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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI N. 023/26 "INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 13.005, DE 25/06/2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id9985

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:19:33.063576-03:00 Aprovado 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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Avenida Arapongas, Praça Pio XII — Centro —Arapongas — n, 
e-mail: educa.diretona@arapongas.pr.gov.6r 
PROJETO DE LEI N. 023/26, DE 15 DE MAIO DE 2026 
Secretaria Municipal 
de Educação 
"INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, 
EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N9 
13.005, DE 25/06/2014, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
Art. 1°— Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, que tem 
por finalidade de acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação — PME e o cumprimento 
de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as 
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem 
como coordenar as Conferências Municipais de Educação. 
Art. 29- O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem 
personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, Organizações Governamentais e Não 
Governamentais com atuação na Educação Básica e Ensino Superior, assim como, as instituições que 
atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza 
por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito. 
Art. 39- O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da 
legislação específica da Educação Básica no Município de Arapongas, assim como promover estudos 
e debates sobre esta política. 
Art. 49- Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal: 
I. Promover a discussão sobre a política educacional do território municipal; 
II. Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências municipais de educação, 
bem como divulgar as suas deliberações; 
III. Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de 
Educação; 
IV. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das 
Conferências municipais de educação; 
V. Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas às 
Conferências Estadual e Nacional de Educação; 
VI. Planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de Educação; 
VII. Acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos 
relativos à Política Municipal de Educação; 
VIII. Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação. 
Art. 59- O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, 
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: 
I. Secretário Municipal de Educação; 
II. Representantes da Secretaria Municipal de Educação; 
III. Representantes do Conselho Municipal de Educação; 
P,t~ da 7/4uticima de rgt~ 
eut~ 744u € de Seueetção. 
Avenida Arapongas, Traça Tio XII — Centro —Arapongas — 
e-mad educa.diretotia@arapongas.pr.gov.6r 
Secretaria Municipal 
de Educação 
IV. Representantes do Conselho do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; 
V. Representantes do CAE — Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
VI. Representantes do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VII. Representantes da Educação Especial Inclusiva; 
VIII. Representantes dos Diretores das Escolas Municipais; 
IX. Representantes dos Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil; 
X. Representantes dos Coordenadores Técnicos Pedagógicos da Rede Municipal; 
XI. Representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal; 
XII. Representantes de Escolas Públicas Estaduais; 
XIII. Representantes de Instituições Superior; 
XIV. Representante da Sociedade civil; 
XV. Representante da Poder Legislativo. 
§12- O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, será o(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação em exercício, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum 
Municipal de Arapongas; 
§ 22- O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos 
incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares; 
§ 32- Os representantes a que tratam os incisos VIII, IX, X e XII, bem como seus suplentes, 
serão indicados pelas respectivas representações ou, na impossibilidade, pelos representantes 
inscritos; 
§ 42- Os demais representantes bem como seus suplentes, serão indicados por suas 
representações; 
§ 59. - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto 
do Executivo; 
§ 62 - A troca dos representantes do Fórum Municipal de Arapongas deverá acontecer a 
cada 04 (quatro) anos, podendo os representantes serem indicados por seus respectivos entes por 
até 02 (duas) vezes seguidas. 
Art. 62 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento 
Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições desta lei. 
Parágrafo Único. Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de Arapongas. 
Art. 72- O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá 
ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou 
extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus 
membros. 
PPteére~4 d.4 Vectoidízitt de A0~944 
Sene4/te:47ga 1 de Scue.40-4 
Avenida Arapongas, (Praça Tio XII — Centro —Arapongas — 
e-mad educa.diretoria0arapongas.prgov.dr 
Secretaria Municipal 
de Educação 
Art. 82 - O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão 
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e 
administrativo para garantir seu funcionamento. 
Art. 92 - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 10 - O Fórum terá acesso as informações estatísticas educacionais, administrativas e 
financeiras se necessárias para o bom desempenho do seu trabalho. 
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela estrutura, logística e 
organização do Fórum Municipal de Educação. 
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias. 
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Arapongas, 15 de maio de 2026. 
RAFAEL FELIPE CITA 
Prefeito 

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