br-locleg corpus explorer

← Arapongas (PR)

materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-05-07
EmentaInstitui o Programa Municipal de Combate à Obesidade e Diabetes para garantia do fornecimento gratuito de medicamentos que contenham os princípios ativos tirzepatida, semaglutida ou outros que venham a ser regularmente incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Arapongas, e dá outras providências.
native_id9940

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-07 Aguardando Leitura no Plenário — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___/2026 
Institui o Programa Municipal de Combate à 
Obesidade e Diabetes para garantia do fornecimento 
gratuito de medicamentos que contenham os 
princípios ativos tirzepatida, semaglutida ou outros 
que venham a ser regularmente incorporados aos 
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de 
Arapongas, e dá outras providências. 
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Obesidade e Diabetes para a 
garantia do fornecimento gratuito, por intermédio do órgão municipal competente, de 
medicamentos que contenham os princípios ativos tirzepatida, semaglutida ou outros que 
venham a ser regularmente incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Arapongas, conforme os critérios 
estabelecidos nesta Lei. 
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei fundamentam-se nos princípios da 
universalidade, integralidade e equidade do SUS, nos termos do art. 196 da Constituição 
Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e da Lei Federal nº 8.142, de 28 
de dezembro de 1990. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, o fornecimento de medicamentos será destinado, 
prioritariamente, a pacientes com obesidade grave (IMC acima de 35 kg/m² comprovados por 
avaliação física) associados à comorbidades como: doenças cardiovasculares, alterações 
metabólicas, problemas respiratórios, doenças gastrointestinais, distúrbios osteoarticulares, 
câncer, questões psicológicas e outras condições consideradas graves, cujo interessado 
deverá preencher os seguintes requisitos: 
I - ser residente e domiciliado no município de Arapongas a pelo menos 12 meses; 
II - estar cadastrado nas unidades básicas de saúde ou centros de especialidades do SUS 
local; 
III - apresentar laudo médico emitido por endocrinologista, gastroenterologista ou clínico geral, 
atestando a indicação terapêutica e a necessidade do tratamento. 
Art. 3º O fornecimento de medicamentos será condicionado ao acompanhamento obrigatório 
por equipe multidisciplinar da rede municipal de saúde composta por Médico, Nutricionista, 
Psicólogo e Educador físico, com vistas à reeducação alimentar e mudanças no estilo de vida. 
§ 1º O acompanhamento do paciente será realizado mensalmente pelo médico da unidade de 
saúde de referência, cuja dispensação do medicamento ficará condicionada à avaliação clínica 
periódica. 
§ 2º A continuidade do tratamento dar-se-á mediante a comprovação de perda ponderal ou 
melhora clínica, conforme os critérios estabelecidos no protocolo de acompanhamento. 
Art. 4º É vedado o fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei para para fins 
meramente estéticos.
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
P. encaminhamento, 
Arapongas, 06 de maio de 2026. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
JUSTIFICATIVA 
A obesidade e o diabetes mellitus constituem, atualmente, graves problemas de saúde 
pública no Brasil e em todo o mundo. Essas condições crônicas não transmissíveis são 
responsáveis por uma elevada morbidade e mortalidade, impactando diretamente a qualidade 
de vida dos indivíduos e gerando custos substanciais para os sistemas de saúde. Em Londrina, 
a realidade não é diferente, com um número crescente de munícipes acometidos por essas 
patologias e suas comorbidades associadas. 
 A obesidade é uma doença multifatorial caracterizada pelo acúmulo excessivo de 
gordura corporal, associada a diversas complicações de saúde, como doenças 
cardiovasculares, hipertensão, dislipidemia, apneia do sono, problemas osteoarticulares, 
certos tipos de câncer e, notavelmente, o diabetes tipo 2. O diabetes, por sua vez, é uma 
condição metabólica crônica que causa hiperglicemia e pode levar a complicações graves 
como cegueira, insuficiência renal, amputações e eventos cardiovasculares. 
 O avanço dessas doenças na população Araponguense não apenas diminui a 
expectativa e a qualidade de vida dos cidadãos, mas também sobrecarrega a rede municipal 
de saúde com internações, procedimentos de alta complexidade e demandas por tratamento 
contínuo. A prevenção e o controle eficazes dessas condições são, portanto, imperativos para 
