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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a exibição obrigatória de programação institucional de caráter educativo e informativo nas unidades públicas de saúde do Município de Arapongas, com ênfase em prevenção de doenças, promoção da saúde, alimentação saudável, segurança alimentar e incentivo à prática de atividades físicas e esportivas.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Aguardando Leitura no Plenário

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2026
Dispõe sobre a exibição obrigatória de 
programação institucional de caráter 
educativo e informativo nas unidades 
públicas de saúde do Município de 
Arapongas, com ênfase em prevenção de 
doenças, promoção da saúde, alimentação 
saudável, segurança alimentar e incentivo 
à prática de atividades físicas e esportivas.
Art. 1º Durante o horário de atendimento nas unidades de saúde do Município de 
Arapongas, deverá ser exibida, preferencialmente, programação institucional da 
administração pública direta e indireta relacionada a temas de saúde.
§ 1º A programação a ser exibida será de caráter orientativo e institucional, 
privilegiando informações sobre a prevenção de doenças, educação básica em 
saúde, promoção de hábitos de vida saudáveis, incentivo à prática regular de 
atividades físicas e esportivas, bem como orientações sobre alimentação saudável e 
segurança alimentar.
§ 2º A propaganda poderá ser elaborada pela Assessoria de Imprensa da Prefeitura 
Municipal de Arapongas, vinculada à Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), 
que ficará responsável pelas divulgações, em conjunto com os profissionais, de 
acordo com suas respectivas especialidades, e respeitadas as competências 
técnicas de cada área.
§ 3º Poderão participar da elaboração do conteúdo institucional as Secretarias 
Municipais de Saúde e de Esporte, visando à integração de políticas públicas de 
promoção da saúde.
Art. 2º Poderão ser divulgadas, por meio dos equipamentos audiovisuais disponíveis 
nas unidades de saúde, breves palestras educativas, campanhas institucionais e 
esclarecimentos sobre os serviços de saúde prestados pelo Município, bem como 
conteúdos educativos relacionados à prática de atividades físicas e à melhoria da 
qualidade de vida da população.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
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Art. 3º Para a efetivação e o aprimoramento da programação institucional, será 
disponibilizado canal de comunicação acessível aos usuários de serviços públicos, 
destinado ao recebimento de sugestões sobre temas relacionados à saúde, 
qualidade de vida, alimentação saudável e práticas esportivas.
Parágrafo único. As sugestões poderão ser apresentadas por meio físico ou digital, 
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A programação institucional de que trata esta Lei deverá observar 
rigorosamente os princípios da administração pública, especialmente os da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedada qualquer 
forma de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Antônio Aparecido Ribeiro dos Santos
Vereador – Toninho da Ambulância
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Arapongas, a exibição obrigatória de programação institucional nas 
unidades públicas de saúde, com enfoque educativo e preventivo.
Observa-se que grande parte das unidades de saúde dispõe de 
televisores nas salas de espera, os quais, em regra, exibem programação de canais 
abertos sem finalidade educativa ou utilidade pública direta aos usuários. Tal cenário 
representa uma oportunidade não aproveitada de disseminação de informações 
relevantes à saúde coletiva.
A proposta inspira-se em iniciativa semelhante adotada no 
Município de Curitiba, por meio da Lei Ordinária nº 16.563/2025, que estabelece 
diretrizes para utilização de espaços institucionais como instrumento de educação 
em saúde.
A adaptação para o contexto de Arapongas respeita as 
particularidades locais e amplia o escopo da norma ao incluir conteúdos voltados à 
promoção de hábitos saudáveis, incentivo à prática regular de atividades físicas e 
esportivas, bem como à educação alimentar e segurança nutricional.
A medida está em consonância com o art. 196 da Constituição 
Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo 
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de 
doenças.
Além disso, a proposta fortalece a atuação integrada entre as 
Secretarias Municipais, especialmente Saúde, Esporte, Alimentação Saudável e 
áreas correlatas, promovendo ações intersetoriais de prevenção.
Importante destacar que a implementação da medida não implica 
aumento significativo de despesas, uma vez que utiliza infraestrutura já existente nas 
unidades de saúde.
A “vacatio legis” de 60 dias permite a adequada organização 
administrativa e produção de conteúdo institucional.
Por fim, a iniciativa respeita integralmente os princípios 
constitucionais da administração pública, especialmente no que se refere à vedação 
de promoção pessoal (art. 37 da Constituição Federal).
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Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres Vereadores.
Arapongas, 04 de maio de 2026.
Antônio Aparecido Ribeiro dos Santos
Vereador – Toninho da Ambulância

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