Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº ___/2026
Institui o Programa Municipal de Combate à
Obesidade e Diabetes para garantia do fornecimento
gratuito de medicamentos que contenham os
princípios ativos tirzepatida, semaglutida ou outros
que venham a ser regularmente incorporados aos
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de
Arapongas, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Obesidade e Diabetes para a
garantia do fornecimento gratuito, por intermédio do órgão municipal competente, de
medicamentos que contenham os princípios ativos tirzepatida, semaglutida ou outros que
venham a ser regularmente incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do
Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Arapongas, conforme os critérios
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As diretrizes previstas nesta Lei fundamentam-se nos princípios da
universalidade, integralidade e equidade do SUS, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e da Lei Federal nº 8.142, de 28
de dezembro de 1990.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o fornecimento de medicamentos será destinado,
prioritariamente, a pacientes com obesidade grave (IMC acima de 35 kg/m² comprovados por
avaliação física) associados à comorbidades como: doenças cardiovasculares, alterações
metabólicas, problemas respiratórios, doenças gastrointestinais, distúrbios osteoarticulares,
câncer, questões psicológicas e outras condições consideradas graves, cujo interessado
deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser residente e domiciliado no município de Arapongas a pelo menos 12 meses;
II - estar cadastrado nas unidades básicas de saúde ou centros de especialidades do SUS
local;
III - apresentar laudo médico emitido por endocrinologista, gastroenterologista ou clínico geral,
atestando a indicação terapêutica e a necessidade do tratamento.
Art. 3º O fornecimento de medicamentos será condicionado ao acompanhamento obrigatório
por equipe multidisciplinar da rede municipal de saúde composta por Médico, Nutricionista,
Psicólogo e Educador físico, com vistas à reeducação alimentar e mudanças no estilo de vida.
§ 1º O acompanhamento do paciente será realizado mensalmente pelo médico da unidade de
saúde de referência, cuja dispensação do medicamento ficará condicionada à avaliação clínica
periódica.
§ 2º A continuidade do tratamento dar-se-á mediante a comprovação de perda ponderal ou
melhora clínica, conforme os critérios estabelecidos no protocolo de acompanhamento.
Art. 4º É vedado o fornecimento dos medicamentos previstos nesta Lei para para fins
meramente estéticos.
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
P. encaminhamento,
Arapongas, 06 de maio de 2026.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
JUSTIFICATIVA
A obesidade e o diabetes mellitus constituem, atualmente, graves problemas de saúde
pública no Brasil e em todo o mundo. Essas condições crônicas não transmissíveis são
responsáveis por uma elevada morbidade e mortalidade, impactando diretamente a qualidade
de vida dos indivíduos e gerando custos substanciais para os sistemas de saúde. Em Londrina,
a realidade não é diferente, com um número crescente de munícipes acometidos por essas
patologias e suas comorbidades associadas.
A obesidade é uma doença multifatorial caracterizada pelo acúmulo excessivo de
gordura corporal, associada a diversas complicações de saúde, como doenças
cardiovasculares, hipertensão, dislipidemia, apneia do sono, problemas osteoarticulares,
certos tipos de câncer e, notavelmente, o diabetes tipo 2. O diabetes, por sua vez, é uma
condição metabólica crônica que causa hiperglicemia e pode levar a complicações graves
como cegueira, insuficiência renal, amputações e eventos cardiovasculares.
O avanço dessas doenças na população Araponguense não apenas diminui a
expectativa e a qualidade de vida dos cidadãos, mas também sobrecarrega a rede municipal
de saúde com internações, procedimentos de alta complexidade e demandas por tratamento
contínuo. A prevenção e o controle eficazes dessas condições são, portanto, imperativos para
a promoção da saúde e para a sustentabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
municipal.
O presente Projeto de Lei encontra seu fundamento no artigo 196 da Constituição
Federal, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. Além disso, a Lei Federal nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e a Lei Federal
nº 8.142/1990 reforçam os princípios da universalidade, integralidade e equidade do SUS,
estabelecendo a responsabilidade dos entes federativos em garantir o acesso da população à
assistência farmacêutica.
