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materia nº 29/2026

Tipo Parecer Comissão de Justiça Legislação e Redação
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaInstitui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de concessão, controle e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Proposição transformada em lei Lei 5500
2026-05-12 Encaminhado para Prefeito Municipal
2026-05-11 Proposição aprovada
2026-05-04 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P
2026-04-30 Parecer favorável das Comissões

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
=== Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 17/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Institui o novo Programa de Incentivo ao Esporte Amador, a Bolsa Atleta, Bolsa
Técnico e o Auxílio Atleta no Município de Arapongas, estabelece critérios de concessão, controle
e prestação de contas, revoga expressamente as Leis Municipais nº 4.292/2014 e nº 4.742/2019,
e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Márcio Antônio Nickenig, despacha para a
Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 27 de abril de 2026, Projeto
de Lei nº. 17/2026, de 24 de abril de 2026.
| - Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que visa instituir novo
Programa de Incentivo ao Esporte Amador no Município de Arapongas, contemplando a
concessão de Bolsa Atleta, Bolsa Técnico e Auxílio Atleta, com definição de critérios de
elegibilidade, concessão, controle e prestação de contas.
A proposição também revoga expressamente as Leis Municipais nº 4.292/2014 e
nº 4.742/2019, promovendo a atualização da política pública esportiva municipal.
Não foram apresentadas emendas;
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
1. Competência e iniciativa
TT
Rua Harpia nº 389 — Centro Arapongas — Paraná Fone: (43) 3303-2100 Www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
ee Estado do Paraná -----
A matéria encontra-se inserida na competência legislativa do Município, nos
termos do art. 30, 1 e Il, da Constituição Federal, que autoriza o ente municipal a legislar sobre
assuntos de interesse local.
Além disso, a iniciativa do projeto pelo Poder Executivo mostra-se adequada, uma
vez que a proposição trata da criação de programa público, organização administrativa e gestão
de recursos públicos, matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. Constitucionalidade
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da administração
pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao estabelecer critérios
objetivos de concessão, mecanismos de controle e prestação de contas, bem como regras de
transparência.
Destaca-se positivamente:
e previsão de chamamento público para seleção dos beneficiários
e vedação de concessão a agentes públicos e situações de conflito de interesse
e exigência de prestação de contas e possibilidade de devolução de recursos
e observância da publicidade dos atos administrativos
Não se vislumbram vícios de inconstitucionalidade formal ou material.
3. Legalidade
A proposição encontra respaldo na legislação federal que incentiva o desporto,
especialmente no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece o dever do Estado de fomentar
práticas desportivas.
O caráter indenizatório dos benefícios, sem geração de vínculo empregatício,
encontra-se expressamente previsto, evitando conflitos com a legislação trabalhista.
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Ademais, o projeto condiciona a concessão dos benefícios à disponibilidade
orçamentária e à observância das peças de planejamento (PPA, LDO e LOA), atendendo às
exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Técnica legislativa
O texto apresenta boa organização sistemática, dividido em capítulos, seções e
artigos, com redação clara e objetiva.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito de competência desta Comissão, conclui-se que o
Projeto de Lei nº 017/2026, de autoria do Poder Executivo é constitucional, legal e regimental,
não apresentando vícios que impeçam sua tramitação, encaminhando a matéria para deliberação
do Plenário.
Sala das Comissões, 30 de abril de 2026.
ssinado de forma digital por
PAULO GRASSANO Assinado de ft digital
BARROS DE PAULO GRASSANO BARROS
DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:0627327699 Gagos: 2026.04.30 13:27:22
4 -03'00'
; Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma :
ALEXANDRE digital por Presidente
ALEXANDRE Assinado de f digital
JULIANI:030 14.15n103075199966 SIMONE DE ALMEIDA por SIMONE DE ALMEIDA
SANTOS:0077938097 SANTOS:00779380975
75 1 99966 Dados: 2926.04.30 Dados: 2026.04.30 13:49:28
13:56:48 -03'00 5 0300
Alexandre Juliani Simone de Almeida Santos
Membro Membro
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