ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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PROJETO DE LEI L N° /2026
Dispõe sobre diretrizes para
poda e supressão de árvores
em situação de risco no
Município de Arapongas,
visando à proteção da
integridade física da
população e à prevenção de
acidentes, e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes aplicáveis às hipóteses
de poda ou supressão de árvores localizadas em áreas públicas ou privadas,
quando houver risco comprovado à integridade física de pessoas, patrimônio
público ou privado, rede elétrica, trânsito, edificações ou demais estruturas
urbanas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de risco
aquela devidamente demonstrada mediante laudo técnico elaborado por
profissional habilitado, contendo:
I – Identificação da árvore;
II – Localização exata;
III – Descrição objetiva do risco existente;
IV – Registro fotográfico;
V – Indicação da necessidade de poda ou supressão;
VI – Assinatura e identificação do responsável técnico.
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Art. 3º O interessado deverá protocolar requerimento junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente –
SEASPMA
§1º O protocolo poderá ser realizado por meio físico ou
eletrônico, conforme regulamentação administrativa vigente.
§2º O protocolo do pedido não autoriza automaticamente a
execução da poda ou supressão.
Art. 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem
manifestação conclusiva da Administração Pública Municipal, ficará autorizada,
de forma tácita, exclusivamente a execução da medida indicada no laudo
técnico apresentado, desde que:
I – Inexistente manifestação administrativa de indeferimento;
II – A árvore não esteja localizada em área de preservação
permanente, unidade de conservação ou protegida por legislação ambiental
específica;
III – Não se trate de espécie imune ao corte ou especialmente
protegida;
IV – Sejam observadas as normas ambientais estaduais e
federais aplicáveis.
§1º A autorização tácita prevista nesta Lei não afasta eventual
responsabilização civil, administrativa ou criminal decorrente de fraude,
falsidade, erro técnico ou intervenção realizada em desacordo com a legislação
ambiental.
§2º A execução da poda ou supressão deverá ser realizada por
profissional habilitado, observadas as normas técnicas e de segurança
aplicáveis.
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Art. 5º Nos casos de risco iminente de acidente, queda ou dano
grave, devidamente comprovados por laudo técnico, poderá o interessado
adotar medidas emergenciais necessárias à eliminação do perigo, devendo
comunicar o órgão municipal competente no prazo máximo de 48 (quarenta e
oito) horas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 20 de maio de 2026
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AROLDO PAGAN
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes
objetivas para os procedimentos de poda e supressão de árvores em situação
de risco no Município de Arapongas, buscando harmonizar a preservação
ambiental com a proteção da integridade física da população, do patrimônio
público e privado, da mobilidade urbana e da segurança coletiva.
É de conhecimento público que episódios envolvendo quedas de árvores,
rompimento de galhos e comprometimento estrutural da vegetação urbana vêm
se tornando cada vez mais frequentes em razão do envelhecimento arbóreo,
eventos climáticos extremos, chuvas intensas, ventos fortes e da própria
expansão urbana. Tais situações colocam em risco pedestres, motoristas,
residências, estabelecimentos comerciais, redes elétricas e equipamentos
públicos.
O projeto não busca flexibilizar indiscriminadamente a proteção
ambiental, mas sim conferir maior segurança jurídica e eficiência administrativa
aos casos em que haja efetivo risco comprovado por laudo técnico elaborado
por profissional habilitado.
A proposta encontra fundamento direto na recente Lei Federal nº
15.299/2025, que alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998),
estabelecendo que não configura crime a poda ou o corte de árvore em
logradouros públicos ou propriedades privadas quando houver omissão do
órgão ambiental diante de pedido formal fundamentado em risco de acidente.
Referida legislação federal passou a admitir, inclusive, a contratação de
profissional habilitado para execução do serviço após o decurso do prazo
administrativo sem manifestação do Poder Público.
A legislação federal inovou ao reconhecer que a excessiva morosidade
administrativa não pode impedir a adoção de medidas necessárias à
preservação da vida, da segurança e da integridade patrimonial da população.
Nesse contexto, o presente projeto apenas adequa a realidade municipal às
diretrizes já reconhecidas pelo ordenamento jurídico federal.
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Importante destacar que a autorização tácita prevista nesta proposição
não é automática nem irrestrita, estando condicionada à apresentação de laudo
técnico detalhado, à inexistência de manifestação administrativa de
indeferimento e à observância das normas ambientais estaduais e federais
aplicáveis, especialmente nas hipóteses envolvendo áreas protegidas, espécies
imunes ao corte ou vegetação submetida à proteção especial.
O texto também preserva integralmente a responsabilização civil,
administrativa e criminal em casos de fraude, falsidade documental, erro técnico
ou intervenção irregular, demonstrando o equilíbrio da proposta entre segurança
pública e tutela ambiental.
Além disso, o projeto prestigia os princípios constitucionais da eficiência
administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e proteção da dignidade da
pessoa humana, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, evitando que
cidadãos permaneçam indefinidamente expostos a situações de perigo
decorrentes da ausência de resposta do Poder Público.
A matéria também se alinha à moderna tendência legislativa nacional de
simplificação e racionalização dos procedimentos ambientais, observada na
recente Lei Federal nº 15.190/2025, que buscou conferir maior segurança
jurídica, previsibilidade e eficiência aos processos administrativos ambientais.
Portanto, trata-se de medida necessária, equilibrada e de relevante
interesse público, que busca proteger simultaneamente o meio ambiente
urbano, a segurança da população e a eficiência da Administração Pública
Municipal.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos Nobres pares, esperando sua aprovação.
Arapongas, 20 de maio de 2026.
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AROLDO PAGAN
VEREADOR
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