a promoção da saúde e para a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito 
municipal. 
 O presente Projeto de Lei encontra seu fundamento no artigo 196 da Constituição 
Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante 
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e 
recuperação. Além disso, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei Federal 
nº 8.142/1990 reforçam os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS, 
estabelecendo a responsabilidade dos entes federativos em garantir o acesso da população à 
assistência farmacêutica. 
 A integralidade do cuidado em saúde preconiza que o cidadão tem direito a todos os 
meios e recursos necessários para o tratamento de suas enfermidades, incluindo o 
fornecimento de medicamentos essenciais. Ao incorporar ao Programa Municipal de Combate 
à Obesidade e Diabetes o fornecimento de medicamentos como tirzepatida e semaglutida, o 
Município de Londrina agirá em conformidade com esses preceitos, garantindo o direito à 
saúde de forma plena e equitativa. 
 Os princípios ativos tirzepatida e semaglutida representam avanços significativos no 
tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2. Esses medicamentos, análogos de GLP-1 e 
GIP, atuam de diversas formas para promover a perda de peso, o controle glicêmico e a 
redução de riscos cardiovasculares, conforme demonstrado em estudos clínicos robustos. A 
incorporação desses fármacos nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS tem 
sido discutida em diversas esferas, e sua disponibilização no âmbito municipal permitirá que 
pacientes com obesidade grave e comorbidades associadas, que não respondem 
adequadamente às abordagens terapêuticas convencionais, tenham acesso a um tratamento 
mais eficaz. 
 É crucial ressaltar que o Projeto de Lei prevê o fornecimento desses medicamentos ou 
de outros que venham a ser regularmente incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes 
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS 
----- Estado do Paraná ----- 
terapêuticas do SUS, demonstrando a adaptabilidade e a atualização da proposta diante dos 
avanços da medicina. 
 O Projeto de Lei estabelece critérios claros e rigorosos para o acesso aos 
medicamentos, priorizando pacientes com obesidade grave (IMC acima de 35 kg/m²) e 
comorbidades relevantes. Além disso, exige que o paciente seja residente no município, 
cadastrado nas unidades de saúde locais e possua laudo médico emitido por especialista, 
garantindo que o tratamento seja direcionado àqueles que realmente necessitam e que a 
indicação terapêutica seja apropriada. 
 Um aspecto fundamental da proposta é a exigência de acompanhamento obrigatório 
por equipe multidisciplinar (médico, nutricionista, psicólogo e educador físico). Essa 
abordagem integral é essencial para o sucesso do tratamento da obesidade e diabetes, pois 
visa a reeducação alimentar, a promoção de mudanças no estilo de vida e o apoio psicossocial, 
indo além da mera medicação. O acompanhamento mensal e a condicionante de perda de 
peso/melhora clínica para a continuidade do fornecimento garantem a adesão ao tratamento e 
a otimização dos recursos públicos. 
 A proposta prevê que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser 
suplementadas se necessário. Isso demonstra o compromisso com a gestão fiscal responsável 
e a alocação de recursos para uma área de extrema importância para a saúde pública. O 
investimento no tratamento precoce e eficaz da obesidade e diabetes pode, a longo prazo, 
resultar em uma redução de gastos com internações, complicações crônicas e procedimentos 
de alta complexidade, configurando um investimento estratégico na saúde da população. 
 Diante do exposto, a instituição do Programa Municipal de Combate à Obesidade e 
Diabetes, com o fornecimento gratuito de medicamentos modernos e a exigência de 
acompanhamento multidisciplinar, representa um passo fundamental para enfrentar um dos 
maiores desafios de saúde pública de Arapongas. O Projeto de Lei está alinhado com os 
princípios do SUS, garante o direito à saúde dos munícipes mais vulneráveis e promove uma 
abordagem integral e humanizada no cuidado dessas doenças. 
 A aprovação desta proposição legislativa não apenas beneficiará diretamente milhares 
de pessoas, mas também fortalecerá o papel do Município de Arapongas na promoção de 
políticas públicas de saúde eficazes e inovadoras. 
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares a aprovação deste relevante 
Projeto de Lei.
P. encaminhamento, 
Arapongas, 06 de maio de 2026. 
_________________________ 
Arnaldo Aparecido Pereira 
(Arnaldo do Povo) 
Vereador 

open original →