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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito e determina a revisão anual dos equipamentos no Município de Arapongas.
native_id9934

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-04 Aguardando Leitura no Plenário

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
PROJETO DE LEI L Nº 000/2026 
Dispõe sobre a transparência na fiscalização eletrônica de trânsito e 
determina a revisão anual dos equipamentos no Município de Arapongas. 
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de transparência na fiscalização eletrônica 
de trânsito no Município de Arapongas. 
Art. 2º O Poder Executivo Municipal divulgará, trimestralmente, os dados 
referentes às multas aplicadas por meio de equipamentos eletrônicos de 
fiscalização de trânsito. 
§ 1º Os dados deverão ser apresentados em formato de tabela, em ordem 
decrescente dos equipamentos que mais aplicaram multas, contendo, no 
mínimo: 
I – O endereço de instalação de cada equipamento; 
II – O número de multas aplicadas em cada mês e o total do trimestre; 
III – Os percentuais mensais e trimestrais de cada equipamento em relação ao 
total geral de multas; 
IV – Link ou acesso público aos estudos técnicos que fundamentaram a 
instalação dos equipamentos. 
§ 2º A divulgação dos dados observará integralmente a Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais – LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), assegurando a 
anonimização das informações dos usuários. 
Art. 3º O Poder Executivo Municipal realizará revisão técnica anual de todos os 
equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito, avaliando: 
I – A contribuição dos equipamentos para a segurança viária; 
II – A necessidade de manutenção, realocação ou remoção. 
Parágrafo único. As decisões de remoção, realocação ou permanência dos 
equipamentos deverão ser acompanhadas de justificativa técnica, 
fundamentada em estudos de engenharia de tráfego, com publicação em meio 
oficial. 
Art. 4º O Poder Executivo Municipal publicará, trimestralmente, relatório 
detalhado sobre a aplicação dos recursos arrecadados com multas de trânsito, 
observando a destinação prevista no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro. 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. 
 Arapongas, 04 de maio de 2026. 
PAULO GRASSANO 
Vereador 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
----- Estado do Paraná ----- 
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer a transparência, a 
eficiência e o controle social sobre a fiscalização eletrônica de trânsito no 
Município de Arapongas, assegurando que a utilização desses equipamentos 
esteja efetivamente alinhada à promoção da segurança viária e ao interesse 
público. 
A fiscalização eletrônica é um instrumento legítimo e importante para a redução 
de acidentes e para a organização do trânsito urbano. Contudo, sua eficácia 
depende da confiança da população quanto aos critérios técnicos que orientam 
a instalação, manutenção e eventual realocação dos equipamentos, bem como 
da correta aplicação dos recursos arrecadados por meio das multas. 
Nesse sentido, a proposta determina a divulgação periódica e sistematizada dos 
dados referentes às autuações realizadas por equipamentos eletrônicos, 
permitindo à sociedade acompanhar, de forma clara e objetiva, o desempenho 
de cada ponto de fiscalização, seus impactos e a coerência com os estudos 
técnicos que embasaram sua implantação. 
Tal medida fortalece o princípio constitucional da publicidade e amplia a 
transparência administrativa, sem qualquer prejuízo à privacidade dos cidadãos, 
uma vez que a divulgação observará integralmente a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais (LGPD). 
O Projeto também prevê a realização de revisão técnica anual dos 
equipamentos, com base em estudos de engenharia de tráfego, assegurando 
que sua permanência ou eventual remoção seja justificada por critérios técnicos 
e pela efetiva contribuição à segurança viária. Essa prática evita a manutenção 
de equipamentos em locais onde já não se justifique sua utilização, promovendo 
uma gestão mais racional e responsável do sistema de fiscalização. 
Adicionalmente, a iniciativa reforça a transparência quanto à destinação dos 
recursos provenientes das multas de trânsito, exigindo a publicação de 
relatórios periódicos, em conformidade com o art. 320 do Código de Trânsito 
Brasileiro, que determina a aplicação desses valores exclusivamente em ações 
de sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação para o trânsito. 
Ressalta-se que o Projeto não cria novas penalidades, não altera valores de 
multas e não impõe custos adicionais significativos ao Município, limitando-se a 
estabelecer mecanismos de transparência, organização e prestação de contas, 
plenamente compatíveis com as atribuições do Poder Executivo e com o 
interesse público. 
Dessa forma, a presente proposta contribui para o aprimoramento da gestão do 
trânsito municipal, representando um avanço na cidade, o fortalecimento da 
confiança da população nas políticas públicas adotadas e a construção de uma 
ARAPONGAS
CÂMARA MUNICIPAL DEARAPONGAS
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cidade mais segura, transparente e democrática, motivo pelo qual se espera o 
apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação. 
 Arapongas, 04 de maio de 2026. 
PAULO GRASSANO 
Vereador 

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