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CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
--e.= Estado do Paraná -----
COMISSÃO DE JUSTIÇA LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO
PARECER Nº 12026.
Assunto: Projeto de Lei n. 18/2026
Autoria: Poder Executivo
Súmula: Dispõe sobre a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 4.051, de 26 de
novembro de 2012, e dá outras providências.
O Senhor Presidente desta Casa, Marcio Antônio Nickenig, despacha
para a Comissão de Justiça, Legislação e Redação desta Casa, em data de 27 de
abril de 2026, Projeto de Lei nº. 18/2026, de 24 de abril de 2026.
|- Relatório
Trata-se de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo que dispõe
sobre a declaração de nulidade da Lei Municipal nº 4.051, de 26 de novembro de
2012.
Acompanha a mensagem correspondente.
Não foram apresentadas emendas à matéria em análise.
É o relatório. Passo a pronunciar-me.
Il — Parecer do Relator
A competência de que trata o objeto do projeto em análise está descrito
no art. 8º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Arapongas:
Art. 8º. Compete ao Município:
| - legislar sobe assuntos de interesse local;
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A iniciativa do Projeto de Lei encontra respaldo no art. 42, inciso III, e
art. 67, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
justificações,
Art. 42. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias
compete: | - aos Vereadores; Il - às Comissões da Câmara; III - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos, nos termos previstos nesta Lei Orgânica e
especificados no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica: (...) IV - iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
Verifica-se que na Mensagem, que foram apresentas as devidas
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar a nulidade da Lei
Municipal nº 4.051, de 26 de novembro de 2012, nos termos da sentença
exarada no bojo dos autos do processo judicial tombado sob o nº
0006465-10.2016.8.16.0045.
No mesmo processo judicial, restou declarada a nulidade do Processo
Administrativo nº 134305/12, que deu origem à lei supracitada.
Nesse contexto, a fim de gerar efeitos amplos e gerais, faz-se necessário
a propositura desse projeto de lei, dando fiel cumprimento a decisão
judicial de declaração de nulidade.
Assim, sob o prisma formal, a propositura atende ao requisito subjetivo
(iniciativa) para propô-la no tocante à obrigação dirigida ao Poder Executivo.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta
Comissão de Justiça, Legislação e Redação seja pela aprovação do Projeto de Lei
de autoria do Poder Executivo, pelos motivos acima apresentados.
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III — Conclusão
Assim, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei 18/2026, de autoria do Poder Executivo,
encaminhando a matéria para deliberação do Plenário.
Sala das Comissões, em 30 de abril de 2026.
PAULO GRASSANO Assinado de forma digital por
PAULO GRASSANO BARROS DE
BARROS DE CARVALHO:06273276994
CARVALHO:06273276994 Dados: 2026.04.30 13:27:56 -03'00'
Paulo Grassano Barros de Carvalho
Assinado de forma Presidente
ALEXAN DRE digital por
ALEXANDRE SIMONE DE ALMEIDA Assinado de forma digital por
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751 99966 Dados: 2026.04.30 SANTOS:0077938097 sANTOS:00779380975
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