ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ____/2026
Dispõe sobre a exibição obrigatória de
programação institucional de caráter
educativo e informativo nas unidades
públicas de saúde do Município de
Arapongas, com ênfase em prevenção de
doenças, promoção da saúde, alimentação
saudável, segurança alimentar e incentivo
à prática de atividades físicas e esportivas.
Art. 1º Durante o horário de atendimento nas unidades de saúde do Município de
Arapongas, deverá ser exibida, preferencialmente, programação institucional da
administração pública direta e indireta relacionada a temas de saúde.
§ 1º A programação a ser exibida será de caráter orientativo e institucional,
privilegiando informações sobre a prevenção de doenças, educação básica em
saúde, promoção de hábitos de vida saudáveis, incentivo à prática regular de
atividades físicas e esportivas, bem como orientações sobre alimentação saudável e
segurança alimentar.
§ 2º A propaganda poderá ser elaborada pela Assessoria de Imprensa da Prefeitura
Municipal de Arapongas, vinculada à Secretaria Municipal de Governo (SEGOV),
que ficará responsável pelas divulgações, em conjunto com os profissionais, de
acordo com suas respectivas especialidades, e respeitadas as competências
técnicas de cada área.
§ 3º Poderão participar da elaboração do conteúdo institucional as Secretarias
Municipais de Saúde e de Esporte, visando à integração de políticas públicas de
promoção da saúde.
Art. 2º Poderão ser divulgadas, por meio dos equipamentos audiovisuais disponíveis
nas unidades de saúde, breves palestras educativas, campanhas institucionais e
esclarecimentos sobre os serviços de saúde prestados pelo Município, bem como
conteúdos educativos relacionados à prática de atividades físicas e à melhoria da
qualidade de vida da população.
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Art. 3º Para a efetivação e o aprimoramento da programação institucional, será
disponibilizado canal de comunicação acessível aos usuários de serviços públicos,
destinado ao recebimento de sugestões sobre temas relacionados à saúde,
qualidade de vida, alimentação saudável e práticas esportivas.
Parágrafo único. As sugestões poderão ser apresentadas por meio físico ou digital,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 4º A programação institucional de que trata esta Lei deverá observar
rigorosamente os princípios da administração pública, especialmente os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, vedada qualquer
forma de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Antônio Aparecido Ribeiro dos Santos
Vereador – Toninho da Ambulância
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Arapongas, a exibição obrigatória de programação institucional nas
unidades públicas de saúde, com enfoque educativo e preventivo.
Observa-se que grande parte das unidades de saúde dispõe de
televisores nas salas de espera, os quais, em regra, exibem programação de canais
abertos sem finalidade educativa ou utilidade pública direta aos usuários. Tal cenário
representa uma oportunidade não aproveitada de disseminação de informações
relevantes à saúde coletiva.
A proposta inspira-se em iniciativa semelhante adotada no
Município de Curitiba, por meio da Lei Ordinária nº 16.563/2025, que estabelece
diretrizes para utilização de espaços institucionais como instrumento de educação
em saúde.
A adaptação para o contexto de Arapongas respeita as
particularidades locais e amplia o escopo da norma ao incluir conteúdos voltados à
promoção de hábitos saudáveis, incentivo à prática regular de atividades físicas e
esportivas, bem como à educação alimentar e segurança nutricional.
A medida está em consonância com o art. 196 da Constituição
Federal, que estabelece a saúde como direito de todos e dever do Estado, sendo
garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doenças.
Além disso, a proposta fortalece a atuação integrada entre as
Secretarias Municipais, especialmente Saúde, Esporte, Alimentação Saudável e
áreas correlatas, promovendo ações intersetoriais de prevenção.
Importante destacar que a implementação da medida não implica
aumento significativo de despesas, uma vez que utiliza infraestrutura já existente nas
unidades de saúde.
A “vacatio legis” de 60 dias permite a adequada organização
administrativa e produção de conteúdo institucional.
Por fim, a iniciativa respeita integralmente os princípios
constitucionais da administração pública, especialmente no que se refere à vedação
de promoção pessoal (art. 37 da Constituição Federal).
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Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres Vereadores.
Arapongas, 04 de maio de 2026.
Antônio Aparecido Ribeiro dos Santos
Vereador – Toninho da Ambulância