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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaDispõe sobre diretrizes para poda e supressão de árvores em situação de risco no Município de Arapongas, visando à proteção da integridade física da população e à prevenção de acidentes, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-21 Aguardando Leitura no Plenário

Documents (1)

texto original #

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ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
 Rua Harpia nº 389 – Centro Arapongas – Paraná Fone: (43) 3303-2100 www.cmarapongas.pr.gov.br
PROJETO DE LEI L N° /2026
Dispõe sobre diretrizes para 
poda e supressão de árvores 
em situação de risco no 
Município de Arapongas, 
visando à proteção da 
integridade física da 
população e à prevenção de 
acidentes, e dá outras 
providências.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes aplicáveis às hipóteses 
de poda ou supressão de árvores localizadas em áreas públicas ou privadas, 
quando houver risco comprovado à integridade física de pessoas, patrimônio 
público ou privado, rede elétrica, trânsito, edificações ou demais estruturas 
urbanas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se situação de risco 
aquela devidamente demonstrada mediante laudo técnico elaborado por 
profissional habilitado, contendo:
I – Identificação da árvore;
II – Localização exata;
III – Descrição objetiva do risco existente;
IV – Registro fotográfico;
V – Indicação da necessidade de poda ou supressão;
VI – Assinatura e identificação do responsável técnico.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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Art. 3º O interessado deverá protocolar requerimento junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, Serviços Públicos e Meio Ambiente –
SEASPMA
§1º O protocolo poderá ser realizado por meio físico ou 
eletrônico, conforme regulamentação administrativa vigente.
§2º O protocolo do pedido não autoriza automaticamente a 
execução da poda ou supressão.
Art. 4º Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias sem 
manifestação conclusiva da Administração Pública Municipal, ficará autorizada, 
de forma tácita, exclusivamente a execução da medida indicada no laudo 
técnico apresentado, desde que:
I – Inexistente manifestação administrativa de indeferimento;
II – A árvore não esteja localizada em área de preservação 
permanente, unidade de conservação ou protegida por legislação ambiental 
específica;
III – Não se trate de espécie imune ao corte ou especialmente 
protegida;
IV – Sejam observadas as normas ambientais estaduais e 
federais aplicáveis.
§1º A autorização tácita prevista nesta Lei não afasta eventual 
responsabilização civil, administrativa ou criminal decorrente de fraude, 
falsidade, erro técnico ou intervenção realizada em desacordo com a legislação 
ambiental.
§2º A execução da poda ou supressão deverá ser realizada por 
profissional habilitado, observadas as normas técnicas e de segurança 
aplicáveis.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
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Art. 5º Nos casos de risco iminente de acidente, queda ou dano 
grave, devidamente comprovados por laudo técnico, poderá o interessado 
adotar medidas emergenciais necessárias à eliminação do perigo, devendo 
comunicar o órgão municipal competente no prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito) horas.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que 
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arapongas, 20 de maio de 2026
_________________________________
AROLDO PAGAN
VEREADOR
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
----- Estado do Paraná -----
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer diretrizes 
objetivas para os procedimentos de poda e supressão de árvores em situação 
de risco no Município de Arapongas, buscando harmonizar a preservação 
ambiental com a proteção da integridade física da população, do patrimônio 
público e privado, da mobilidade urbana e da segurança coletiva.
É de conhecimento público que episódios envolvendo quedas de árvores, 
rompimento de galhos e comprometimento estrutural da vegetação urbana vêm 
se tornando cada vez mais frequentes em razão do envelhecimento arbóreo, 
eventos climáticos extremos, chuvas intensas, ventos fortes e da própria 
expansão urbana. Tais situações colocam em risco pedestres, motoristas, 
residências, estabelecimentos comerciais, redes elétricas e equipamentos 
públicos.
O projeto não busca flexibilizar indiscriminadamente a proteção 
ambiental, mas sim conferir maior segurança jurídica e eficiência administrativa 
aos casos em que haja efetivo risco comprovado por laudo técnico elaborado 
por profissional habilitado.
A proposta encontra fundamento direto na recente Lei Federal nº 
15.299/2025, que alterou a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), 
estabelecendo que não configura crime a poda ou o corte de árvore em 
logradouros públicos ou propriedades privadas quando houver omissão do 
órgão ambiental diante de pedido formal fundamentado em risco de acidente. 
Referida legislação federal passou a admitir, inclusive, a contratação de 
profissional habilitado para execução do serviço após o decurso do prazo 
administrativo sem manifestação do Poder Público. 
A legislação federal inovou ao reconhecer que a excessiva morosidade 
administrativa não pode impedir a adoção de medidas necessárias à 
preservação da vida, da segurança e da integridade patrimonial da população. 
Nesse contexto, o presente projeto apenas adequa a realidade municipal às 
diretrizes já reconhecidas pelo ordenamento jurídico federal.
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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Importante destacar que a autorização tácita prevista nesta proposição 
não é automática nem irrestrita, estando condicionada à apresentação de laudo 
técnico detalhado, à inexistência de manifestação administrativa de 
indeferimento e à observância das normas ambientais estaduais e federais 
aplicáveis, especialmente nas hipóteses envolvendo áreas protegidas, espécies 
imunes ao corte ou vegetação submetida à proteção especial.
O texto também preserva integralmente a responsabilização civil, 
administrativa e criminal em casos de fraude, falsidade documental, erro técnico 
ou intervenção irregular, demonstrando o equilíbrio da proposta entre segurança 
pública e tutela ambiental.
Além disso, o projeto prestigia os princípios constitucionais da eficiência 
administrativa, razoabilidade, proporcionalidade e proteção da dignidade da 
pessoa humana, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, evitando que 
cidadãos permaneçam indefinidamente expostos a situações de perigo 
decorrentes da ausência de resposta do Poder Público.
A matéria também se alinha à moderna tendência legislativa nacional de 
simplificação e racionalização dos procedimentos ambientais, observada na 
recente Lei Federal nº 15.190/2025, que buscou conferir maior segurança 
jurídica, previsibilidade e eficiência aos processos administrativos ambientais. 
Portanto, trata-se de medida necessária, equilibrada e de relevante 
interesse público, que busca proteger simultaneamente o meio ambiente 
urbano, a segurança da população e a eficiência da Administração Pública 
Municipal.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei à 
apreciação dos Nobres pares, esperando sua aprovação.
Arapongas, 20 de maio de 2026.
_________________________________
AROLDO PAGAN
VEREADOR
ARAPONGAS CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPONGAS
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