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PROJETO DE LEI N. 023/26, DE 15 DE MAIO DE 2026
Secretaria Municipal
de Educação
"INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N9
13.005, DE 25/06/2014, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
Art. 1°— Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, em caráter permanente, que tem
por finalidade de acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação — PME e o cumprimento
de suas metas, bem como avaliar a implementação das políticas públicas de educação e promover as
articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação do Estado e da União, bem
como coordenar as Conferências Municipais de Educação.
Art. 29- O Fórum Municipal de Educação é uma entidade suprapartidária, sem
personalidade jurídica, formado por profissionais da educação, Organizações Governamentais e Não
Governamentais com atuação na Educação Básica e Ensino Superior, assim como, as instituições que
atuam na garantia e defesa dos direitos das crianças, adolescentes, jovens e adultos, e se caracteriza
por ser um espaço permanente de discussão e atuação nas garantias do referido direito.
Art. 39- O Fórum tem por finalidade acompanhar a implantação e implementação da
legislação específica da Educação Básica no Município de Arapongas, assim como promover estudos
e debates sobre esta política.
Art. 49- Compete ao Fórum Permanente de Educação Municipal:
I. Promover a discussão sobre a política educacional do território municipal;
II. Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências municipais de educação,
bem como divulgar as suas deliberações;
III. Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de
Educação;
IV. Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das
Conferências municipais de educação;
V. Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas às
Conferências Estadual e Nacional de Educação;
VI. Planejar e organizar espaços de debates sobre a Política Municipal de Educação;
VII. Acompanhar, junto ao Poder Legislativo, a tramitação de projetos legislativos
relativos à Política Municipal de Educação;
VIII. Acompanhar e avaliar a implementação do Plano Municipal de Educação.
Art. 59- O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I. Secretário Municipal de Educação;
II. Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III. Representantes do Conselho Municipal de Educação;
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Avenida Arapongas, Traça Tio XII — Centro —Arapongas —
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Secretaria Municipal
de Educação
IV. Representantes do Conselho do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
V. Representantes do CAE — Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
VI. Representantes do CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VII. Representantes da Educação Especial Inclusiva;
VIII. Representantes dos Diretores das Escolas Municipais;
IX. Representantes dos Diretores dos Centros Municipais de Educação Infantil;
X. Representantes dos Coordenadores Técnicos Pedagógicos da Rede Municipal;
XI. Representantes dos Coordenadores Pedagógicos da Rede Municipal;
XII. Representantes de Escolas Públicas Estaduais;
XIII. Representantes de Instituições Superior;
XIV. Representante da Sociedade civil;
XV. Representante da Poder Legislativo.
§12- O representante titular da Secretaria Municipal de Educação, será o(a) Secretário(a)
Municipal de Educação em exercício, e este exercerá a função de presidente nato do Fórum
Municipal de Arapongas;
§ 22- O Fórum será composto por um representante de cada seguimento elencado nos
incisos acima e seus suplentes, indicados nas mesmas condições dos representantes titulares;
§ 32- Os representantes a que tratam os incisos VIII, IX, X e XII, bem como seus suplentes,
serão indicados pelas respectivas representações ou, na impossibilidade, pelos representantes
inscritos;
§ 42- Os demais representantes bem como seus suplentes, serão indicados por suas
representações;
§ 59. - Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto
do Executivo;
§ 62 - A troca dos representantes do Fórum Municipal de Arapongas deverá acontecer a
cada 04 (quatro) anos, podendo os representantes serem indicados por seus respectivos entes por
até 02 (duas) vezes seguidas.
Art. 62 - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento
Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições desta lei.
Parágrafo Único. Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação de Arapongas.
Art. 72- O Fórum Municipal de Educação terá funcionamento permanente e se reunirá
ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no segundo mês de cada semestre, ou
extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus
membros.
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Secretaria Municipal
de Educação
Art. 82 - O Fórum Municipal de Educação e as Conferências Municipais de Educação estarão
administrativamente vinculados a Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico e
administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 92 - A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 10 - O Fórum terá acesso as informações estatísticas educacionais, administrativas e
financeiras se necessárias para o bom desempenho do seu trabalho.
Art. 11 - A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela estrutura, logística e
organização do Fórum Municipal de Educação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Arapongas, 15 de maio de 2026.
RAFAEL FELIPE CITA
Prefeito