texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a permissão de instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas escolas públicas municipais e proximidades.
Art. 1º Fica permitida a instalação de câmeras de monitoramento de segurança
com imagem e áudio nas dependências e proximidades de todas as escolas
públicas municipais
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos citados no caput considerará,
proporcionalmente, o número de alunos e funcionários existentes na unidade
escolar, bem como suas características territoriais e dimensões, respeitando as
normas técnicas.
Art. 2º Cada unidade escolar poderá possuir câmeras de segurança que
registrem permanentemente as áreas de acesso, aéreas comuns e nas
principais instalações internas.
Parágrafo único. Os equipamentos citados no caput deverão possuir recurso
de gravação de imagens que só poderão ser divulgadas com autorização
jurídica ou policial e não poderão ser instaladas em banheiros.
Art.3°Entendese como áreas comuns pátios, portarias, área de recreação, qua
dras esportivas e outros locais de grande circulação.
Parágrafo único. As Câmeras de segurança instaladas nas escolas poderão
ser monitoradas pela Central de Monitoramento do Município de Arapongas.
Art. 4º As despesas decorrentes da instalação das câmeras poderão ser de
recurso da APMF ou de recursos da própria secretaria de Educação caso haja
disponibilidade de dotações orçamentárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GRASSANO
Vereador(a)
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo permitir a instalação de câmeras
de monitoramento de segurança nas dependências e proximidades de todas as
escolas públicas municipais, visando aumentar a proteção de alunos,
professores, servidores e da comunidade escolar.
Ressalta-se que a iniciativa parlamentar não interfere no Poder de Gestão do
Executivo Municipal, não havendo vício de iniciativa.
Importante destacar que a proposição é inspirada na Lei Municipal nº
5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro, cuja constitucionalidade foi
confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 878.911/RJ.
Na ocasião, o STF entendeu que não há usurpação da competência do Poder
Executivo em leis dessa natureza, desde que não tratem da estrutura
administrativa ou do regime jurídico dos servidores públicos.
A decisão fixou entendimento no Tema nº 917 da Repercussão Geral,
consolidando a possibilidade de iniciativa parlamentar para legislar sobre a
instalação de câmeras de segurança em escolas públicas.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a segurança
escolar, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de
Lei.
PAULO GRASSANO
Vereador
open original →