A integralidade do cuidado em saúde preconiza que o cidadão tem direito a todos os
meios e recursos necessários para o tratamento de suas enfermidades, incluindo o
fornecimento de medicamentos essenciais. Ao incorporar ao Programa Municipal de Combate
à Obesidade e Diabetes o fornecimento de medicamentos como tirzepatida e semaglutida, o
Município de Londrina agirá em conformidade com esses preceitos, garantindo o direito à
saúde de forma plena e equitativa.
Os princípios ativos tirzepatida e semaglutida representam avanços significativos no
tratamento da obesidade e do diabetes tipo 2. Esses medicamentos, análogos de GLP-1 e
GIP, atuam de diversas formas para promover a perda de peso, o controle glicêmico e a
redução de riscos cardiovasculares, conforme demonstrado em estudos clínicos robustos. A
incorporação desses fármacos nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas do SUS tem
sido discutida em diversas esferas, e sua disponibilização no âmbito municipal permitirá que
pacientes com obesidade grave e comorbidades associadas, que não respondem
adequadamente às abordagens terapêuticas convencionais, tenham acesso a um tratamento
mais eficaz.
É crucial ressaltar que o Projeto de Lei prevê o fornecimento desses medicamentos ou
de outros que venham a ser regularmente incorporados aos protocolos clínicos e diretrizes
Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
terapêuticas do SUS, demonstrando a adaptabilidade e a atualização da proposta diante dos
avanços da medicina.
O Projeto de Lei estabelece critérios claros e rigorosos para o acesso aos
medicamentos, priorizando pacientes com obesidade grave (IMC acima de 35 kg/m²) e
comorbidades relevantes. Além disso, exige que o paciente seja residente no município,
cadastrado nas unidades de saúde locais e possua laudo médico emitido por especialista,
garantindo que o tratamento seja direcionado àqueles que realmente necessitam e que a
indicação terapêutica seja apropriada.
Um aspecto fundamental da proposta é a exigência de acompanhamento obrigatório
por equipe multidisciplinar (médico, nutricionista, psicólogo e educador físico). Essa
abordagem integral é essencial para o sucesso do tratamento da obesidade e diabetes, pois
visa a reeducação alimentar, a promoção de mudanças no estilo de vida e o apoio psicossocial,
indo além da mera medicação. O acompanhamento mensal e a condicionante de perda de
peso/melhora clínica para a continuidade do fornecimento garantem a adesão ao tratamento e
a otimização dos recursos públicos.
A proposta prevê que as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, podendo ser
suplementadas se necessário. Isso demonstra o compromisso com a gestão fiscal responsável
e a alocação de recursos para uma área de extrema importância para a saúde pública. O
investimento no tratamento precoce e eficaz da obesidade e diabetes pode, a longo prazo,
resultar em uma redução de gastos com internações, complicações crônicas e procedimentos
de alta complexidade, configurando um investimento estratégico na saúde da população.
Diante do exposto, a instituição do Programa Municipal de Combate à Obesidade e
Diabetes, com o fornecimento gratuito de medicamentos modernos e a exigência de
acompanhamento multidisciplinar, representa um passo fundamental para enfrentar um dos
maiores desafios de saúde pública de Arapongas. O Projeto de Lei está alinhado com os
princípios do SUS, garante o direito à saúde dos munícipes mais vulneráveis e promove uma
abordagem integral e humanizada no cuidado dessas doenças.
A aprovação desta proposição legislativa não apenas beneficiará diretamente milhares
de pessoas, mas também fortalecerá o papel do Município de Arapongas na promoção de
políticas públicas de saúde eficazes e inovadoras.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres Pares a aprovação deste relevante
Projeto de Lei.
P. encaminhamento,
Arapongas, 06 de maio de 2026.
_________________________
Arnaldo Aparecido Pereira
(Arnaldo do Povo)
Vereador