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materia nº 24/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO Nº. 024/26 Institui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), do Município de Arapongas, exigido pela Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional De Resíduos Sólidos), para a GESTÃO 2026/2046 e dá outras providências.
native_id9987

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aprovado em 1º Votação e aguardando 2º Votação P —
2026-05-25 Parecer favorável das Comissões — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-05-18 Aguardando Leitura no Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T20:15:35.521153-03:00 Aprovado 10 4 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS 
Estado do Paraná 
PROJETO N. 024/26, DE 15 DE MAIO DE 2026 
Institui o Plano Municipal de Gestão 
Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), 
do Município de Arapongas, exigido pela 
Lei Federal n2 12.305/2010 (Política 
Nacional De Resíduos Sólidos), para a 
GESTÃO 2026/2046 e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos do Município (PMGIRS), de Arapongas, Paraná, nos termos contidos no anexo 
único, parte integrante da presente Lei, em consonância ao artigo 18 da Lei Federal n2
12.305/2010 (Política Nacional De Resíduos Sólidos). 
Art. 2° Todas as ações voltadas ao gerenciamento de resíduos sólidos urbanos 
no município de Arapongas, devem seguir estrita e incondicionalmente as disposições 
contidas no Anexo único - Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos, desta 
Lei. 
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão se necessário, 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 4
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 
n2 4.321/2014 e demais disposições em contrário. 
RAFAEL FELIPE'CITA 
Prefeito 

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