.
III – Conclusão
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, não se
vislumbram óbices de natureza financeira e orçamentária à tramitação do
Projeto de Lei nº 017/2026, desde que observadas, quando da sua execução, as
normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e a efetiva disponibilidade de recursos.
Sala das Comissões, em 30 de abril de 2026.
Antonio Aparecido Ribeiro dos Santos
Presidente
Paulo Grassano Barros de Carvalho Simone de Almeida Santos
Membro Membro