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materia nº 20/2026

Tipo Mensagem de Projeto
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaMENSAGEM Nº. 020/2026 Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que versa sobre a contratação de Operação de Crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões — —
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

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texto original #

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ARAPONGAS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS
Estado do Paraná
MENSAGEM Nº. 020/2026
Arapongas, 07 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos para apreciação dessa Colenda Casa de Leis o incluso Projeto de 
Lei que versa sobre a contratação de Operação de Crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., para fins de 
investimentos na execução de projetos diversos, destinados à aquisição de bens e serviços, observada a 
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Com a autorização dessa Câmara de Leis para a contratação da operação de crédito 
mencionada, o Município pleiteia aquisição de novos ônibus escolares e Vans, trazendo conforto aos 
alunos da rede de ensino, bem como economicidade devido serem veículos novos, os quais por alguns 
anos não terão gastos com manutenção.
Cabe informar que tal aquisição será através de linha de crédito do Banco do Brasil, 
em parceria com o FNDE e recursos do BNDES para financiamento de veículos de transporte escolar, 
através do Programa Caminhos da Escola, visando renovação, padronização, garantindo a segurança, 
qualidade e contribuindo para o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública de 
educação básica.
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo 
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Desta forma, com a certeza de contar com a aprovação unânime dos Senhores 
Vereadores para assunto de tão relevante importância, solicitamos a essa Colenda Casa de Leis a 
apreciação do Projeto de Lei em apreço, com a convocação de sessões extraordinárias, tantas quantas 
se fizerem necessárias, com a sua apreciação em regime de urgência, nos termos previstos na Lei 
Orgânica do Município e no Regimento Interno dessa Casa de Leis.
Ao ensejo, apresentamos nossas cordiais saudações. 
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito
Exmo. Sr,
MARCIO ANTONIO NICKENIG
DD. Presidente da Câmara Municipal
N e s t a

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